TJES - 0008887-05.2013.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 01:19
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 00:49
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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27/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008887-05.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ REQUERIDO: GEORGE CARDOZO COUTINHO, WGC CONSTRUCAO CIVIL E MANUTENCAO LTDA ME, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, LEONI E LEONI LTDA ME, MAURO SERGIO LEONI, HELEN GOMES ROSALINO LEONI, ISMAEL DA ROS AUER, MARIA DA GLORIA MAYER COUTINHO, RENATA AQUILINO TAVARES, EUDES GOMES ROSALINO, CLAUDIO AMARAL DA SILVA, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI Advogados do(a) REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a) REQUERIDO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373, RENATA CORDEIRO SIRTOLI - ES16584 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 Advogados do(a) REQUERIDO: EDIMAR MOLINARI - ES14655, FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782, NILSON FRIGINI - ES3003 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, INTIMO a(s) parte(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões dos Embargos de Declaração.
ARACRUZ-ES, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008887-05.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GEORGE CARDOZO COUTINHO, WGC CONSTRUCAO CIVIL E MANUTENCAO LTDA ME, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, LEONI E LEONI LTDA ME, MAURO SERGIO LEONI, HELEN GOMES ROSALINO LEONI, ISMAEL DA ROS AUER, MARIA DA GLORIA MAYER COUTINHO, RENATA AQUILINO TAVARES, EUDES GOMES ROSALINO, CLAUDIO AMARAL DA SILVA, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI Advogados do(a) REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a) REQUERIDO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373, RENATA CORDEIRO SIRTOLI - ES16584 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 Advogados do(a) REQUERIDO: EDIMAR MOLINARI - ES14655, FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782, NILSON FRIGINI - ES3003 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso da CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, em face de WGC CONSTRUÇÃO CIVIL E MANUTENÇÃO LTDA-ME, GEORGE CARDOZO COUTINHO, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO, LEONI & LEONI LTDA ME, MAURO SÉRGIO LEONI, HELEN GOMES ROSALINO LEONI, ISMAEL DA RÓS AUER, MARIA DA GLÓRIA MAYER COUTINHO, RENATA AQUILINO TAVARES, EUDES GOMES ROSALINO, CLÁUDIO AMARAL DA SILVA, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI e HELBER ANTÔNIO VESCOVI.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir: a) GEORGE CARDOZO COUTINHO e WGC CONSTRUCAO CIVIL E MANUTENCAO LTDA ME se deram por satisfeitos com as provas já produzidas (ID 52909378); b) o MPES requereu a produção de prova documental suplementar e a oitiva do depoimento pessoal do réu GEORGE CARDOZO COUTINHO (ID 54354109); c) AGUAPÉ ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA e IVANIA GOMES DO ROSARIO requereram a juntada de prova documental suplementar e a produção de prova pericial, para demonstrar a inexistência de sobrepreço da licitação (ID 54532998); d) RENATA AQUILINO TAVARES e EUDES GOMES ROSALINO requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas (ID 54551349); e) ISMAEL DAS ROS AUER requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID 54745486).
Foi proferida decisão saneadora no ID 61336324, fixando os seguintes pontos controvertidos: a) se houve direcionamento da licitação em favor da pessoa jurídica WGC CONSTRUÇÃO CIVIL E MANUTENÇÃO LTDA ME, mediante o conluio entre os requeridos e descumprimento das regras da licitação; b) a existência de dolo nos atos imputados aos requeridos; c) a caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput ou inc.
VIII ou art. 11, inc.
I, da Lei nº 8.429/1992; d) se houve lesão ao erário; e) se houve enriquecimento ilícito pelos atos imputados aos requeridos.
Além disso, foi deferida a produção de prova documental suplementar, pericial e oral, consubstanciada na oitiva do depoimento pessoal dos réus e das testemunhas arroladas pelas partes.
No entanto, a designação da audiência foi postergada para após a finalização da prova pericial.
Na oportunidade foi nomeada a equipe de perícias La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias.
MARIA DA GLÓRIA MAYER COUTINHO, CLAUDIO AMARAL DA SILVA e WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI peticionaram no ID 65258698, argumentando quanto à existência de omissão na decisão de ID 61336324 acerca do pedido de expedição de ofício à Câmara Municipal de Aracruz para obtenção de documentos relevantes aos autos, notadamente para esclarecer as gratificações recebidas por membros da Comissão de Licitação.
Aceite da equipe de perícia para realização do encargo, estimando os seus honorários periciais em 18 salários-mínimos vigentes na data da realização do depósito (ID 65702910).
AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e OUTROS manifestaram desistência com relação à prova pericial (ID 65763037).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA INTIMAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ De início, verifico que, embora a CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ tenha passado a integrar o polo ativo da presente demanda com o deferimento constante na decisão de fls. 2168/2173v (v. 8), o ente público não foi intimado de nenhuma das decisões proferidas após a conversão dos autos físicos em eletrônicos.
