TJES - 0001403-40.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:13
Juntada de Petição de liberação de alvará
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16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IIG - INSTITUTO DE IMUNOGENETICA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0001403-40.2017.8.08.0024 REQUERENTE: IIG - INSTITUTO DE IMUNOGENETICA LTDA REQUERIDO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Instituto de Imunogenética S/S Ltda. - IIG em face de Mediservice Operadora de Plano de Saúde S/A, conforme petição inicial de fls. 02/06 e documentos subsequentes.
O demandante alega, em síntese, que: i) é empresa e exerce atividade no ramo de Exame Laboratoriais e Diagnósticos em geral, tal como descrito na atividade econômica fim do objeto social; ii) no mês de julho do ano de 2016, foi contratada pela requerida, que é do grupo empresarial Bradesco Saúde S/A, para realizar exames de Painel Molecular para Deficiência de Neutrófilos em um segurado do seu plano de saúde; iii) no entanto, após a realização dos exames, quando foi emitida a fatura em 25.07.2016 no valor de R$ 1.950,20 (um mil, novecentos e cinquenta reais e vinte centavos) para pagamento dos serviços, a requerida recusou, sem qualquer justificativa, o adimplemento da obrigação firmada entre as partes; iv) a empresa requerida é devedora da quantia de R$ 2.088,60 (dois mil, oitenta e oito reais e sessenta centavos), atualizada até o ajuizamento da ação.
Diante disso, requereu, em caso de não pagamento da quantia em aberto, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.088,60 (dois mil, oitenta e oito reais e sessenta centavos) por meio da conversão do mandado de pagamento em mandado executivo.
Custas quitadas consoante fl. 42.
Decisão/Mandado de fls. 43/43-verso, que defere a expedição de mandado de pagamento para que a requerida cumpra a obrigação ou apresente embargos monitórios.
Citação frutífera à fl. 44.
Embargos Monitórios às fls. 45/50, em que a embargante sustenta, em síntese, que: i) não há prova da autorização para realização do exame descrito na nota fiscal; ii) o referido exame é excluído de cobertura contratual; iii) não restam preenchidos os requisitos da ação monitória; iv) ilegitimidade passiva, uma vez que é mera administradora do plano de saúde; v) ilegitimidade ativa, na medida em que somente o usuário poderia do plano poderia questionar eventual negativa e postular eventual reembolso por despesas médicas.
Diante disso, pugna pela extinção do processo com fundamento no art. 485 do CPC ou, subsidiariamente, o julgamento pela improcedência da ação.
Resposta à Impugnação às fls. 156/160, em que traz que: i) no documento de fls. 17, há reconhecimento de crédito em favor da autora pelos prepostos da requerida; ii) é necessário o chamamento do Bradesco Saúde para compor a lide, requerendo sua citação. Às fls. 169/170, a demandada/embargante não concorda com o aditamento da inicial.
Ao id 31087696, a demandante/embargada traz que o Bradesco Saúde pode ser incluído, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Despacho de id 42521714, que indefere o pedido de inclusão de Bradesco Saúde, haja vista que a demandada discordou do aditamento e que não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Na oportunidade, intimou as partes para informarem se possuem interesse na produção de outras provas.
Ao id 50321883, a demandada/embargante informa que não possui interesse na produção de outras provas, enquanto o demandante/embargado se manteve inerte. É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva Argui a parte demandada/embargante sua ilegitimidade passiva, uma vez que é mera administradora do plano de saúde.
Pois bem.
Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial.
In casu, a parte autora/embargada afirma ter sido contratada pelo grupo empresarial do qual a requerida faz parte para a realização de exames, o que em tese confere legitimidade à ré para figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, a nota fiscal que consubstancia a presente ação monitória está no nome da demandada/embargante.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Da preliminar de ilegitimidade ativa Suscita a parte demandada/embargante a ilegitimidade ativa do demandante/embargado, na medida em que somente o usuário poderia do plano poderia questionar eventual negativa e postular eventual reembolso por despesas médicas.
