TJES - 5002426-14.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002426-14.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: IRENI APARECIDA GABRIEL Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, na qual, no curso do processo, a parte autora requereu a extinção do feito.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora pleiteou a extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de a parte ré ter efetuado o pagamento da parcela em mora da dívida ensejadora da presente ação.
Muito embora a parte autora alegue que houve o pagamento voluntário da dívida, verifico que não juntou aos autos provas do pagamento.
Dessa forma, recebo a petição de ID 66810837 como um pedido de desistência.
Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte requerida não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”).
Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria.
Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
16/07/2025 09:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/05/2025 18:11
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002426-14.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: IRENI APARECIDA GABRIEL Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito na forma dos arts. 320 e 321 do CPC, trazendo aos autos o contrato aderido pela parte requerida, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
14/03/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:58
Processo Inspecionado
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 15:48
Processo Inspecionado
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25/05/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 07:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 22:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2022 23:59.
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11/05/2022 11:15
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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