TJES - 5005147-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Decisão - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5005147-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISEL DALLA MURA DO CARMO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLY LINS GARCIA - ES28240 REQUERIDO: VANDERLEI GOMES BRITO Advogado do(a) REQUERIDO: STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Requerente(s): Nome: GEISEL DALLA MURA DO CARMO - DJEN Requerido(s): Nome: VANDERLEI GOMES BRITO - DJEN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por VANDERLEI GOMES BRITO no id. 65682521, onde alega omissão e contradição na sentença proferida no id. 55975681.
Em sede de Contrarrazões (id. 66771762), a parte autora refuta os argumentos, bem como pugna pela condenação do requerido ao pagamento de multa por apresentação de embargos protelatórios. É o relatório necessário.
DECIDO.
Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso ou contraditório, pois as questões apresentadas foram amplamente enfrentadas, de forma coerente e fundamentada.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão ou contradição quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença proferida no ID 55975681, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Indefiro a aplicação de multa por apresentação de embargos protelatórios pois não vislumbro, por ora, a sua ocorrência.
Intime-se da presente decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
23/06/2025 18:09
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de GEISEL DALLA MURA DO CARMO em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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01/04/2025 02:14
Decorrido prazo de VANDERLEI GOMES BRITO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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24/03/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5005147-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISEL DALLA MURA DO CARMO REQUERIDO: VANDERLEI GOMES BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLY LINS GARCIA - ES28240 Advogado do(a) REQUERIDO: STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por Geisel Dalla Mura do Carmo em face de Vanderlei Gomes Brito, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 25/09/2023.
Narra o autor que trafegava pela Rua Cachoeiro de Itapemirim, via principal, quando foi atingido lateralmente pelo veículo Fiat Palio, de propriedade do requerido, que adentrou na via sem observar o dever de cautela.
O autor pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 9.101,00 a título de danos materiais, correspondente à franquia do seguro utilizada para o reparo de seu veículo.
Juntou aos autos orçamentos, comprovantes de pagamento e outros documentos relacionados aos danos.
O requerido apresentou contestação alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não conduzia o veículo no momento do acidente e indicando outro condutor como responsável.
Requereu também a denunciação da lide, solicitando a inclusão da seguradora Tokio Marine no polo passivo, uma vez que o sinistro teria sido objeto de acordo extrajudicial.
Além disso, argumentou que os danos já foram compensados por meio desse acordo firmado com a seguradora, o que, segundo ele, eximiria sua responsabilidade.
Por fim, contestou a dinâmica do acidente narrada pelo autor, alegando que este trafegava em alta velocidade e invadiu a contramão ao desviar de buracos da via, sendo, portanto, responsável pelo ocorrido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Legitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, o proprietário do veículo automotor responde objetivamente pelos danos causados por terceiros que o conduzam.
Essa responsabilidade solidária decorre do risco inerente à propriedade do veículo e da relação jurídica subjacente ao seu uso e controle.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)g.n No presente caso, o requerido figura como proprietário do veículo envolvido no acidente, o que, por si só, o torna parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
A responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor visa garantir à vítima a reparação integral dos danos, sem que esta tenha que identificar ou acionar diretamente o condutor responsável no momento do sinistro.
Importante destacar que a solidariedade conferida ao proprietário não exime o condutor de sua responsabilidade.
Havendo condenação, o proprietário poderá exercer seu direito de regresso contra o condutor, conforme o art. 934 do Código Civil, para reaver eventuais valores pagos em virtude da condenação.
Assim, resta evidente que a inclusão do requerido no polo passivo é legítima e encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada. 2.
Da Denunciação da Lide Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, a denunciação da lide é vedada no âmbito dos Juizados Especiais, visando à celeridade e simplicidade do rito processual.
Assim, não é cabível a inclusão da seguradora Tokio Marine como litisconsorte ou responsável solidária neste feito.
Eventual direito do requerido em buscar ressarcimento pela seguradora deve ser discutido em ação própria, não havendo óbice à continuidade do presente processo sem a inclusão desta no polo passivo. 3.
Do Acordo Extrajudicial Embora o requerido tenha apresentado um Instrumento de Confissão de Dívida firmado entre a seguradora Tokio Marine e um terceiro (Evandro Vieira Ribas), tal documento, ainda que mencione o sinistro objeto do presente caso, não é suficiente para afastar a responsabilidade do requerido pelos danos causados ao autor.
Isso porque o referido acordo não vincula o autor, conforme o art. 421 do Código Civil, que assegura que os contratos produzem efeitos apenas entre as partes que os celebram.