Dessa forma, de modo a evitar eventuais alegações de nulidade, chamo o feito à ordem para DETERMINAR a inclusão da CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ no polo ativo do sistema PJE, bem como para conceder prazo de 5 dias úteis para eventual manifestação acerca dos documentos e decisões proferidas desde então, em especial quanto aos atos judiciais proferidos nos IDs 52297121 e 61336324. 2.2 DA PROVA PERICIAL Observo que, na petição de ID 65763037, os postulantes da prova pericial (AGUAPÉ ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA e IVANIA GOMES DO ROSARIO) expressamente desistiram da produção da prova pericial (ID 54532998).
Nesse contexto, DETERMINO a intimação da equipe La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para ciência quanto à renúncia à prova pericial. 2.3 DA PROVA ORAL Da análise dos autos, observo que: a) o MPES requereu a oitiva do depoimento pessoal do réu GEORGE CARDOZO COUTINHO (ID 54354109); b) os réus MARIA DA GLÓRIA MAYER COUTINHO, CLAUDIO AMARAL DA SILVA e WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI requereram a expedição de ofício à Câmara Municipal de Aracruz para fornecer a relação de pagamento da gratificação em favor dos membros da Comissão Permanente de Licitação relativamente ao período discutido nestes autos, bem como a oitiva de 3 testemunhas, CARLOS AUGUSTO CALVI COSTALONGA, FABIANY CHAGAS DA SILVA e HELBER ANTONIO VESCOVI (ID 54535392); c) os réus RENATA AQUILINO TAVARES e EUDES GOMES ROSALINO requereram a oitiva de 2 testemunhas, SOLENIETE GOMES MARINHO e EDVALDO MARIM AUER (ID 54551349); d) o réu ISMAEL DAS ROS AUER requereu a oitiva de 1 testemunha, CARLOS AFONSO SPERANDIO (ID 54745486).
De início, é importante ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de produção de determinadas provas, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Contudo, verifico que as partes não especificaram adequadamente a pertinência de cada testemunha em relação aos pontos controvertidos fixados.
Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência pátria.
A corroborar, julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, no que couber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADES.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA .
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS .
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais.
Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese sob exame . 4.
As alegações de insuficiência probatória não comportam acolhida, pois dependem de incursão no acervo fático-probatório dos autos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no HC: 893256 GO 2024/0058373-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) É válido destacar que, na forma do art. 357, §6º, do CPC, “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”.
Dito isso, de modo a evitar eventuais alegações de nulidade por cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias úteis, esclarecer e justificar a pertinência e relevância da prova que pretende produzir, apontando detalhadamente o fato e o ponto controvertido que pretende comprovar por meio da oitiva de cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento.
Independentemente da deliberação quanto à justificativa de oitiva das testemunhas, fica desde já designada audiência de instrução para o dia 01/07 às 13h30.
Registro que somente será expedido mandado de intimação quando: (i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; (ii) o local não for atendido pelos Correios; (iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; (iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; (v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. 2.4 DO PEDIDO DE PROVAS DE ID 54535392 No ID 65258698, os réus MARIA DA GLÓRIA MAYER COUTINHO, CLAUDIO AMARAL DA SILVA e WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI requereram a solicitação de ajustes na decisão saneadora de ID 61336324, com razão, pois, por equívoco, não constou no relatório do referido decisum os pedidos de provas formulados por eles no ID 54535392. À vista disso, INTEGRO a decisão de ID 61336324, para que passe a constar o deferimento das provas testemunhal e documental suplementar formuladas no ID 54535392.
Considerando que as informações requeridas pelos réus encontram-se em poder de um dos autores, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC).
Assim, INTIME-SE a Câmara Municipal de Aracruz para, no prazo de 5 dias, fornecer a relação de pagamento da gratificação em favor dos membros da Comissão Permanente de Licitação relativamente ao período discutido nestes autos. 3.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, DETERMINO: INCLUA-SE a CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ no polo ativo do sistema PJE.
INTIME-SE a CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ para se manifestar, no prazo de 5 dias úteis, sobre os documentos e decisões proferidas desde a conversão dos autos físicos em eletrônicos, sob pena de preclusão.
INTIME-SE a equipe La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para ciência quanto à renúncia à prova pericial.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 01/07/2025, ÀS 13h30.
INTIMEM-SE as partes para informarem se optam pela forma telepresencial de audiência, nos termos do artigo 1º, § 1º, do Ato Normativo Conjunto 02/2023, no prazo de 48 horas.
