TJES - 5000448-17.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000448-17.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que a Contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, intimo a parte requerente para manifestação.
IBATIBA-ES, 23 de junho de 2025 -
25/06/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 22:37
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 22:37
Processo Inspecionado
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24/03/2025 21:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 08:40
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000448-17.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 DECISÃO Vistos, em inspeção.
A parte autora pleiteou na exordial a gratuidade da justiça.
Tal concessão se dará em observância ao disposto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, dispõem o artigo 98 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não juntou elementos comprobatórios suficientes para comprovar sua insuficiência de recursos.
Nesse viés, percebo em primeiro momento que o requerente não fazem jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por conseguinte, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sendo assim, intime-se o autor para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento e, de tudo certificando, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:06
Gratuidade da justiça não concedida a MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*16-48 (REQUERENTE).
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12/03/2025 17:06
Processo Inspecionado
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11/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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