TJES - 5002058-05.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002058-05.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A REU: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA - RJ189173, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072 Advogados do(a) REU: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 DECISÃO Trata-se de ação anulatória movida por Portocel - Terminal Especializado de Barra do Riacho S.A em face de OGMO-ES - Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Estado do Espírito Santo, em que o feito foi saneado conforme decisão id. 51086844.
Em ids. 52017830, 52104249 e 56723902 constam pedidos de assistência simples formulados por TVV - terminal de Vila Velha S.A, Arcelor Mittal Brasil S.A e Gerdau Açominas S.A.
Este Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca dos pedidos de assistência simples.
A requerida OGMO se manifestou em id. 66165904 não se opondo aos pedidos de intervenção.
Por outro lado, a autora Portocel – Terminal Especializado de Barra do Riacho S.A. manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 66689977), sustentando que as requerentes detêm apenas interesse patrimonial, e não jurídico, o que seria insuficiente para legitimar a intervenção pleiteada.
Em id. 69329564, consta novo pedido de assistência simples de "Transilva Transportes e Logística LTDA", também operadora portuária. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 119 do CPC, “pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”, isto é, a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, demonstrando-se a titularidade da relação discutida no processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela-se consolidada no sentido de que o ingresso de terceiro na condição de assistente simples somente é admitido no processo quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO.
FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO.INTERESSE ECONÔMICO.
DESCABIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.1.
A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.2.
Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples somente pode ocorrer quando houver "terceiro juridicamente interessado".3.
No caso, não existe qualquer relação jurídica travada pela requerente, ora embargante, que será, em tese, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico.4.
Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido.Embargos de declaração prejudicados.(EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL .
RECURSO DESPROVIDO. 1) Os agravados ingressaram no polo passivo da ação ainda na fase postulatória do processo de conhecimento, salvaguardados os direitos dos agravantes ao contraditório e ampla defesa. 2) O assistente litisconsorcial é reputado autor ou réu a partir do momento em que ingressa no processo, assemelhando-se ao litisconsórcio facultativo ulterior.
Precedentes do STJ . 3) A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo. 4) Justifica-se a intervenção de terceiro interessado como assistente litisconsorcial, quando a pretensão de ingresso no feito tem por fundamento a defesa direta de direito próprio.
Precedentes do STJ. 5) A teor da natureza jurídica da intervenção de terceiros e da posição jurídico-processual ostentada, os recorridos são titulares do direito material, de forma que inexiste violação aos limites da coisa julgada ou as demais normas de ordem pública . 6) Recurso desprovido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50117747420228080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o ingresso de assistentes simples nos autos da ação de responsabilidade civil com pedido de nulidade das deliberações assembleares.
II.
Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se os terceiros intervenientes possuem interesse jurídico suficiente para ingressar no feito como assistentes simples; e (II) estabelecer se a ausência de intimação das partes para impugnar o pedido de assistência simples acarreta nulidade processual.
III.
Razões de decidir o código de processo civil admite a assistência simples ao terceiro que tenha interesse jurídico na demanda, nos termos do art. 119 do CPC, sendo este caracterizado pela possibilidade de o resultado da lide influenciar sua esfera jurídica.
A condição dos assistentes como acionistas da companhia e sua participação nas votações das deliberações assembleares impugnadas evidenciam o interesse jurídico na manutenção da validade dos atos questionados.
A ausência de intimação das partes para impugnação do pedido de assistência simples não configura nulidade processual, pois as objeções foram analisadas por meio da interposição do recurso e não houve demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento:. 1.
O ingresso de terceiro como assistente simples exige a demonstração de interesse jurídico, caracterizado pela possibilidade de reflexo da decisão na esfera jurídica do assistente. 2.
A ausência de intimação das partes para impugnar o pedido de assistência simples não gera nulidade processual se não houver prejuízo demonstrado.
Agravo de instrumento 1.0000.22.146414-2/008.
Comarca de rio paranaíba.
Vara única do juízo.
Agravante(s): Marco tulio barreira, Nelson Henrique queiroz barreira, olney barreira Junior espólio de, repdo p/ invte. , rosa eliza barreira prados, vania Maria barreira.