Concomitantemente, INTIMEM-SE os réus e o MPES para, no prazo de 5 dias úteis, esclarecer e justificar a pertinência e relevância da prova que pretende produzir, apontando detalhadamente o fato e o ponto controvertido que pretende comprovar por meio da oitiva de cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, INTIME-SE a Câmara Municipal de Aracruz para, no prazo de 5 dias, fornecer a relação de pagamento da gratificação em favor dos membros da Comissão Permanente de Licitação relativamente ao período discutido nestes autos.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO URGÊNCIA.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido nas Metas 02 e 04 do CNJ (2025).
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/06/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 18:16
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 13:30, Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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14/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONI E LEONI LTDA ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOÃO BORGES FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IVANIA GOMES DO ROSARIO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MAURO SERGIO LEONI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HELEN GOMES ROSALINO LEONI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATA AQUILINO TAVARES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EUDES GOMES ROSALINO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:24
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008887-05.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GEORGE CARDOZO COUTINHO, WGC CONSTRUCAO CIVIL E MANUTENCAO LTDA ME, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, LEONI E LEONI LTDA ME, MAURO SERGIO LEONI, HELEN GOMES ROSALINO LEONI, ISMAEL DA ROS AUER, MARIA DA GLORIA MAYER COUTINHO, RENATA AQUILINO TAVARES, EUDES GOMES ROSALINO, CLAUDIO AMARAL DA SILVA, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI Advogados do(a) REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a) REQUERIDO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373, RENATA CORDEIRO SIRTOLI - ES16584 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 Advogados do(a) REQUERIDO: EDIMAR MOLINARI - ES14655, FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782, NILSON FRIGINI - ES3003 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 DECISÃO SANEADORA Meta 2 e 4 do CNJ Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de WGC CONSTRUÇÃO CIVIL E MANUTENÇÃO LTDA ME, GEORGE CARDOZO COUTINHO, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO, LEONI & LEONI LTDA ME, MAURO SÉRGIO LEONI, HELEN GOMES ROSALINO LEONI, ISMAEL DA RÓS AUER, MARIA DA GLÓRIA MAYER COUTINO, RENATA AQUILINO TAVARES, EUDES GOMES ROSALINO, CLÁUDIO AMARAL DA SILVA, WILZA DUARTE MACEDO BIANCHINI e HELBER ANTÔNIO VESCOVI, pelas razões expostas na petição inicial de fls. 02/47, instruída com os documentos de fls. 48/572.
A petição inicial registra que: i) após denúncia anônima, iniciou apuração acerca do direcionamento do processo licitatório para beneficiar a empresa WGC Construção Civil e Manutenção Ltda-ME, de propriedade de George Cardozo Coutinho, que teria atuado em conluio com membros da Comissão Permanente de Licitação e outros agentes públicos; iii) oficiada, a Câmara Municipal remeteu ao MPES a cópia do processo administrativo n° 3.062/2008, referente à carta convite n° 003/2008, pela qual se deu a contratação de pessoa jurídica para a locação de 03 (três) veículos com motorista, no período de fevereiro de 2008 a dezembro de 2008; iv) os documentos remetidos pela Câmara Municipal foram encaminhados à Assessoria de Controle Interno do Ministério Público, a qual elaborou a Análise Técnica n° 007/2011, apontando o desrespeito às regras de licitação, especialmente às regras da vinculação ao instrumento convocatório, da publicidade e da moralidade; v) as irregularidades relacionadas ao processo administrativo n° 3.062/2008 foram alvo de inquérito policial e, posteriormente, da ação penal n° 0016498-08.2012.8.08.0006, na qual foram denunciados Ismael da Rós Auer, George Cardozo Coutinho, João Borges Ferreira e Mauro Sérgio Leoni; pela prática de crimes previstos no art. 90 da Lei n.º 8.666/90 (fraude em licitação) e no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha); vi) os custos da locação dos veículos foram superiores ao valor de compra, evidenciando prejuízo financeiro ao município; vii) houve benefícios diretos ao proprietário da empresa vencedora e vantagens oferecidas às empresas que participaram da fraude; viii) em depoimento prestado pelo requerido George Cardozo Coutinho, este admitiu ter se beneficiado da fraude à licitação e detalhou o esquema, incluindo o conluio com outras empresas para simular competitividade.
Diante disso, o MPES requer sejam os requeridos condenados nas sanções do art. 12, II e III, da Lei n° 8.429/1992, “[...] pela incursão dolosa em atos de improbidade administrativa lesivos ao erário (artigo 10, caput e incisos I, V e VIII, da Lei n° 8.429/92) e violadores dos princípios da administração pública (artigo 11, caput e incisos I e IV, da Lei n° 8.429/92)”.
Por meio da decisão de fls. 573/576, foi deferido, em parte, o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos. À fl. 974, a Câmara Municipal manifestou interesse em integrar a lide (fl. 974).
