TJES - 5000969-91.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIRES DA HORA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Notificação em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido de MARIA DE FATIMA PIRES DA HORA - CPF: *71.***.*25-72 (AUTOR).
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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17/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:40
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIRES DA HORA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000969-91.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PIRES DA HORA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: DENER CHAGAS DE SOUZA - ES38121 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO-CARTA DE CITAÇÃO POSTAL Cuida-se de ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria de Fátima Pires da Hora em face de Banco BMG S/A, na qual a autora sustenta a ilegalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, sem que tenha expressamente anuído à contratação de cartão de crédito consignado.
Aduz que, ao contratar o serviço da instituição financeira demandada, pretendia aderir apenas a um empréstimo consignado convencional, no qual as parcelas seriam previamente estipuladas e descontadas até a quitação integral da obrigação.
Entretanto, sem sua ciência, a requerida teria vinculado o contrato a um cartão de crédito consignado, situação que transformou os descontos em uma dívida de caráter perpétuo, cujos valores debitados são direcionados exclusivamente ao pagamento de juros e encargos, sem redução do saldo devedor.
Sustenta que jamais foi informada da natureza dessa contratação e que somente teve conhecimento da prática abusiva após auxílio de terceiros, ao verificar que sua margem consignável estava sendo utilizada para pagamentos vinculados a um contrato não reconhecido.
Formula pedido de tutela provisória de urgência, para que seja imediatamente cessada a retenção dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sob pena de multa. É o relatório, em síntese.
Decido.
Face a documentação carreada aos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, sob as penas da lei.
Anote-se.
Defiro também o pedido de prioridade na tramitação.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária.
Vencidos tais pontos, incursiono no pedido liminar.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso em apreço, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A probabilidade do direito emerge da narrativa da parte autora, que apresenta indícios de ilegalidade na imposição da reserva de margem consignável vinculada a um contrato de cartão de crédito não solicitado.
Dessume-se tratar-se de típica prova diabólica, pois a requerente não detém os meios necessários para demonstrar a inexistência de consentimento expresso, sendo a ré a única detentora da documentação que comprovaria a regularidade do contrato.
Assim, impõe-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar que a contratação ocorreu de forma lícita e transparente.
O periculum in mora resta igualmente caracterizado, pois os valores descontados possuem natureza alimentar e, com a manutenção dos débitos, há risco iminente de comprometimento da subsistência da parte autora.
A cada novo desconto indevido, intensifica-se o prejuízo experimentado, tornando imperativa a pronta intervenção judicial para evitar o agravamento da situação financeira da requerente e a perpetuação do ilícito.
Por sua vez, a reversibilidade da medida encontra-se assegurada, uma vez que eventual comprovação da regularidade dos descontos permitirá à ré retomar a cobrança da dívida, inexistindo risco de dano irreparável à instituição financeira.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o Banco BMG S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à imediata cessação dos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”, sob pena de multa por cada ato de descumprimento de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Constato, como dito, a evidente vulnerabilidade econômica e técnica da requerente em face da requerida, que, por se tratar de instituição financeira de grande porte, possui maior aparato econômico e técnico para comprovar a (ir)regularidade da contratação e dos eventuais débitos originários do pacto em litígio.
Dessa forma, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, declaro invertido o ônus da prova.
Cite-se o réu para oferecimento de resposta concentrada (CPC, artigos 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no artigo 231 do CPC.
A parte ré deverá, na peça defensiva, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será considerada como recusa.
Deverá, também, colacionar aos autos o(s) contrato(s) e demais documentos relativos ao débito ora em discussão.
Advirto a autora que o cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela eventual débito, nem a isenta de quitá-lo.
Competirá à parte demandada, ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela parte autora na petição inicial, bem como a retificação daqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Caso a parte requerida apresente contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir.