Agravado(a) (s): Cândido alves neto, henriqueta queiroz barreira.
Interessado(a) s: Paulo cezar barreira, Maria dulce de Araújo barreira, fibra empreendimentos agro.
Florestal Ltda. , transagro s/a, sagarana agropecuaria Ltda, eldorado empreendimentos e agropecuaria Ltda. (TJMG; AI 2145753-77.2024.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Marcelo Rodrigues; Julg. 21/05/2025; DJEMG 22/05/2025).
No caso concreto, as requerentes demonstraram serem operadoras portuárias associadas ao OGMO/ES e, portanto, participantes das assembleias cuja nulidade é aqui pleiteada.
As deliberações impugnadas definiram o critério de rateio do passivo trabalhista vinculado à atuação do OGMO/ES, afetando diretamente as obrigações recíprocas entre os associados quanto à responsabilidade pelos encargos.
A eventual procedência da presente ação importará na anulação de assembleias nas quais as requerentes participaram com direito de voto, gerando como consequência jurídica imediata a desconstituição de obrigações recíprocas anteriormente fixadas e a necessidade de nova deliberação em assembleia, cujo resultado poderá ser prejudicial às assistentes.
Portanto, diferentemente do alegado pela parte autora, não se trata de mero interesse econômico ou indireto, mas de verdadeira relação jurídica integrada pelas requerentes, potencialmente modificada em caso de procedência do pedido. À vista do exposto, reconheço a presença do interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC e, por conseguinte, defiro o pedido de intervenção formulado por TVV - terminal de Vila Velha S.A, Arcelor Mittal Brasil S.A, Gerdau Açominas S.A. e Transilva Transportes e Logística Ltda, que ingressam no feito como assistentes simples do requerido OGMO/ES, no estado em que se encontra o processo.
Intimem-se todos para ciência, bem como para que se manifestem se pretendem produzir mais provas, devendo especificá-las de forma justificada, sob pena de preclusão.
Saliento que não será considerada a simples indicação de prova apenas pelo seu gênero.
Assevero, ainda, que, no caso de deferimento de prova testemunhal, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Embora a intimação pelo juízo seja dispensada, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da designação da audiência, conforme o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a capa dos autos, a fim de incluir as assistentes.
Cadastrem-se os endereços eletrônicos nos autos dos assistentes simples para fins de intimação eletrônica, bem como das partes, devendo a serventia diligenciar nesse sentido.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:32
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
25/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002058-05.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A REU: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA - RJ189173, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072 Advogados do(a) REU: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 DESPACHO Trata-se de ação anulatória movida por Portocel - Terminal Especializado de Barra do Riacho S.A em face de OGMO-ES - Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Estado do Espírito Santo, em que o feito foi saneado conforme decisão id. 51086844.
Em ids. 52017830, 52104249 e 56723902 constam pedidos de assistência simples formulados por TVV - terminal de Vila Velha S.A, Arcelor Mittal Brasil S.A e Gerdau Açominas S.A.
Com fulcro no art. 120 do Código de Processo Civil e com vistas ao princípio do contraditório, determino a intimação das partes para que se manifestem acerca dos pedidos de assistência, no prazo de 15 dias.
Deixo para apreciar os requerimentos de produção de provas (id. 53418793) após a decisão deste Juízo acerca da admissão ou não dos assistentes simples.
Cumpra-se.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, 26 de fevereiro de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 21:29
Proferida Decisão Saneadora
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23/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:14
Processo Inspecionado
-
05/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:30
Declarada suspeição por ANA FLAVIA MELO VELLO
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23/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:51
Processo Inspecionado
-
27/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
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26/01/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 11:01
Expedição de intimação eletrônica.
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05/12/2022 13:21
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
05/12/2022 13:21
Realizado cálculo de custas
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27/10/2022 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/10/2022 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2022 17:40
Decisão proferida
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25/08/2022 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 10:38
Decorrido prazo de PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A em 22/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2022 17:45
Expedição de Carta precatória - citação.
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26/05/2022 12:16
Expedição de carta postal - citação.
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13/05/2022 17:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/04/2022 08:31
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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