TJES - 5007667-12.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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02/07/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5007667-12.2022.8.08.0024 REQUERENTE: MILBLOCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BLOCOS EIRELI - EPP REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Mil Blocos Material de Construção Eireli em face de Mapfre Seguros Gerais S/A, conforme petição inicial de ID 12683045 e documentos subsequentes.
A autora alega, em síntese, que: i) firmou com a requerida contrato de seguro, por meio da Apólice nº 1463003820131, tendo como objeto o veículo tipo Carga Seca, 03 eixos, modelo SRCF 3E, cor cinza, marca Camuzi, versão 2020, placa RBA6C87, com vigência até 17/06/2021; ii) em 06/05/2021, por volta das 20h30, o referido bem foi furtado na Rua Alfredo Chaves, Vila Capixaba, Cariacica/ES, conforme Boletim de Ocorrência nº 44922670, tendo, na sequência, comunicado o sinistro à seguradora, que o registrou sob o nº 00012021038024500; iii) encaminhou todos os documentos exigidos para análise do sinistro, por meio de correspondências com ARs datadas de 04/06/2021 e 15/10/2021, sem, contudo, obter qualquer resposta da requerida, apesar das sucessivas tentativas de contato telefônico; iv) cumpriu integralmente as obrigações contratuais, inclusive com o pagamento dos prêmios, mas que, ao acionar a seguradora, teve sua pretensão ignorada, razão pela qual ingressa com a presente demanda, visando a obtenção da indenização securitária.
Diante disso, requereu, em síntese, a procedência da ação, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Decisão/Carta de Citação ao ID 20783015.
Contestação ao ID 21326024, em que a parte requerida sustenta, em síntese: i) falta de interesse de agir; ii) ausência de boa-fé nas informações prestadas na abertura do sinistro junto à Seguradora; iii) na data de 08/05/2021, a seguradora recebeu contato telefônico do gerente/preposto da empresa segurada para comunicar um sinistro, em que relata que o veículo pegou fogo; iv) ocorre que na data de 14/05/2021, o preposto/gerente da segurada entrou novamente em contato com a seguradora e, ao ser informado que haveria necessidade de vistoria, passou a informar que o motivo do sinistro foi furto e não incêndio; v) no dia 31/05/2021, o proprietário da empresa segurada, o Sr.
Isaias, entrou em contato com a seguradora questionando sobre o andamento do sinistro aberto, demonstrando que tinha absoluta ciência dos contatos anteriores; vi) constatou-se que houve inverdades relatadas à seguradora acerca do motivo do acionamento; vii) tendo em vista as informações inverídicas prestadas pela segurada, houve a perda do direito à indenização securitária; viii) em caso de condenação da seguradora, deverá a autora entregar o salvado e sua documentação à seguradora; ix) não existe comprovação do roubo do veículo e nem da propriedade do bem reclamado.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica ao ID 24375375, em que traz, em suma, que a comunicação divergente se deu em decorrência do relato ter sido feito pelo corretor, que se confundiu na hora de passar as informações.
Decisão saneadora ao ID 43992435, que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC; iii) deferiu a expedição de Ofício à Delegacia de Polícia Civil, para informar se houve instauração de inquérito oriundo do roubo notificado no Boletim Unificado junto à Divisão Especializada de Furtos e Roubos de Veículos; e iv) deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento ao ID 50981847.
Documentos encaminhados pela Delegacia de Furtos e roubos de veículos ao ID 55754954.
Alegações finais da demandada ao ID 65663397 Alegações finais da demandante ao ID 66692263. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Da falta do interesse de agir A ré alega ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não concluiu a fase administrativa do sinistro.
Pois bem.
A autora comprovou a comunicação do sinistro e o envio dos documentos solicitados, com recebimento confirmado.
Apesar disso, não houve resposta conclusiva da seguradora, o que caracteriza pretensão resistida.
