TJES - 5022896-12.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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05/06/2025 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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03/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5022896-12.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENNIFFER BARBOSA DOS REIS REQUERIDO: MARNO PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de APELAÇÃO ID nº 66257025, foi apresentado TEMPESTIVAMENTE.
Certifico , ainda, que INTIMA-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2025.
LORENA MARCHEZI BRUSCHI Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
09/04/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 01:24
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
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27/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5022896-12.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENNIFFER BARBOSA DOS REIS REQUERIDO: MARNO PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WILTON DA SILVA FILHO - ES32313 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por JENNIFER BARBOSA REIS em face de MARNO PARTICIPAÇÕES LTDA.
Da inicial A autora, em razão não ter condições financeiras de manter os pagamentos, pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de lote e a restituição de 80% (oitenta por cento) da quantia paga.
Da decisão liminar Foi deferida em parte a tutela provisória, para declarar rescindido o contrato e determinar que a ré se abstenha de negativar a autora e lhe restitua o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Dos embargos de declaração O réu sustentou ter havidos na decisão quanto ao percentual de retenção, à forma de restituição, à responsabilidade por débitos de IPTU e aos parâmetros de atualização monetária.
O recurso foi acolhido e a decisão, revogada.
Da contestação O réu defendeu a incorreção do valor da causa, a legalidade da cláusula de retenção e da cobrança de taxa de fruição, a necessidade de a restituição ocorrer em 12 (doze) parcelas mensais e a incidência de correção monetária desde o ajuizamento e de juros a partir do trânsito em julgado.
Da réplica A autora reafirmou a abusividade das retenções exigidas pela ré e argumentou a correção monetária deveria incidir a partir de cada desembolso.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DO VALOR DA CAUSA Nas ações que discutem a rescisão do negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, na forma do art. 292, II, do CPC.
Direito civil. agravo de instrumento. contrato de promessa de compra e venda de imóvel. ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos . valor da causa. correspondência com o valor do contrato. recurso desprovido.
I .
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que alterou o valor da causa para corresponder ao valor total do contrato de promessa de compra e venda de imóvel (R$ 845.500,00), determinando a complementação das custas iniciais.
II .
Questão em exame 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel deve corresponder ao valor total do contrato ou apenas à parte controvertida relativa às parcelas pagas.
III.
Razões de decidir 3 .
Conforme o art. 292, II, do CPC/2015, o valor da causa em ações que discutem a rescisão de ato jurídico deve corresponder ao valor do contrato, pois este é o objeto principal da demanda. 4.
A restituição dos valores pagos é consequência do acolhimento do pedido principal, cuja quantificação depende de elementos futuros e incertos .
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "O valor da causa em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel deve corresponder ao valor integral do contrato celebrado entre as partes ." ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2148141-87.2024 .8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des .
Luis Roberto Reuter Torro, j. 30/8/2024, Agravo de Instrumento 2256552-69.2020.8 .26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j . 9/2/2021, Apelação Cível 1039671-23.2018.8.26 .0506, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mary Grün, j. 3/9/2020 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22512631920248260000 Osasco, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Portanto, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa, para passar a ser de R$320.310,76 (trezentos e vinte mil, trezentos e dez reais e setenta e seis centavos).
DO MÉRITO A ré não ofereceu resistência à pretensão de extinção do negócio jurídico, limitando-se a discutir os efeitos da resolução contratual pretendida pela autora.
Desse modo, não há controvérsia quanto à própria rescisão do contrato, que merece ser acolhida.
Neste caso, a rescisão decorre de culpa da promitente compradora, que admitiu não ter condições de adimplir suas obrigações contratuais.
Em tais situações, é devida a restituição das parcelas pagas, admitida a retenção de percentual em favor da promitente vendedora. É o teor da Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
A jurisprudência do STJ, acompanhada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, considera válida a cláusula que prevê retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco) do valor pago.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004920-10.2017.8.08.0006 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : LORENGE S.A.
PARTICIPAÇÕES ADVOGADO : LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO RECORRIDO : AGESANDRO TOLEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO : JULIANO DE SALLES JÚNIOR MAGISTRADO : FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL ACÓRDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISTRATO.
VALIDADE.
RETENÇÃO DE 90% DAS PARCELAS PAGAS.
ABUSIVIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO.[...] 3.
Nas situações de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, é permitida a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedente do STJ. [...] 5.
Recurso desprovido. (TJES - 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n.º 0004920-10.2017.8.08.0006.
Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior. 14/12/2022) Analisando as particularidades do caso em comento, notadamente o tempo de duração do contrato e o montante já pago pela Requerente, entendo que a cláusula penal deve ser fixada em 20% (vinte por cento) do valor até então pago, percentual suficiente para promover o reembolso dos custos da operação e compensar o vendedor.
O termo inicial da correção monetária das parcelas a serem restituídas é a data de cada desembolso, conforme pacífica jurisprudência.
Já juros moratórios, estes devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1002.
Em relação à comissão de corretagem, considera-ase legal a cláusula que atribui ao consumidor a responsabilidade pelo seu pagamento, desde que haja prévia e adequada informação.
Na espécie, a autora sequer questiona tal encargo na inicial, não havendo razão para determinar sua restituição.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CLÁUSULA DE CORRETAGEM.
VALIDADE.
RESCISÃO DO NEGÓCIO.
PAGAMENTO DE COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] Tese de julgamento: A cláusula que transfere ao comprador o pagamento da comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda é válida, desde que previamente informada com destaque no preço total. [...] Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; STJ, Tema 938 dos recursos repetitivos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.128.381/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.03.2022. (TJES - 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n.º 0008761-56.2017.8.08.0024.
Rel.
Des.
Marianne Judice de Mattos. 25/10/2024) Quanto à taxa de fruição, conforme posicionamento do STJ, não é exigível quando da resolução da promessa de compra e venda de imóvel não edificado.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO .
CULPA DO COMPRADOR.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
LOTE EDIFICADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte, não é cabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel quando se tratar de terreno sem edificação. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2060869 SP 2023/0092941-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) Em relação aos débitos de IPTU, verifico que a ré não comprovou sua existência, não sendo devida, portanto, qualquer retenção a esse título.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I - declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; II - condenar a ré a restituir à autora o valor por ela pago, autorizada a retenção da comissão de corretagem e de 20% (vinte por cento) a título de cláusula penal compensatória.
As parcelas a serem restituídas serão corrigidas desde cada desembolso e acrescidas de juros moratórios a partir do trânsito em julgado.
Os índices aplicáveis são aqueles estipulados em contrato.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 20% (vinte por cento) pela autora e 80% (oitenta por cento) pela ré, observada, quanto à autora, a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
17/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:22
Processo Inspecionado
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11/03/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido de JENNIFFER BARBOSA DOS REIS - CPF: *99.***.*94-06 (REQUERENTE).
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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15/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:54
Decorrido prazo de MARNO PARTICIPACOES LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:54
Decorrido prazo de JENNIFFER BARBOSA DOS REIS em 31/10/2024 23:59.
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29/09/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 22:01
Decorrido prazo de JENNIFFER BARBOSA DOS REIS em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:48
Decorrido prazo de JENNIFFER BARBOSA DOS REIS em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:48
Decorrido prazo de MARNO PARTICIPACOES LTDA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:37
Decorrido prazo de MARNO PARTICIPACOES LTDA em 18/05/2023 23:59.
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14/04/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
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08/04/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/01/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/11/2022 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2022 05:52
Decorrido prazo de JENNIFFER BARBOSA DOS REIS em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/10/2022 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2022 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 10:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/08/2022 22:27
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
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20/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 02:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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