Por meio da decisão de fls. 2.168/2.173, a petição inicial foi recebida em face de todos os requeridos, com exceção do requerido HELBER ANTÔNIO VESCOVI.
O requerido ISMAEL DA RÓS AUER opôs, às fls. 2.193/2.199, embargos de declaração.
Contestação apresentada por EUDES GOMES ROSALINO às fls. 2.242/2.260.
Afirma, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão.
Contestação apresentada por RENATA AQUILINO TAVARES às fls. 2.268/2.284, com as mesmas preliminares.
Contestação apresentada por AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA às fls. 2.286/2.342, acompanhada dos documentos de fls. 2.343/2.377.
Afirma preliminarmente/prejudicialmente que: i) a petição inicial está inepta; ii) a pretensão do MPES está prescrita; iii) que o processo deve ser suspenso com fundamento no art. 64, parágrafo único, do CPP; iv) que não estão presentes as condições válidas para o desenvolvimento da ação.
Contestação apresentada por CLÁUDIO AMARAL DA SILVA às fls. 2.379/2.393.
Contestação apresentada por WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI às fls. 2.422/2.436.
Contestação apresentada por MARIA DA GLÓRIA MAYER COUTINHO às fls. 2.465/2.494.
Contestação apresentada por LEONI & LEONI LTDA ME, MAURO SÉRGIO LEONI e HELEN GOMES ROSALINO LEONI às fls. 2.523/2.527, em que afirma preliminarmente/prejudicialmente que a petição inicial está inepta, que há litispendência entre este processo e o processo de n° 0009218-84.2013.8.08.0006, que está prescrita a pretensão do MPES.
Os requeridos LEONI & LEONI LTDA ME, MAURO SÉRGIO LEONI e HELEN GOMES ROSALINO LEONI constituíram novos advogados nos autos (fls. 2.540/2.543).
Por meio da petição de fl. 2.549, o MPES requereu: a) a citação dos requeridos WGC CONSTRUÇÃO CIVIL E MANUTENÇÃO LTDA ME e GEORGE CARDOZO COUTINHO por edital; b) a citação do requerido ISMAEL DA RÓS AUER em novo endereço; c) a juntada do termo de depoimento prestado por GEORGE CARDOZO COUTINHO.
Despacho regularizando o feito (fls. 2.554/2.555).
Pedido da AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA requerendo a substituição do bem constrito nesta ação (fls. 2.578/2.585).
Contestação de GEORGE CARDOZO COUTINHO às fls. 2.624/2.626.
Manifestação do MPES acerca do pedido de fls. 2.578/2.585 (fl. 2.629).
Despacho de fls. 2.631/2.632, determinando novas intimações.
Petição da AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO LTDA prestando os esclarecimentos solicitados pelo MPES à fl. 2.592 (fls. 2.596/2.601).
Contestação apresentada pelo requerido WGC CONSTRUÇÃO CIVIL E MANUTENÇÃO LTDA (fls. 2.611/2.613).
Despacho (fls. 2.603/2.604) determinando a intimação do MPES para se manifestar sobre a petição de fls. 2.596/2.601.
Manifestação do MPES quanto ao pedido de substituição apresentado pela AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO LTDA (fl. 2.670).
Despacho determinando intimação dos litigantes para se manifestarem sobre as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021 (fl. 2.638).
Petição de EUDES GOMES ROSALINO às fls. 2.639/2.640 e de RENATA AQUILINO TAVARES às fls. 2.642/2.643, requerendo a extinção do feito.
Petição do MPES às fls. 2.645/2.649, suscitando a irretroatividade da lei.
Petição de WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI CLAUDIO AMARAL DA SILVA em resposta à intimação de fl. 2.638 (fls. 2.651/2.659).
Despacho determinando cumprimento da decisão de fl. 2594/2595 (fl. 2.661).
Autos digitalizados.
Petição dos requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI, JOÃO BORGES FERREIRA e IVÂNIA GOMES DO ROSÁRIO pugnando “que este d.
Juízo determine o sobrestamento do feito apenas quanto ao pedido de substituição do bem até que advenha a decisão nos autos nº 0004002-45.2013.8.08.0008, sendo que a Requerida indicará bens e trará as informações pleiteadas pelo IRMP tão logo ocorra uma decisão liberando veículos que excedem a penhora daqueles autos, indicando bens para a substituição do veículo sinistrado” (id. 27735515).
Expedido mandado de citação de ISMAEL DA ROS AUER no id. 28377390.
Juntada de petição, em defesa de ISMAEL DA RÓS AUER, que afirmaram: i) os embargos de declaração opostos contra a decisão que recebeu a petição inicial, não foram examinados; ii) a DPES se equivocou quanto ao manejo da contestação por negativa geral, pois quando apresentada o requerido ISMAEL DA RÓS AUER sequer tinha sido citado (id. 28859319).
