TJES - 5000241-24.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000241-24.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDA FERES DO NASCIMENTO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
O cerne da controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta nos documentos de filiação e autorização apresentados pela parte ré (ID 66681666), os quais foram veementemente impugnados pela parte autora.
Diante da alegação de fraude, a aferição da veracidade da subscrição tornou-se indispensável para a justa resolução da lide.
A única forma de dirimir tal controvérsia fática seria por meio da produção de prova pericial grafotécnica, procedimento de natureza complexa.
Ocorre que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade e celeridade, sendo, portanto, incompatível com a realização de perícias complexas que demandam conhecimento técnico especializado.
Desta forma, resta evidenciada a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, por se mostrar a única apta a esclarecer os aspectos técnicos centrais da controvérsia, quais sejam: (i) a veracidade da assinatura aposta nos documentos de filiação e autorização apresentados pela parte ré e (ii) a autoria da subscrição, a fim de se verificar se realmente foi realizada pela parte autora ou por terceiro alheio à sua vontade.
Nesse contexto, prosseguir com o julgamento de mérito sem oportunizar à parte requerida a produção da prova pericial – único meio capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega ter celebrado – configura um claro cerceamento de seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Portanto, a complexidade da prova necessária para o deslinde do feito afasta a competência deste Juizado Especial, conforme entendimento pacífico do E.
TJES, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO .
ASSINATURA SEMELHANTE À DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, referente a contrato de empréstimo consignado, alegando a ocorrência de fraude.
O recorrente sustenta que a assinatura do contrato e o local da contratação são divergentes, pleiteando a procedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado, que apresenta semelhança com a do autor, e a necessidade de perícia grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco recorrido juntou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, contendo assinatura semelhante à do recorrente .
Para averiguar a autenticidade dessa assinatura, necessária a realização de perícia grafotécnica. 4.
Em casos que demandam prova pericial complexa, como o presente, os Juizados Especiais são incompetentes para o julgamento, conforme o Enunciado nº 28 do Colegiado Recursal e entendimento consolidado na jurisprudência. 5 .
Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para a realização da perícia grafotécnica, sendo inviável o julgamento da demanda sem a referida prova técnica.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício .
Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais não abrange casos que exijam perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade de assinatura, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quando essa prova for necessária. 7.
Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, caput, e art . 51, II, da Lei nº 9.099/95; Enunciado nº 28 das Turmas Recursais. 8.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT - Acórdão 1090241, Segunda Turma Recursal, Rel .
João Luís Fischer Dias, Julgamento em 18/04/2018; TJDFT - Acórdão 1061884, Segunda Turma Recursal, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, Julgamento em 22/11/2017.(TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50006490820218080045, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Trata-se, aqui, afinal, não da assim chamada “perícia informal”, mencionada pelo enunciado 12 do FONAJE e admitida pelo artigo 35 da Lei n. 9.099/1995, mas de prova complexa, isto é, análise técnica propriamente dito, pelo que exsurge patentemente inadequada a tramitação do feito sob as limitações estereotípicas do microssistema dos juizados.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso seja apresentado recurso inominado, certifique-se quanto sua tempestividade e quanto ao pagamento do preparo, na forma do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Sendo tempestivo e havendo o pagamento do preparo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Atribuo ao presente força de Mandado Judicial/Oficio, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
12/06/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:03
Processo Inspecionado
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10/06/2025 15:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:30, Piúma - 1ª Vara.
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15/04/2025 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de LINDA FERES DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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27/03/2025 05:38
Decorrido prazo de LINDA FERES DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:51
Processo Inspecionado
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19/03/2025 16:51
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000241-24.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDA FERES DO NASCIMENTO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO Certifico que, por ordem verbal do magistrado desta vara, inclui o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a se realizar na data de 15/04/2025, às 15:30 HORAS.
PIÚMA-ES, 14 de março de 2025.
ROCHELLI SCHERRER BONA CHEFE DE SETOR DE CONCILIAÇÃO -
17/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:13
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 15:30, Piúma - 1ª Vara.
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14/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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