Cumpra-se o presente despacho, servindo de carta (AR), com a devida remessa ao setor competente para a postagem, observando-se rigorosamente a forma e os prazos previstos em lei.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020323565055600000055454750 Doc. 1 - Identidade Documento de Identificação 25020323565128000000055454753 Doc. 2 - Declaracao de residencia [assinado] Documento de comprovação 25020323565165200000055454806 Doc. 3 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020323565204700000055454808 Doc. 4 - Declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 25020323565255000000055454810 Doc. 5 - historico-creditos Documento de comprovação 25020323565300900000055454812 Doc. 6 - declaracao-de-beneficio Documento de comprovação 25020323565342800000055454814 Doc. 7 - extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_240125 Documento de comprovação 25020323565382700000055454815 Doc. 8 - Cálculos atualização monetária de débitos judiciais (RMC) Documento de comprovação 25020323565423800000055454817 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020408260509400000055461461 Despacho Despacho 25020416252551300000055504224 Sniper - Mapa de relações *71.***.*25-72 Outros documentos 25020416252567200000055504240 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020416252551300000055504224 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25022513123126500000056791893 12939022-02dw-procuracao bmg Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022513123151000000056791896 12939022-03dw-subs bmg Documento de comprovação 25022513123179500000056791901 12939022-04dw-subs crespo Documento de comprovação 25022513123201300000056791903 Petição (outras) Petição (outras) 25022520123863900000056842675 Doc. 01 - Comprovante de Inscricao CadUnico Documento de comprovação 25022520123881600000056842676 Doc. 02 - Extrato completo CadUnico Documento de comprovação 25022520123901500000056842677 Doc. 03 - CTPS Documento de comprovação 25022520123918400000056842678 Doc. 04 - CNIS Documento de comprovação 25022520123932600000056842679 Doc. 05 - Processo adm de concessao de BPC.LOAS Documento de comprovação 25022520123949400000056842680 Doc. 06 - Comprovante de inexistencia de veiculos Documento de comprovação 25022520123967300000056842681 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1.830, 9, 10 e 14 ANDAR, salas 94,101,102,103,104 141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
01/03/2025 02:49
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/02/2025 08:36
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 08:06
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 17:52
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA PIRES DA HORA - CPF: *71.***.*25-72 (AUTOR).
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26/02/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5000969-91.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PIRES DA HORA REU: BANCO BMG SA - DESPACHO - I.
Da admissibilidade da demanda.
De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável.
No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça.
II.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Deflui-se dos autos que a parte demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos.
A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente.
Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse.
A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário.
Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo.
Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares.
A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante.
Edição atualizada, p. 1459).
Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício.
Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo.
Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREMOPEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1. (...) 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé.
Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente.
Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz.
Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor.
Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Litigância de má-fé.
Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros.
Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM.
Juiz da causa.
Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante.
Penalidade afastada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Portanto, a parte requerente deverá regularizar a declaração de hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sniper, quais sejam: Banco Agibank S.A.,.
Banco BMG S.A.,.
Caixa Econômica Federal,.
Nu Pagamentos - IP,.
Banco C6 S.A.,.
PicPay,.
Pefisa S.A. - C.F.I.,.
Neon Pagamentos S.A. - IP,.
Banco Pan,.
Banco Bradesco S.A.,.
PagSeguro Internet IP S.A.,.
Itaú Unibanco S.A.,.
Will Financeira S.A.
CFI,.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito da Augusta Corte Especial e das Cortes de Justiça: O magistrado, diante da ausência de provas que corroborem a alegação de hipossuficiência, pode indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo a parte, caso deseje prosseguir com a demanda, recolher as custas processuais devidas. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito.
Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Inconformismo.
Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza.
Indícios de que a parte agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2017883-86.2024.8.26.0000, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2024, Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Pedido de Justiça Gratuita - Decisão recorrida que indefere o pedido de gratuidade.
Alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo - Caso em que a capacidade financeira apresentada pela agravante não foi devidamente esclarecida, embora lhe tenha sido concedida a oportunidade de fornecer os documentos necessários para verificar a existência da alegada hipossuficiência, o que não torna razoável a concessão do benefício – Hipossuficiência não verificada.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2287037-81.2022.8.26.0000; Rel.
Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2022, Data de Registro: 16/12/2022) III.
Da conclusão.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado.
Outrossim, advirto que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade.
Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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