TJES - 0003928-88.2016.8.08.0069
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:37
Publicado Edital - Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003928-88.2016.8.08.0069 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL (11788) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: JOSIELE SILVA CAMARGO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Pai: JOSÉ SILVA CAMARGO Mãe: ANGELA MARIA SILVA Nascimento: 25/06/1981 MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: JOSIELE SILVA CAMARGO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 60 (sessenta) dias-multa, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena.
Face a ocorrência do crime continuado, aumento as sanções em 1/5, considerando o número de infrações penais praticadas (três), fixando-as, DEFINITIVAMENTE, em 03 (TRÊS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, além de 72 (SETENTA E DOIS) DIAS-MULTA, fixando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a acusada é o SEMIABERTO, por se tratar de ré reincidente.
Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, § 2º do CPP, uma vez que inexiste nos autos qualquer informação acerca do comportamento carcerário da acusada no período em que esteve presa provisoriamente.
De fato, ofende o princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º da CF, exigir-se do condenado definitivo a comprovação de que possui bom comportamento carcerário para que possa progredir de regime, enquanto que ao sentenciado provisório permite-se a progressão sem qualquer demonstração de sua conduta durante o período em que permaneceu custodiado.
Assim, com o fito de evitar tal distorção e fazendo-se uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico (artigo 112 da LEP), entendo que a aplicação do disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, fica condicionada à comprovação nos autos acerca do comportamento da acusada no estabelecimento prisional onde permaneceu detida.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face ao óbice previsto no art. 44, II e III, do CP.
Inaplicável, também, a suspensão condicional da pena, haja vista o disposto no art. 77, I e II, do CP.
Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, entendo por bem permitir a acusada recorrer da sentença em liberdade, já que neste momento processual encontram-se ausentes os requisitos da custódia preventiva insculpidos no art. 312 do Estatuto Processual Penal.
Condeno a acusada ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Estatuto Processual Penal, mas suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
13/03/2025 13:21
Expedição de Edital - Intimação.
-
26/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 12:33
Decorrido prazo de PABLO ALLI PIRES MARTINS em 09/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:33
Decorrido prazo de EZIO GOMES COELHO em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 01:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 00:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/11/2024 14:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5015105-93.2024.8.08.0000
Banco Bmg SA
Maria das Gracas de Oliveira Carrafa
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 17:10
Processo nº 5043427-18.2024.8.08.0035
Maria de Lourdes Fortuna
Wagner Alves Araujo
Advogado: Igor Martins Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 09:38
Processo nº 0002816-12.2018.8.08.0038
Transcave Transportes e Escavacoes LTDA ...
Bmc Hyundai S.A.
Advogado: Frederico Prado Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2018 00:00
Processo nº 5002058-05.2022.8.08.0006
Portocel-Terminal Especializado de Barra...
T V V - Terminal de Vila Velha S.A
Advogado: Amanda Dudenhoeffer Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 12:46
Processo nº 0014997-97.2016.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Diego Ferreira de Lima
Advogado: Alex Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2016 00:00