TJES - 0019491-58.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA BARBOZA GONCALVES FLORINDO DE DEUS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDSON MESSIAS RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0019491-58.2019.8.08.0024 REQUERENTE: EDSON MESSIAS RIBEIRO REQUERIDO: PRISCILA BARBOZA GONCALVES FLORINDO DE DEUS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDSON MESSIAS RIBEIRO em face de PRISCILA BARBOZA GONÇALVES RIBEIRO, conforme petição de fls. 02/05 e documentos subsequentes.
O demandante alega, em síntese, que: i) foi denunciado pela demandada sob a acusação de ter praticado violência doméstica contra a mesma; ii) no dia 27/09/2018, foi absolvido das acusações que lhe foram imputadas.
Nesse sentido, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Custas quitadas à fl. 17.
Decisão de fls. 19/21, que determinou a citação e designou sessão de mediação para o dia 05/12/2019, com determinação de remessa dos autos ao 12º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Termo de sessão de mediação à fl. 26, observa-se a impossibilidade de autocomposição.
Contestação apresentada pela demandada às fls. 34/42, em que sustentou que: i) preliminarmente, a inicial é inepta por ausência de causa de pedir; ii) no mérito, o direito do requerente fica frustrado pela inexistência da dita sentença absolutória, carecendo de prova que dê suporte ao pleito; iii) solicitou as medidas protetivas por se encontrar em situação de violência doméstica e familiar, não desejando representar criminalmente contra o requerente; iv) não houve qualquer ato lesivo contra a honra ou moral do requerente; v) o requerente não demonstra ou explícita o suposto dano moral; vi) foi a maior prejudicada, que se afastou do lar, buscando refúgio na casa dos pais; vii) mesmo após a concessão da tutela judicial, o requerente fazia constantes ameaças, vez que só foi intimado dois meses após a concessão; viii) o requerente fez ameaças por torpedo, chats e em contato direto aos parentes da requerida, fazendo exigências e ameaçando dar fim em seus gatos que haviam ficado no apartamento do ex-casal; ix) o autor respondeu a outros dois processos por violência doméstica, tendo sido compelido a cumprir medidas protetivas de urgência; x) aduziu, por fim, a litigância de má-fé do requerente.
Nesse sentido, requereu: a) o acolhimento da preliminar suscitada, pela inépcia da inicial e falta de causa de pedir; b) a total improcedência da ação, por falta de nexo de causalidade, falta de causa de pedir e de provas que sustentam a tese autoral; c) a responsabilização pela litigância de má-fé, com a condenação ao pagamento de multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor da causa.
Petição de id 19872778, manifestação da parte autora, que requereu a produção de prova testemunhal.
Decisão de Id 40476465, que rejeitou a preliminar e informou os pontos controvertidos, sendo estes: a) se o requerente foi ou não absolvido; b) se houve ato lesivo à honra moral do requerente; c) se há danos morais e em qual quantum.
Além disso, designou audiência para o dia 01/07.
Decisão de Id 45268473, a qual determinou o cancelamento da audiência, diante do requerimento do autor (Id 44894188).
Petição de Id 47587143, onde a requerida apresentou alegações finais.
Decorrido o prazo, nada mais havendo. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Mérito Cuida-se de ação de indenização extrapatrimonial, onde o requerente almeja a condenação da requerida por acusá-lo de violência doméstica, alegando ter sido absolvido.
A requerida, de outra parte, afirma que não estão caracterizados pressupostos necessários à sua condenação, tendo em vista que não praticou quaisquer atos lesivos à honra do autor.
Informou, ainda, que não houve sentença absolutória em favor do requerente.
A presente demanda apresenta como causa de pedir a existência de ato lesivo à honra do demandante, em face da demandada.
Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que não assiste razão à parte autora aos pleitos iniciais, pelos motivos que passo a expor.
Destaco que quando o fato for constitutivo de direito caberá o autor o ônus da prova, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do CPC e a decisão saneadora proferida, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...] Desta feita, denoto que o autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, isto porque, não trouxe aos autos provas do direito alegado, tampouco elementos que pudessem imputar culpa à requerida pelo evento danoso.
Informou em sua exordial que foi absolvido das acusações feitas pela requerida, no entanto, observo a inexistência do documento probatório, visto que o anexado pelo autor na fl.14, trata-se de revogação de medida protetiva, fundamentada a partir da ausência de interesse/necessidade de prosseguir com a demanda.
A revogação das medidas protetivas não implica reconhecimento de conduta ilícita por parte da requerida, que agiu no exercício regular de direito ao buscar proteção estatal diante de situação de alegada violência doméstica, conforme previsto na Lei n. 11.340/2006.
O mero exercício do direito de ação, quando pautado em elementos concretos e sem abuso, não configura ato ilícito passível de indenização.
A responsabilidade civil exige a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo causal, requisitos não demonstrados no caso em tela.
Portanto, improcedente o pleito autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATO ILÍCITO PELOS APELADOS – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE AGIRAM EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – PROVAS INSUFICIENTES A COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, SOBREMANEIRA OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO APELANTE E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS APELADOS E OS DANOS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
AUSENTES OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014539-88.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.09.2022) (TJ-PR - APL: 00145398820168160001 Curitiba 0014539-88.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 15/09/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) (grifei) Por fim, deixo de condenar o autor por litigância de má-fé, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na inicial.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se a parte sucumbente (requerente) para promover o pagamento das custas processuais; ii) em caso de inadimplência, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido de EDSON MESSIAS RIBEIRO - CPF: *81.***.*19-91 (REQUERENTE).
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23/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:57
Decorrido prazo de PRISCILA BARBOZA GONCALVES FLORINDO DE DEUS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:57
Decorrido prazo de EDSON MESSIAS RIBEIRO em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:14
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 01/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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21/06/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 17:54
Conclusos para decisão
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15/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
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07/05/2024 05:26
Decorrido prazo de PRISCILA BARBOZA GONCALVES FLORINDO DE DEUS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:26
Decorrido prazo de EDSON MESSIAS RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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01/04/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:13
Decorrido prazo de EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MONTEIRO ANDRE em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:13
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS MAIA em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:11
Decorrido prazo de EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MONTEIRO ANDRE em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:11
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS MAIA em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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05/03/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 15:18
Juntada de Certidão - Intimação
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30/11/2022 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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