TJES - 0014997-97.2016.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:13
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0014997-97.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: CRISLAINE CAMILETTI, DIEGO FERREIRA DE LIMA = D E C I S Ã O = Vistos, etc. 01) RELATÓRIO.
Refere-se à “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE” proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB CREDIROCHAS, em face de DIEGO FERREIRA DE LIMA E CRISLAINE CAMILETTI, todos já devidamente qualificados na exordial.
Conforme petição inicial, fls. n° 02/06, aduz os exequentes, em síntese, ser credor dos executados na quantia inicial de R$ R$ 158.466.69 (cento e cinquenta e oito mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), representado por Cédula de Crédito Bancário n° 9158-0.
Jungiu-se aos autos, despacho de ID 48647663, por meio do qual o exequente foi intimado a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Em sequência, o exequente apresentou manifestação sob o ID 52796361, contestando as alegações de prescrição.
Vieram os autos conclusos em 12 de dezembro de 2024. É o relatório.
DECIDO. 02) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva do credor, é questão de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de ser cognoscível de ofício, conforme dispõe o § 5º do art. 921 do CPC, o que passo a fazer a seguir.
Sendo assim, prefacialmente, julgo oportuno trazer a lume o conceito de prescrição que, para os brilhantes civilistas Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, é a “perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei” (Direito Civil – Teoria Geral, pág. 557 – 6ª Edição/2008 - Editora Lumen Juris).
Outrossim, importante também esclarecer a diferença entre prescrição direta, que ocorre quando ultrapassados os prazos previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil/2002, a contar do momento em que ocorre a violação ao direito, encerrando a pretensão do ofendido de requerer sua reparação por qualquer via, salvo se ocorrer alguma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas constantes nos arts. 197 a 204 do CCB/2002, e a prescrição intercorrente, que é a aferição da inércia por parte da parte autora/credora, após a propositura da ação/execução que deixa transcorrer injustificadamente prazo igual ao tempo em que se consuma a perda do direito (art. 206-A do CCB/2002 e Súmula 150 do STF), pela inércia, sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual, presumindo-se portanto seu desinteresse ou desídia.
Estabelecido o prazo prescricional aplicável, deve-se verificar qual o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente que, repita-se, é aquela que se configurada quando a parte credora permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva.
A nova redação dada ao art. 921 do CPC pela Lei nº14.195/2021 afastou qualquer dúvida acerca do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, estabelecendo no § 4º do mencionado dispositivo que seu início ocorre com “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”, enquanto que o marco interruptivo, que só ocorre uma vez (art. 202, CCB/2002 e art. 921, § 4º, CPC), é a efetivação da constrição de bens penhoráveis, ficando sobrestado durante o prazo necessário “para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código”.
Diante desse contexto, este Juízo proferiu a despacho de fls. 57 em 13/09/2017, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, em 04/06/2018, antes de transcorrido o prazo de 03 (três) anos a contar do término da suspensão, o autor apresentou petição, visando ao prosseguimento do feito.
A par dessas considerações, não existe qualquer conduta negligente por parte do exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que este agiu de forma diligente e constante no processo, com o intuito de assegurar a satisfação de seu crédito.
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO DA INICIAL POR INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA.
DUPLICATA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É competente para a execução de Duplicata Mercantil o local da praça do pagamento constante do título, como expõe o artigo 17 da Lei nº 5.474/1968. 2.
Inocorrência de prescrição, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente somente é possível quando há inércia da parte autora, o que não ocorreu no caso em tela, eis que a mesma promoveu os atos processuais que lhe cabiam. 3.
Não se verifica na execução a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas pelo Legislador Processual no art. 330, §1º do CPC para caracterização da alegada inépcia. 4.
Preenchidos os requisitos do art. 15, da Lei nº 5.474/68, não há porque obstar o prosseguimento da execução. 5.
Para alegar o excesso de execução a executada/embargante, ora apelante, deveria ter indicado com clareza qual era o valor que considerava correto, acompanhado do demonstrativo de cálculo, o que não fez, não tendo sequer se manifestado sobre a impugnação aos seus embargos. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048160239835, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2022, Data da Publicação no Diário: 29/04/2022)” (Negritei) Em decorrência da ausência dos requisitos necessários para a aplicação deste instituto, conclui-se que os seus efeitos devem ser afastados.
Feitos os esclarecimentos pertinentes: INTIME-SE o exequente para que proceda à atualização do débito em execução e adote as medidas processuais que entender pertinentes ao regular prosseguimento do feito.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/03/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/12/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 10:29
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:29
Decorrido prazo de CRISLAINE CAMILETTI em 11/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 10:50
Processo Inspecionado
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010419-16.2024.8.08.0014
Maria Jose Nascimento
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Aline Guerra Gava
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 16:32
Processo nº 5015105-93.2024.8.08.0000
Banco Bmg SA
Maria das Gracas de Oliveira Carrafa
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 17:10
Processo nº 5043427-18.2024.8.08.0035
Maria de Lourdes Fortuna
Wagner Alves Araujo
Advogado: Igor Martins Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 09:38
Processo nº 0002816-12.2018.8.08.0038
Transcave Transportes e Escavacoes LTDA ...
Bmc Hyundai S.A.
Advogado: Frederico Prado Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2018 00:00
Processo nº 5002058-05.2022.8.08.0006
Portocel-Terminal Especializado de Barra...
T V V - Terminal de Vila Velha S.A
Advogado: Amanda Dudenhoeffer Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 12:46