Assim sendo, conforme o princípio da relatividade dos contratos (Pacta Sunt Servanda), a liberdade contratual é limitada pela função social do contrato, e os efeitos de um contrato vinculam apenas as partes que dele participam.
No caso, o acordo foi celebrado entre a seguradora e um terceiro, sem qualquer participação do autor.
Assim, o autor não pode ser prejudicado ou ter seus direitos limitados por um contrato ao qual não aderiu Ademais, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, de demonstrar que os danos materiais sofridos pelo autor foram efetivamente reparados pelo acordo.
O documento apresentado não especifica quais danos foram abrangidos, tampouco comprova que os valores pagos contemplaram o prejuízo do autor.
Ainda que a seguradora tenha realizado algum pagamento em virtude do sinistro, tal situação se enquadra no instituto da sub-rogação, nos termos do art. 786 do Código Civil, sendo uma relação jurídica restrita entre a seguradora e o causador do dano.
Isso não exclui o direito do autor de buscar diretamente a reparação integral pelos prejuízos sofridos, conforme o art. 927 do Código Civil.
Por fim, eventuais duplicidades de pagamento ou questões envolvendo o acordo devem ser resolvidas entre o requerido e a seguradora em ação própria, sem prejuízo ao direito do autor de ser indenizado pelos danos que comprovadamente sofreu. 4.
Da Culpa do Requerido e dos Danos Materiais A dinâmica do acidente, corroborada pelas provas documentais e pela narrativa das partes, evidencia que o veículo do requerido adentrou a Avenida Cachoeiro de Itapemirim, via principal de trânsito intenso, sem observar o dever de cautela.
O art. 29, inciso III, "a", do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao condutor que ingressa em uma via principal o dever de dar preferência aos veículos que já trafegam por ela, de modo a evitar situações de risco ou colisões.
As fotografias constantes nos autos reforçam a narrativa do autor e demonstram que o acidente ocorreu na interseção da Avenida Cachoeiro de Itapemirim, via principal, com outra via de menor circulação.
As imagens evidenciam que o local descrito pelo autor coincide com o cenário do acidente e demonstram que o veículo do requerido já se encontrava atravessando a avenida principal no momento da colisão, sem observar o dever de preferência de tráfego.
A alegação do requerido de que o autor teria desviado de um buraco e invadido sua via não encontra respaldo na dinâmica dos fatos demonstrada pelas fotografias.
A justificativa do requerido não afasta a sua responsabilidade, pois, ao adentrar a avenida principal, cabia a ele verificar o tráfego e respeitar a prioridade dos veículos que já transitavam por ela, conforme determina o art. 28 do CTB, que impõe ao condutor o dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, considerando as condições do local.
Nesse contexto, a negligência do requerido em respeitar as normas de trânsito foi determinante para o ocorrido.
Cabe ainda salientar que, embora o requerido alegue que o autor trafegava em alta velocidade, não apresentou qualquer prova capaz de sustentar essa tese, limitando-se a alegações genéricas.
Por outro lado, o autor apresentou documentos e imagens que corroboram sua narrativa, evidenciando que a colisão ocorreu no momento em que o veículo do requerido ingressava na avenida, sem respeitar a preferência do fluxo.
Adicionalmente, ficou comprovado nos autos que o autor acionou seu seguro para reparação dos danos causados ao seu veículo.
Conforme demonstrado pelo documento de ID 37795739, o autor teve que arcar com o pagamento da franquia no valor de R$ 9.101,00 (nove mil cento e um reais).
Esse valor representa o prejuízo direto suportado pelo autor em razão do acidente causado pela conduta negligente do requerido.
Portanto, o conjunto probatório apresentado pelo autor, incluindo as fotografias, o relato detalhado e os documentos que comprovam o pagamento da franquia, demonstram que o acidente foi causado pela conduta negligente do requerido, que desrespeitou as normas de trânsito e, consequentemente, deu causa aos danos materiais sofridos pelo autor
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: Condenar o requerido Vanderlei Gomes Brito ao pagamento de R$ 9.101,00 (nove mil cento e um reais), a título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 6 de dezembro de 2024.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 6 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: VANDERLEI GOMES BRITO Endereço: Rua Presidente Kennedy, 613, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-389 Requerente(s): Nome: GEISEL DALLA MURA DO CARMO Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 888, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 -
13/03/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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06/12/2024 13:09
Julgado procedente o pedido de GEISEL DALLA MURA DO CARMO - CPF: *17.***.*90-10 (REQUERENTE).
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17/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:40
Audiência Una realizada para 19/04/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/04/2024 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
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19/04/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2024 07:40
Decorrido prazo de MARCELLY LINS GARCIA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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09/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 22:50
Audiência Una designada para 19/04/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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07/02/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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