TJES - 5002832-35.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
05/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e LEIZIANE RIBEIRO ROCHA - CPF: *91.***.*45-58 (REU).
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002832-35.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LEIZIANE RIBEIRO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de LEIZIANE RIBEIRO ROCHA, ambos já qualificados nos autos.
Ao ID 64069035, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o contrato aderido pela parte requerida, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida.
Manifestação da parte autora, ao ID 66000761.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Conforme relatado, trata-se de ação monitória, na qual a parte autora pretende a cobrança de dívida oriunda de termo de adesão por meio do qual foi liberado crédito em favor da parte requerida, que não foi quitado.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, nos moldes já especificados, com o objetivo de viabilizar o controle jurisdicional da regularidade do débito.
Em manifestação, a parte autora alegou que todos os documentos indispensáveis à comprovação da existência da dívida foram juntados com a exordial.
Contudo, embora tenha anexado o termo de adesão (ID 14703498) ao contrato de crédito pessoal, deixou de apresentar o contrato efetivamente aderido, documento essencial à demonstração do vínculo obrigacional.
Dessa forma, verifica-se o descumprimento ao disposto nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante do exposto, é caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte requerida não se manifestou nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
20/05/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 19:01
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002832-35.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LEIZIANE RIBEIRO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito na forma dos arts. 320 e 321 do CPC, trazendo aos autos o contrato aderido pela parte requerida, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
14/03/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 01:40
Decorrido prazo de LEIZIANE RIBEIRO ROCHA em 04/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 02:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/01/2023 17:01
Decisão proferida
-
30/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 02:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 11:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000589-78.2025.8.08.0050
Elisangela Carrico Pereira de Souza
Al Odontologia LTDA.
Advogado: Flavio Rosa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 17:04
Processo nº 5040804-39.2024.8.08.0048
Erivelton Silva Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 16:38
Processo nº 5001618-12.2023.8.08.0026
Rita de Cassia da Silva Lopes
Municipio de Itapemirim
Advogado: Pedro Henrique Rangel de Oliveira Brasil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2023 10:42
Processo nº 5002054-28.2024.8.08.0028
Rita de Cassia Angelo de Freitas
Jose Henrique Angelo de Freitas
Advogado: Joao Ribeiro de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 16:51
Processo nº 5025375-43.2024.8.08.0012
Vera Lucia Fernandes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lucelia Goncalves de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 11:24