TJES - 5043427-18.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FORTUNA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5043427-18.2024.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES FORTUNA EMBARGADO: WAGNER ALVES ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: IGOR MARTINS RIBEIRO - GO63880 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da ação de Embargos de Terceiro ajuizada por MARIA DE LOURDES FORTUNA, devidamente qualificada nos autos, ajuizada em virtude da constrição de veículo realizada nos autos de nº 0015392-05.2017.8.08.0545, em que a embargante alega ser possuidora do mesmo.
Com a inicial, além dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, foram apresentados certidão de óbito do executado na ação originária, Sr.
Jefferson Evandro Farinelli, assim como a “autorização para transferência da propriedade de veículo ATPV”, firmado pelo executado em 06/03/2018.
Por fim, a embargante pleiteou, fundamentalmente, a retirada do bloqueio RENAJUD que recai sobre o veículo em questão.
Vieram os autos conclusos.
Passo a me manifestar: Inicialmente, não obstante o ajuizamento de ação de embargos de terceiro, verifico que o pedido inicial objetiva a baixa da constrição lançada sobre um veículo, conforme determinação oriunda do processo de nº 0015392-05.2017.8.08.0545.
Ocorre que o lá executado, Sr.
Jefferson, faleceu, tendo em vista a certidão de óbito de ID nº 56826797, motivo pelo qual recebo o pedido inicial como petição intermediária, que, em regra, deveria ser direcionada ao processo principal, todavia, diante da inoperância do Sistema PROJUDI, foi distribuída através da presente demanda junto ao Sistema PJe.
Além disso, conforme documento de ID nº 56826795, pág. 2, observa-se que o automóvel foi alienado em 08/03/2018, enquanto a sentença condenatória da fase de conhecimento foi proferida em 11/07/2018, conforme Evento nº 66.
Soma-se, por fim, que o processo originário está arquivado há anos, sem olvidar que houve a extinção do cumprimento de sentença em virtude da inércia do exequente.
Sendo assim, defiro o pedido contido na exordial e, via de consequência, promovo a baixa da constrição lançada no veículo SCANIA/K112 CL, Placa MPF-9867, Renavam *02.***.*37-59, chassi nº 9BSKC4X2BH3455761, Cor Branca, Ano 1987/87, que ainda se encontra registrado em nome do Sr.
Jefferson Evandro Farinelli, inscrito no CPF sob nº *50.***.*00-10.
Segue em anexo o resultado junto ao RENAJUD.
No mais, a fim de viabilizar o arquivamento deste feito, e como solução de contorno, promovo o lançamento de “julgamento” junto ao Sistema PJe.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: Wagner alves araujo Endereço: desconhecido Requerente(s): Nome: MARIA DE LOURDES FORTUNA Endereço: rua eucalipito, 191, Araucaria, CLEVELÂNDIA - PR - CEP: 85530-000 -
13/03/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:03
Julgado procedente o pedido de MARIA DE LOURDES FORTUNA - CPF: *70.***.*93-91 (EMBARGANTE).
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11/03/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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