Petição dos requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI, JOÃO BORGES FERREIRA e IVÂNIA GOMES DO ROSÁRIO reiterando o pedido de fls. 2.578/2.585 e formulando outros pedidos (id. 29221149).
Por meio da decisão de id. 30239900: a) o causídico Dr.
Marcos Vinicius Pereira Paixão foi intimado para anexar aos substabelecimento que contenha a indicação do processo, porquanto o substabelecimento de id. 27104201 não contém a referida informação; b) foi esclarecido que a falta de análise dos embargos de declaração não impede os efeitos da decisão que recebeu a petição inicial e, portanto, também não impede a citação de ISMAEL DA RÓS AUER e o consequente decurso do prazo para resposta; c) o MPES foi intimado para se manifestar sobre as informações trazidas no id. 29221149; d) foi determinado o desentranhamento da petição de id. 27485846; e) sinalizado que com o retorno dos autos à conclusão seriam analisados os embargos de declaração de fls. 2.193/2.199 e o pedido de fls. 2.578/2.585.
O MPES anuiu com o pedido de substituição dos bens restritos às fls. 586 (id. 30688477).
Decisão de ID 38736242, deferindo o pedido formulado por AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI, JOÃO BORGES FERREIRA E IVÂNIA GOMES DO ROSÁRIO que ofertaram o veículo caminhão marca/modelo VOLKWAGEN/13180, placas MRD 9517 (MRD9F17 – Placa Mercosul), ano 2007, como garantia em substituição aos demais bens restritos.
EUDES GOMES ROSALINDO informou ter interesse em produção de prova oral (id. 40655863).
RENATA AQUILINO TAVARES informou não ter outras provas a produzir (id. 40657046).
Certidão de id. 41443170 informando que ISMAEL DA ROS AUER, JOÃO BORGES FERREIRA e IVANIA GOMES DO ROSARIO não apresentaram contestação.
Contestação apresentada por ISMAEL DAS ROS AUER no id. 42454201, arguindo preliminar de prescrição intercorrente.
Réplica no id. 44282382.
Despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no id. 52297121.
No id. 52909378, GEORGE CARDOZO COUTINHO E WGC CONSTRUCAO CIVIL E MANUTENCAO LTDA ME, informaram não ter provas a produzir.
Ministério Público requereu a produção de prova documental suplementar, bem como o depoimento pessoal do demandado GEORGE CARDOZO COUTINHO (id. 54354109).
No id. 54532998, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA e IVANIA GOMES DO ROSARIO, requerem a juntada de prova documental complementar e prova pericial para demonstrar a inexistência de sobrepreço da licitação.
No id. 54551349, RENATA AQUILINO TAVARES e EUDES GOMES ROSALINO requerem a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas.
No id. 54745486, ISMAEL DAS ROS AUER requereu a produção de prova documental e testemunhal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O presente momento processual (decisão saneadora) é dado a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil.
Desta feita, deixo de analisar por ora o mérito da causa, passando a cuidar unicamente das questões atinentes ao saneamento e organização do feito. 1.
DAS QUESTÕES PENDENTES. 1.1 DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
Os requeridos HELEN GOMES ROSALINO LEONI, MAURO SERGIO LEONI e LEONI E LEONI LTDA-ME sustentam a existência de litispendência em razão do processo nº 0009218-84-2013-8-08-0006, alegando tratar-se de duas ações que envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (fl. 2.524).
Conforme o disposto no art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Contudo, os presentes autos tratam da apuração de irregularidades relacionadas à licitação na modalidade Carta Convite nº 03/2008 da Câmara Municipal de Aracruz, enquanto o processo nº 0009218-84.2013.8.08.0006 se refere à Carta Convite nº 01/2007, sem a repetição de todas as partes.
Portanto, os objetos e as partes das ações são diferentes, o que afasta a alegada litispendência.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO RETIDO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AFASTADA.
SÚMULA Nº 329/STJ.
LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO EM DEFESA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCRIMINADAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/73.
No presente caso, apesar da similaridade, inexiste a proclamada identidade.
Nos termos da Súmula nº 329 do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a ação de improbidade faria parte do "microssistema de tutela dos direitos difusos", em razão da proteção da "moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas.
Desse modo, é legítima a cumulação do pedido de ressarcimento na presente ação civil pública e da aplicação das penas de improbidade administrativa.
Agravo retido conhecido e desprovido, com o parecer. [...] Logo, não há como enquadrar a conduta dos requeridos no art. 10 da LIA.
Em relação à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 698, pacificou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, voltadas à realização de direitos fundamentais, não viola o princípio da separação dos poderes quando configurada a ausência ou deficiência grave do serviço.
