TJES - 5017919-78.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2025 13:25
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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18/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:02
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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18/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017919-78.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SYLVINO BRONZON JUNIOR AGRAVADO: JOSEFA CREMILDA VALADÃO E ONOFRE DE MOURA VALADÃO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO SYLVINO BRONZON JÚNIOR agrava da decisão de Id 54415192, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Vitória, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0015654-39.2012.8.08.0024, movido por JOSEFA CREMILDA VALADÃO e ONOFRE DE MOURA VALADÃO, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados de suas contas bancárias.
Requer, de plano, que lhe seja concedido o benefício da Gratuidade de Justiça que, conforme se observa dos autos, em decisão de Id 11010439, foi condicionado à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao seu deferimento.
Manifestação de Id 11419304 com documentação que demonstra os rendimentos habituais.
Pois bem.
Como cediço, a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como meio de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça.
Nesse sentido, relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação apenas às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso) Tal presunção, todavia, é relativa (iuris tantum) e pode ser ilidida caso existam elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente, de modo que a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
In casu, a partir da documentação colacionada aos autos (Id’s 11421663/11419304), nota-se que o apelante recebe o salário de R$ 2.372,30 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e trinta centavos) por seu trabalho prestado junto a VALE S/A, bem como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no valor de R$ 5.015,12 (cinco mil e quinze reais e doze centavos), totalizando em um rendimento de R$7.387,42 (sete mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos) por mês.
A Gratuidade de Justiça é um mecanismo criado para possibilitar o acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica ao Poder Judiciário, o que, no cenário brasileiro e diante dos documentos carreados aos autos, não abarca a situação do agravante.
Nesse sentido, rememoro que esta c.
Terceira Câmara Cível já entendeu fazer jus ao benefício da Gratuidade de Justiça a parte com rendimentos líquidos em torno de até três salários mínimos (hoje R$4.554,00), como se pode observar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO – SOLICITANTE POLICIAL CIVIL – SIGNIFICATIVO VENCIMENTO BRUTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – COMPROMETIMENTO DA RENDA – VENCIMENTO LÍQUIDO EM TORNO DE TRÊS DE SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSOS – DEMONSTRADO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Da análise dos documentos anexados, consta do contracheque do agravante, referente a fevereiro de 2019, vencimentos de R$6.795,20 (seis mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), decorrentes do exercício do cargo de Agente de Polícia Civil, os quais, porém, correspondem ao valor bruto, ao passo que o valor líquido por ele recebido naquele mês foi de R$3.091,09 (três mil e noventa e um reais e nove centavos), o que equivale a aproximadamente 3 (três) salários-mínimos vigentes. 2) Demonstrou o agravante que sofre diversos descontos mensais em seus vencimentos, entre obrigatórios e facultativos, tais como IRRF, IPAJM, Sindipol e empréstimo pessoal contratado junto ao BANESTES, os quais absorvem praticamente metade de sua remuneração; note-se que, somente a título de parcela do empréstimo contratado, o agravante paga mensalmente a importância de R$1.376,16 (mil trezentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos). 3) Embora não se desconheça entendimento de que empréstimos bancários contraídos, em proveito próprio, não justificam o pedido de gratuidade, uma vez que o superendividamento voluntário não se traduz em miserabilidade, bem como de que a mera dificuldade na administração da renda, com a contratação de múltiplos empréstimos, não se confunde com insuficiência de recursos, entendo que se a parte não tem capacidade de suportar as despesas processuais em razão do comprometimento de sua renda, diante, sobretudo, da contratação de empréstimos bancários, a gratuidade da justiça deve ser concedida, ainda que os ganhos salariais sejam significativos. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ/ES.
Agravo de Instrumento nº 5002223-41.2020.8.08.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relatora: Eliana Junqueira Munhós Ferreira.
Data de Publicação: 27/11/20). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ILIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL – SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – CONCESSÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1.
Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal.
Tal presunção é relativa (iuris tantum), e pode ser ilidida apenas caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente. 2.
Verifica-se que o agravante colacionou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho, a partir da qual se pode observar a ausência de vínculos empregatícios ativos.
Outrossim, a partir da análise das cópias das declarações de Imposto Renda relativas ao Exercício 2022/Ano-Calendário 2021 e Exercício 2023/Ano-Calendário 2022, é possível verificar que o agravante atualmente é servidor da Prefeitura Municipal de Vitória e percebe remuneração mensal de cerca de R$1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais), reside em imóvel alugado e não possui investimentos ou quantias significativas em instituições bancárias. 3.
Esta c.
Terceira Câmara Cível já entendeu fazer jus ao benefício da Gratuidade de Justiça a parte com rendimentos líquidos em torno de três salários mínimos (AI nº 5002223-41.2020.8.08.0000, Relatora: Eliana Junqueira Munhós Ferreira). 4.
Inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 5.
Recurso provido. (TJ/ES.
Agravo de Instrumento nº 5001012-28.2024.8.08.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relatora: Fernanda Corrêa Martins.
Data de Publicação: 06/09/24). (grifo nosso) Diante das considerações tecidas, entendo que os documentos que constam dos autos revelam a capacidade financeira do recorrente para arcar com os custos do processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça e DETERMINO que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais recursais devidas, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se e diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
13/03/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2025 11:12
Gratuidade da justiça não concedida a SYLVINO BRONZON JUNIOR - CPF: *05.***.*22-02 (AGRAVANTE).
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17/12/2024 11:19
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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17/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contraminuta
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12/12/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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19/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 14:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2024 13:45
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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14/11/2024 13:45
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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