TJES - 5002482-18.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5002482-18.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESA PEREIRA DO NASCIMENTO FORNACIARI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DE SOUZA ABREU - ES9157 REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344, MARCIO DELL SANTO - ES6625 INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Pelo presente INTIMO o(a) Requerente para que, querendo, apresente RÉPLICA, no prazo legal.
Colatina, 10/07/2025 -
10/07/2025 22:56
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 03:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:03
Juntada de Decisão
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16/04/2025 04:28
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:46
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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21/03/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:06
Expedição de Mandado - Citação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002482-18.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESA PEREIRA DO NASCIMENTO FORNACIARI REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DE SOUZA ABREU - ES9157 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por TERESA PEREIRA DO NASCIMENTO FORNACIARI em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em sua peça vestibular, narra a autora que “é portadora de diagnóstico de CID-10 F31 + pensamento de morte recorrente com ideação suicida estruturada, resistente há vários esquemas medicamentosos, tendo histórico de depressão crônica, associada a ideação suicida e grave prejuízo funcional em consequência do quadro depressivo e grave prejuízo do humor, mantendo ainda, outros sintomas como insônia, anedonia e piora cognitiva”.
Afirma que, no momento, lhe foi prescrito o uso de SPRAVATO 28mg (Cloridrato de Escetamina), todavia, a ré indeferiu o fornecimento do referido fármaco sob os seguintes argumentos: 1) Medicamento não consta no Rol da ANS; 2) Medicamento não se associa a tratamento oncológico; 3) Não há eficácia comprovada do medicamento em relação aos medicamentos fornecidos pelo SUS para tratamento de depressão; 4) Trata-se de medicamento OFF LABEL.
Dito isso, requer: i) a concessão da benesse da gratuidade e da prioridade da tramitação; ii) a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar à requerida, o fornecimento inicial em caráter de URGÊNCIA do tratamento médico, através de sua rede credenciada de prestadores de serviço, conforme as dosagens e recomendações médicas anexas, bem como o custeio de suas aplicações, respeitando sempre as condições de cura/melhora ao longo de seu tratamento médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pois bem.
Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação (art. 1.048, I do CPC) e o benefício da gratuidade.
Anote-se.
Em sequência, como sabido, para o deferimento da tutela de urgência se faz necessária a demonstração de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, vide art. 300 do CPC.
Quanto à probabilidade do direito, consoante remansosa jurisprudência do C.
STJ, em que pese ser possível que o plano de saúde estabeleça contratualmente as doenças que terão cobertura, não pode a fornecedora de serviço delimitar quais as formas de tratamento serão utilizadas no paciente, sob pena de esvaziamento do objeto do contrato; decerto que cabe ao profissional de saúde determinar a terapêutica a ser adotada, casuisticamente.
Confira-se julgado relevante sobre a temática: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo pelo qual deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1431717/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) Registre-se que o entendimento adotado pelo E.
TJES não difere daquele observado no aresto alhures, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS INDICADOS PARA O TRATAMENTO MÉDICO DA BENEFICIÁRIA.
DOENÇA COBERTA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, ainda que se trate de medicamento experimental (AgInt no REsp 1793874/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019). [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199003523, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/11/2019, Data da Publicação no Diário: 19/11/2019) Na hipótese dos autos, a requerente colacionou laudo médico indicando a necessidade do fármaco - id 64855657, bem como a tentativa de outros medicamentos/métodos anteriormente sem sucesso.
Desta forma, configurada a probabilidade do direito.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SPRAVATO.
POSSIBILIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/2022.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA ATENDIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora o Superior Tribunal de Justiça-STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929, haja fixado o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, mais recentemente a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, "para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", confirmando o caráter exemplificativo do mencionado rol. 2.
Atendidos os critérios estabelecidos pela legislação, é dever da operadora de plano de saúde autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS. 3.
Evidenciada a probabilidade do direito e perigo da demora, é cabível a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o plano de saúde forneça o medicamento pleiteado. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07073139620238070000 1717986, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA.
MEDICAÇÃO.
URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a ausência de risco de irreversibilidade da medida - Existindo prescrição médica para o uso, com urgência, pela autora - que sofre com transtorno psiquiátrico grave (com risco de suicídio) - do medicamento "SPRAVATO (cloridrato de escetamina)" a ser ministrado nas dependências de um hospital, o seu fornecimento e custeio pelo plano de saúde é medida que se impõe - A decisão não se mostra irreversível, pois eventual improcedência final do pedido ensejará para a operadora de plano de saúde o direito de reaver da autora o valor despendido com o medicamento disponibilizado. (TJ-MG - AI: 00004327920238130000, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) Quanto à urgência do tratamento, desnecessárias maiores delongas, pois o laudo médico revela a gravidade do quadro da autora, sobretudo em virtude das ideações suicidas.
Dito isso, vislumbro também a presença do perigo na demora.
Outrossim, não se pode olvidar que, à luz do princípio da proporcionalidade, quanto mais denso o fumus boni iuris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora, e vice-versa.
Nesse caminhar acosto recente julgado do E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE COM IDEAÇÕES SUICIDAS.
COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTIDEPRESSIVO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO "SPRAVATO", QUE TEM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1) O autor/agravado é portador de transtorno depressivo recorrente, com ideação suicida, e ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, para que a ré/agravante lhe fornecesse o medicamento Cloridrato de Escetamina (SPRAVATO), indicado pela psiquiatra que o assiste. 2) In casu, existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, visto que o autor está em um quadro depressivo desde abril de 2022 e já passou por diversas ideações de suicídio, além de não ter tido sucesso em nenhum dos tratamentos passados. 3) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não havendo substituto ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, que em regra é taxativo, poderá haver cobertura de tratamento indicado pelo médico responsável. 4) Conforme laudo médico acostado aos autos, não se trata de medicamento de uso domiciliar, eis que prescrita a necessidade de atendimento ambulatorial até o final de todas as sessões de administração do fármaco. 3) O apelado logrou êxito em comprovar que preenche os requisitos definidos pela corte superior, fazendo jus ao fornecimento do remédio antidepressivo, ainda que não esteja elencado no rol da ANS e que o apelado esteja em tratamento com outras medicações. 4) Embora, para o agravado, exista perigo do dano, este pressuposto não é suficiente para que ocorra a reforma da decisão do juízo originário que deferiu a cobertura do medicamento. 5) Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004483-86.2023.8.08.0000, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) Assim, sem maiores delongas, defiro a liminar, a fim de determinar que a requerida forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Cloridrato de Cetamina Intranasal (Spravato) na dosagem e nos moldes indicados pela equipe médica responsável pelo tratamento da parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes da presente.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 12 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 196, 1 andar, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-010 -
14/03/2025 12:59
Expedição de Citação eletrônica.
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14/03/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 10:30
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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