O controle sobre o mérito do ato administrativo consistente na determinação de realização de concurso público para provimento de cargos é matéria afeta à discricionariedade e competência do Poder Executivo, e sua não realização não dá azo à imposição nesse sentido, não cabendo ao Judiciário determinar sua execução.
Recursos de apelação conhecidos e providos, contra o parecer. (TJMS; AC 0002910-31.2008.8.12.0027; Batayporã; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 06/12/2024; Pág. 109) A partir disso, REJEITO a preliminar de litispendência. 1.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Os requeridos EUDES GOMES ROSALINO (fl. 2.244) e RENATA AQUILINO TAVARES (fl. 2.270) alegam que, na qualidade de membros da comissão permanente de licitação, não deveriam ser considerados partes legítimas na presente demanda, uma vez que a elaboração e as decisões relativas ao processo licitatório não estavam sob sua responsabilidade, mas sim a cargo da autoridade diretamente vinculada ao certame, qual seja, o Presidente da Câmara Municipal de Aracruz.
Como cediço, a adoção da teoria da asserção como norteadora do sistema processual civil brasileiro.
Nesse sentido, ao verificar a legitimidade das partes, o julgador deve considerar, de maneira abstrata, as alegações formuladas na petição inicial e o apontamento dos sujeitos passivos.
No caso em deslinde, o Ministério Público imputou aos demandados a participação nos ilícitos apontados no certame – Convite nº 003/2008 -, sendo que um suposto domínio, ou não, do procedimento, bem como o elemento subjetivo do ato, serão apurados durante a instrução processual, à luz do conjunto probatório reunido nos autos e analisado no momento da sentença de mérito.
Nesse panorama, verifico a matéria envolvendo a ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da ação, porquanto a responsabilização ou não dos réus pelos atos imputados, representa o cerne da questão a ser dirimida no julgamento do feito.
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. 1.3 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Os requeridos aduzem, ainda, inépcia da petição inicial apresentada pelo MPES, sob o fundamento de inexistência de indícios do dolo específico dos demandados em relação aos atos imputados.
A Lei n.º 8.429/92 prevê, em seu art. 17, § 8º, após a apresentação de defesa prévia pela parte ré, a possibilidade de o Juiz rejeitar a ação caso se convença da inexistência do ato de improbidade, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita.
Esse procedimento constitui um juízo prévio, de natureza sumária, acerca da razoabilidade/viabilidade do processo, tendo em vista a desgastante contenda que envolve o processo de improbidade administrativa.
Desse modo, oportuniza-se uma defesa prévia vestibular, visando repelir ab initio o processo, em um procedimento análogo ao instituído pelo Código de Processo Penal, nos arts. 513 a 517, para os delitos de responsabilidade dos funcionários públicos.
Nessa linha, o c.
STJ consolidou o entendimento de que a existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa determina o recebimento da petição inicial, por prevalecer o princípio do "in dubio pro societate", como forma de assegurar maior proteção ao interesse público.
Confira-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL.
ACÓRDÃO AFIRMOU O COMETIMENTO DE ILEGALIDADES.
ELEMENTO SUBJETIVO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
IN DUBIO PRO SOCIETATE. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente a presença de indícios do ato ímprobo para a propositura da ação de improbidade administrativa e que não se pode exigir prova cabal do dolo para o recebimento da demanda, apenas para a condenação, pois na fase inicial prevalece o princípio do in dubio pro societate, que possibilita o maior resguardo do interesse público. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1596890/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018) A partir disso, considerando que os fatos contidos na inicial permitiram que o requerido, se defendesse dos fatos que lhe foram atribuídos, conforme se observa nas defesas preliminares e contestações constantes nos autos, deve ser afastada a alegada inépcia da inicial.
REJEITO a preliminar arguida. 1.4 DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
Os requeridos alegam prejudicial de mérito sob fundamento de que a presente demanda foi ajuizada após o prazo quinquenal previsto na Lei n° 8.429/1992, em sua redação primeva.
Em síntese, fundamentam a alegação no fato de que, enquanto servidores efetivos da Câmara Municipal de Aracruz, o início do prazo prescricional teria por referência o conhecimento das ilicitudes por parte do Ministério Público, o qual se aperfeiçoou na data de 03.11.2008, com a denúncia anônima ao Disque-MP (denúncia n.º 5217).
Em complementação, apontam que o prazo prescricional a ser aplicado é o de 05 (cinco) anos, previsto para as faltas puníveis com demissão (artigo 23 da Lei n.º 8.429/92), conforme disciplina o Estatuto do Servidor Público do Município de Aracruz (Lei Municipal n.º 2.898/2006) combinada com a aplicação do inciso II do art. 23 da LIA (antiga redação).
No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da actio nata, segundo a qual, pelo viés objetivo, a prescrição começa a correr com a violação do direito (art. 189 do Código Civil) e, pelo viés subjetivo, “a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão” (REsp n. 1.736.091/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019).