Ocorre que, a autora/embargada, na qualidade de prestadora de serviços, possui legitimidade para cobrar valores que entende devidos pela realização dos exames laboratoriais.
In casu, não se trata de pedido de reembolso por usuário do plano, mas sim de cobrança direta pelos serviços prestados.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.4 Do mérito A ação monitória, consoante art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”.
Assim, compete ao requerente/embargado demonstrar o crédito, por meio de documento escrito, embora sem eficácia de título executivo.
Pois bem.
A parte autora/embargada instruiu a inicial com nota fiscal (fl. 14) emitida em nome da requerida/embargante, referente aos exames de Painel Molecular para Deficiência de Neutrófilos realizados em segurado do plano de saúde, constituindo prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, uma vez que indica a realização do serviço correspondente e seu respectivo valor.
Além disso, é fato incontroverso nos autos que o serviço foi efetivamente prestado, não tendo sido negado pela parte embargante/demandada.
Quanto à alegação de ausência de autorização prévia para a realização do exame, isso não afasta a pretensão monitória, pois não é requisito essencial para a constituição da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC.
O que importa, para fins de ação monitória, é a existência de documento que demonstre a relação obrigacional entre as partes, o que resta evidenciado pela nota fiscal emitida em nome da ré/embargante.
Assim, não se exige a comprovação exaustiva do débito, sendo suficiente a apresentação de documento que, em cognição sumária, possa indicar a existência da dívida.
Nessa linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROPOSITURA.
NOTAS FISCAIS.
CABIMENTO.
REQUISTOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4.
Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.Precedentes.5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (grifei) APELAÇÃO – MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA NOS AUTOS – PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DA EMBARGANTE – VALORES DEVIDOS.
Prestação de serviços incontroversa.
Presunção de legitimidade da cobrança não elidida pela parte contrária.
Ausência de prova de pagamento da dívida.
Procedência da ação monitória para a constituição do título executivo judicial.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019555-79.2019.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 14/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) (grifei) No que diz respeito ao argumento de que o exame estaria excluído da cobertura contratual, isso constitui matéria de defesa da operadora perante o beneficiário do plano, não sendo oponível ao prestador de serviço que realizou o exame.
Outrossim, eventual limitação de cobertura deveria ter sido comunicada previamente ao prestador, impedindo, caso fosse, a realização do exame, e não posteriormente, quando o serviço já havia sido executado.
Entendimento contrário poderia provocar o enriquecimento sem causa da operadora, que se beneficiaria do serviço prestado sem a correspondente contraprestação.
Sendo o caso, cabe à demandada/embargante cobrar do beneficiário o valor aqui despedindo, não podendo transferir ao prestador de serviço o ônus decorrente da relação contratual existente entre operadora e beneficiário.
Com isso, considerando que a única matéria defensiva apontada pela requerida/embargante não merece prosperar (a necessidade de autorização para o exame cobrado), entendo que a presente ação monitória deve ter o seu pedido julgado procedente, com a rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da obrigação de pagar quantia, dada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que depreendo do título em face da demandada/embargante. 3.
Dispositivo Posto isto, REJEITO os embargos monitórios opostos pela requerida/embargante e ACOLHO a pretensão do requerente/embargado, para constituir o título inicial em executivo com a obrigação de pagar o valor de R$ 1.950,20 (um mil, novecentos e cinquenta reais e vinte centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária, pela taxa SELIC, a partir da data do vencimento da nota fiscal.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte demandada/embargante ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial: i) cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da parte requerida/embargante; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/03/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 12:25
Julgado procedente o pedido de IIG - INSTITUTO DE IMUNOGENETICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
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04/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 04:30
Decorrido prazo de IIG - INSTITUTO DE IMUNOGENETICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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26/10/2023 01:46
Decorrido prazo de IIG INSTITUTO DE IMUNOGENETICA SS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:59
Decorrido prazo de IIG INSTITUTO DE IMUNOGENETICA SS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 20:41
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE SA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:12
Expedição de intimação eletrônica.
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01/10/2022 07:55
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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