TJES - 5002153-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ODILON DE OLIVEIRA VIANA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:03
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002153-48.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ODILON DE OLIVEIRA VIANA AGRAVADO: BANCO SANTANDER S.A.
RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO ODILON DE OLIVEIRA VIANA interpõe este agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Serra/ES (id 12190570), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., ora agravado, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que foi vítima de fraude subsidiada pelos dados pessoais que foram disponibilizados para terceiros pela instituição financeira agravada, o que torna evidente a falha na prestação de serviço e a irregularidade na contratação de empréstimo.
Com estas considerações, requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão dos descontos em sua conta corrente. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal como segue.
A concessão de pleito liminar recursal pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é do que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ao que se verifica, a ação originária deste recurso foi ajuizada pela parte ora agravante com o objetivo de que seja declarada a nulidade dos empréstimos realizados por meio de fraude.
Alega o autor que foi abordado por fraudadora que se identificou como funcionária do banco requerido e lhe ofereceu a proposta de portabilidade do empréstimo já contratado junto ao Banco Mercantil, aparentando ter plena ciência de todas as informações referentes a esse contrato.
Com o aceite da proposta, o agravante relata ter sido induzido a assinar dois contratos como condição da portabilidade, que depois descobriu se tratarem de dois novos empréstimos junto ao Banco Santander, com parcelas mensais de R$ 697,04 (seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos) e R$ 586,11 (quinhentos e oitenta e seis reais e onze centavos).
Afirma que o dinheiro disponibilizado pela instituição bancária, no entanto, foi transferido aos fraudadores.
Em que pese as alegações recursais, considerando a possibilidade de que eventual suspensão precipitada dos descontos tenha por consequência a cobrança retroativa das parcelas não quitadas, julgo mais prudente aguardar a perfectibilização do contraditório.
Assim, ao menos nesta fase preliminar, considero não terem sido suficientemente demonstrados os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada, o que enseja o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se o agravante desta decisão e ouça-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
11/03/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar ODILON DE OLIVEIRA VIANA - CPF: *71.***.*11-04 (AGRAVANTE).
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13/02/2025 18:41
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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13/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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