Além disso, a doutrina reconhece a existência de um microssistema da tutela coletiva, pelo qual, a contagem do prazo prescricional se inicia somente com o conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria, por aplicação analógica do art. 27 do CDC (Curso de direito processual civil: processo coletivo.
Fredie Didier Jr., Hermes Zanetti Jr. - 11 ed. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2017).
No caso dos autos, embora o ilícito tenha sido alvo de denúncia anônima no dia 03.11.2008, através dela não era possível obter a ciência inequívoca quanto participação dos demandados, isso só ocorreu após o depoimento prestado por GEORGE CARDOZO COUTINHO ao Ministério Público, na data de 14.07.2011 (fls. 334 a 351).
Desse modo, inevitável a conclusão de que a pretensão ministerial não foi atingida pela prescrição, porquanto o ajuizamento ocorreu antes de cinco anos após o conhecimento inequívoco dos agentes supostamente envolvidos (14.07.2011).
Diante disso, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelos demandados. 1.5 DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Quanto a alegada prescrição intercorrente pelo requerido ISMAEL, importa assentar que a análise da matéria exige a observância da tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.199), no sentido de que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
Este já está sendo o entendimento dos E.
Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMA 1199 DO STF.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO PELA LEI 14.230/2021.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurgência da agravante com relação à decisão que desacolheu a tese de prescrição intercorrente nos autos da ação civil pública que tem como objeto a prática de ato de improbidade administrativa que lhe é imputada. 2.
A Lei n.º 14.230/2021 alterou substancialmente o diploma legal atinente à Improbidade Administrativa.
A aplicação de suas disposições, mormente quanto à (ir) retroatividade das modificações foi objeto do Tema 1199 no Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do efetivo julgamento do leading case (ARE 8439891), fixou, com relação à prescrição, a seguinte tese: "4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 3.
Considerando que a prescrição intercorrente se reveste de caráter processual, a corroborar a incidência ex nunc das modificações, e que a Lei n.º 14.230/2021 entrou em vigor em 26.10.2021, ainda não transcorreu, a contar do início de sua vigência, o prazo prescricional intercorrente, o que justifica o desprovimento do recurso aviado.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51157378720228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022).
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO.
IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, por unanimidade fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"- Firmado o entendimento de que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporárias a partir da publicação da Lei 14.230/2021, deve ser reformada a sentença que pronunciou a prescrição e deixou de aplicar as sanção previstas no art. 12 da LIA - Afastada a prescrição e reconhecida a prática da conduta descrita no art. 10, inciso IX, da LIA, deve ser acrescida a condenação de ressarcimento ao erário a sanção de suspensão dos direitos políticos do réu por 8 (oito) anos (TJ-MG - AC: 10000221565138001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) Dessa forma, considerando que a redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa não continha previsão de prescrição intercorrente, assim como havia contagem de prazo de forma diferente, a única interpretação compatível é a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir do advento da nova legislação (25.10.2021), não tendo ainda se operado o seu termo final.
Assim, REJEITO a referida questão processual. 2.
DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI n.º 14.230/2021 NA LEI n.º 8.429/92.
Como cediço, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021 na Lei n.º 8.429/1992, houve a extinção da modalidade culposa e, além disso, passou a exigir o dolo específico na conduta do agente, para caracterização de ato de improbidade, conforme inteligência do art. 1º, § 1º a 3º da referenciada Lei.
Vejamos; Art. 1º da Lei 8.429/1992: [...] § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
O Pretório Excelso, ao analisar o ARE nº 843.989, fixou a tese de que a Lei n.º 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente, o que é o caso dos autos.
Também restou definido, como já destacado anteriormente, que o regime prescricional previsto na Lei n.º 14.230/2021 é irretroativo, aplicando os novos marcos temporais a partir da publicação da Lei, que se deu em 25.10.2021.
Confira-se: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assim, considerando as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, a presente demanda deve prosseguir tão somente na apuração de eventual conduta dolosa dos requeridos. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Superadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a delimitar as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com a contestação, bem como as provas a serem produzidas.
No tocante aos pontos controvertidos, FIXO da seguinte forma: I) se houve direcionamento da licitação em favor da pessoa jurídica WGC CONSTRUÇÃO CIVIL E MANUTENÇÃO LTDA ME, mediante o conluio entre os requeridos e descumprimento das regras da licitação; II) a existência de dolo nos atos imputados aos requeridos; III) a caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput ou inc.
VIII ou art. 11, inc.
