TJES - 5024004-67.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5024004-67.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCE SCHAIDER BRUM FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALLISON MEDEIROS SARTORE - SP404977 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a) REQUERIDO: STEPHANIE MELO SOBRAL - ES28578 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 DECISÃO Da adequação do feito Analisando os autos, verifico que se trata de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)", com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alterado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A parte autora alega situação de superendividamento, buscando a repactuação de suas dívidas e a limitação dos descontos em seus proventos.
Considerando que a pretensão primordial da parte autora é a repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, faz-se necessário adequar o rito processual ao procedimento especial previsto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC.
Este procedimento visa, precipuamente, à conciliação entre o consumidor superendividado e todos os seus credores.
A Lei nº 14.181/2021 estabelece um tratamento específico para o superendividamento, priorizando a tentativa de conciliação global como primeira etapa.
O art. 104-A do CDC dispõe: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Desta forma, chamo o feito à ordem para adequar o procedimento ao rito estabelecido pela Lei do Superendividamento, determinando-se o prosseguimento com foco na realização da audiência de conciliação.
Das Providências Diante do exposto, determino: a) Retifique-se a classe processual para constar "Repactuação de Dívidas (Superendividamento)". b) Tendo em vista a primeira fase conciliatória do presente feito, determino que sejam tomadas as providências cabíveis, através de e-mail a ser enviado ao NUPEMEC ([email protected]), para inclusão do processo em pauta no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - Juízo de Vitória, com competência nos assuntos relacionados ao superendividamento (Ato Normativo nº 573/2023 de 26/10/2023).
Nos termos do art. 104-A da Lei 8.078/90, com a incumbência da parte autora apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. c) Os advogados deverão informar às partes o dia, horário e local da audiência, nos termos da portaria 01/2022 deste Juízo, atentando-se para o disposto no artigo 104-A, § 2º, do CDC. d) INTIMEM-SE as partes do teor da presente decisão. e) Tão logo indicado o dia e horário pelo NUPEMEC para a audiência de conciliação, intimem-se as partes, atentando-se para os termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, in verbis: "§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Dê-se destaque, ainda, à redação do art. 104-B do CDC: "Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar." f) Indefiro o pedido formulado na petição de ID 69250715, no que tange à suspensão da negativação em nome da Sra.
Rafaela de Castro Correa Soares, uma vez que a parte autora pleiteia em nome de terceiro que não integra a lide, o que encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 18 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se, servindo o presente de CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
04/06/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5024004-67.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCE SCHAIDER BRUM FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO 1 - Intime-se a parte ré para manifestação sobre a petição de id 64675663, no mesmo prazo de item "2". 2 - Intimem-se as partes para que, querendo, e em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, do CPC), manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando: (i) as questões de fato sobre as quais deverá incidir a atividade probatória; (ii) as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, com seus respectivos endereços; e (iv) as questões de direito relevantes que desejam ver apreciadas na sentença.
Após, retornem os autos conclusos para decisão ou, conforme o caso, para julgamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
14/03/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:19
Processo Inspecionado
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10/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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03/06/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
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24/05/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:39
Decorrido prazo de ALLISON MEDEIROS SARTORE em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2023 17:03
Juntada de
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06/12/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2023 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2023 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 00:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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