I, da Lei nº 8.429/1992; IV) se houve lesão ao erário; e V) se houve enriquecimento ilícito pelos atos imputados aos requeridos. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Do compulsar dos autos, constato que a presente demanda deve observar a regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que não há nos autos elementos que indiquem a necessidade de adoção de qualquer outra medida relacionada à redistribuição do ônus da prova. 4.DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. 4.1 DEFIRO os requerimentos de produção de prova documental suplementar, cabendo (s) parte(s) postulante(s) juntá-las, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os documentos ou indicados os respectivos “IDs”, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) contrária(s) para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.2 DEFIRO a prova pericial contábil-financeira, visando avaliar se houve superfaturamento dos valores contratados com a opção pela locação dos veículos com motoristas.
Para tanto, NOMEIO LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, localizada na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n° 955, Ed.
Global Tower, sala n° 1.006, Enseada do Suá, Vitória, CEP n° 29050-335, e-mail: [email protected], telefones: (27) 3376-5663 e (27) 99997-9700.
INTIMEM-SE as partes para até o dia 27/03/2025, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, do CPC.
Concomitantemente, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, não só informar a aceitação ou não do encargo, mas também apresentar, de forma fundamentada, a sua proposta de honorários periciais, bem como fornecer todos os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para futuras intimações (art. 465, § 2º, inciso III, do CPC).
Tendo o expert aceitado o encargo, INTIME(M)-SE o(s) postulante(s) da prova pericial (ID 54532998) para depositar(em) em juízo o valor proposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetuado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (art. 465, § 4º, do CPC) e INTIME-SE o perito para indicar dia e hora do início dos trabalhos.
Caso o perito não aceite o encargo, haja discordância com a proposta de honorários ou as partes manifestem arguição de suspeição, ou impedimento, VENHAM-ME os autos para deliberação.
Fica o perito ciente de que: i) o pagamento dos honorários remanescentes (50%) somente se dará com a entrega do laudo e resposta aos eventuais quesitos complementares; ii) o laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a data da realização da perícia; iii) deverá indicar a data, o local e o horário de realização da perícia aos litigantes, mediante meio que seja possível posterior comprovação.
O laudo pericial deve observar os pontos controvertidos e os quesitos elaborados pelos litigantes.
Os quesitos eventualmente elaborados pelas partes e os pontos controvertidos devem acompanhar o ofício que será encaminhado ao perito nomeado.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para apresentação de parecer, caso queiram, em prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação ou quesitação complementar, INTIME-SE o perito para manifestação, em prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação do perito, OUÇAM-SE novamente os litigantes, no prazo de prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao final, concluída a fase de produção da prova pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para pagamento do saldo remanescente de seus honorários. 4.3 DEFIRO a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal dos requeridos e oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
A audiência será designada após o término da perícia.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE, com urgência.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
12/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LEONI E LEONI LTDA ME em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MAURO SERGIO LEONI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:49
Decorrido prazo de HELEN GOMES ROSALINO LEONI em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MAURO SERGIO LEONI em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LEONI E LEONI LTDA ME em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:21
Decorrido prazo de HELEN GOMES ROSALINO LEONI em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:14
Decorrido prazo de LEONI E LEONI LTDA ME em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:43
Decorrido prazo de HELEN GOMES ROSALINO LEONI em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MAURO SERGIO LEONI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:26
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 20:39
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MIRELLA GONCALVES AUER em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:53
Decorrido prazo de KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:23
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:51
Expedição de Mandado - citação.
-
21/07/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 14:28
Expedição de Mandado - citação.
-
18/07/2023 03:03
Decorrido prazo de WGC CONSTRUCAO CIVIL E MANUTENCAO LTDA ME em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 03:27
Decorrido prazo de EUDES GOMES ROSALINO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:27
Decorrido prazo de LEONI E LEONI LTDA ME em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:27
Decorrido prazo de RENATA AQUILINO TAVARES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MAURO SERGIO LEONI em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:27
Decorrido prazo de HELEN GOMES ROSALINO LEONI em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MAYER COUTINHO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO AMARAL DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 19:18
Processo Inspecionado
-
20/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:06
Decorrido prazo de EUDES GOMES ROSALINO em 13/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:06
Decorrido prazo de CLAUDIO AMARAL DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:06
Decorrido prazo de HELEN GOMES ROSALINO LEONI em 13/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:35
Decorrido prazo de WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI em 13/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:20
Decorrido prazo de IVANIA GOMES DO ROSARIO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:16
Decorrido prazo de AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:44
Decorrido prazo de LEONI E LEONI LTDA ME em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:44
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MAYER COUTINHO em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:44
Decorrido prazo de RENATA AQUILINO TAVARES em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:16
Decorrido prazo de WGC CONSTRUCAO CIVIL E MANUTENCAO LTDA ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 23:36
Decorrido prazo de MAURO SERGIO LEONI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 23:36
Decorrido prazo de GEORGE CARDOZO COUTINHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 23:36
Decorrido prazo de JOÃO BORGES FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 23:36
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2023 18:06
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2013
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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