Ademais, o ajuizamento da ação independe de negativa formal, bastando a ausência de solução extrajudicial efetiva.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito Inicialmente, esclareço que se funda a presente pretensão indenizatória em nítida relação de consumo (contrato de seguro), na qual ocupa a posição de consumidora, a requerente, e posição de fornecedora, a requerida, nos moldes dos 2º e 3º do CDC.
Conforme narrado, a requerente objetiva por meio da presente demanda a condenação da requerida a indenização securitária.
O requerido, por sua vez, argui pela existência de má-fé em razão da divergência nas informações prestadas sobre a natureza do sinistro e pela ausência de documentos essenciais. É incontroverso que o veículo pertencente à requerente, na data do sinistro (07 de maio de 2021), se encontrava protegido por cobertura contratual pactuada entre as partes, haja vista que o contrato apresentava vigência entre o período de 17/06/2020 a 17/06/2021.
A apólice de nº 1463003820131 (IDs 12683183 e 21326945), que delineia a relação jurídica entre as partes, combinada com as condições gerais do seguro, previa a cobertura de furto.
Vejamos: Dito isso, passo à análise dos argumentos das partes.
A parte ré sustenta que a autora apresentou versões contraditórias sobre a natureza do sinistro, alegando inicialmente, em contato telefônico (ligações aos ID’s 21326950, 21327453 e 21327894), que o bem segurado teria sido perdido em razão de incêndio, vindo posteriormente a afirmar que se tratava de furto, o que comprometeria a credibilidade do relato e afastaria o dever de indenizar.
Pois bem.
Ainda que se reconheça a existência dessa inconsistência inicial, tal fato não implica automaticamente a perda do direito à indenização.
Conforme dispõe o art. 765 do Código Civil, “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”.
Entretanto, para que a divergência de informações seja hábil a afastar a obrigação de indenizar, é imprescindível a demonstração de má-fé ou dolo por parte do segurado, ou ainda de que a inconsistência gerou prejuízo concreto à apuração do sinistro ou à mitigação de seus efeitos.
In casu, cabe destacar que o ônus de provar a existência de má-fé, fraude ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete exclusivamente à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Neste caso, a ré limitou-se a apontar a divergência, mas não demonstrou que tal fato decorreu de má-fé, nem que tenha inviabilizado ou prejudicado a elucidação dos fatos.
Não se ignora que a narrativa de um sinistro deve ser coerente e precisa.
Contudo, o ordenamento jurídico impõe que o inadimplemento contratual por suposta fraude só pode ser reconhecido mediante prova robusta e inequívoca, o que inexiste nos autos.
Nessa linha de intelecção: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VEÍCULO – SINISTRO – RECUSA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM RELAÇÃO À DINÂMICA DO ACIDENTE – BOA FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CARACTERIZADO E ARBITRADO EM R$ 10.000,00 - REFORMA DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO DO VENCIDO – APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA – APELAÇÃO DA SEGURADORA DESPROVIDA - Não pode a declaração prestada pelo segurado quando da informação do sinistro servir de justificativa para a negativa da seguradora ao pagamento da indenização se não verificado qualquer indício de má fé - Configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que foi injusta a negativa de cobertura, ocasionando transtornos que superam o mero aborrecimento - Justo e razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais - Honorários que devem ser suportados em sua totalidade pela parte vencida - Apelação da parte autora que se dá provimento e apelação da parte ré que se nega provimento ..
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto pela parte Autora e negar provimento ao recurso da parte Ré , tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos.
Recife, de de 2019.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0043544-45 .2016.8.17.2001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2019, Gabinete do Des .
Agenor Ferreira de Lima Filho) [grifei] Além disso, a documentação enviada pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos (ID 55754954) corrobora com a tese autoral, cujo excerto merece destaque: “Trata-se de Verificação Preliminar de Informação instaurada para apurar a possível ocorrência do crime de FURTO, conforme registrado no presente procedimento.
A investigação preliminar desenvolvida até o momento, com diversas oitivas, confirma a materialidade do crime, ou seja, a plausibilidade da subtração do bem, restando, entretanto, infrutíferas, as diligências realizadas no sentido de identificar os autores do delito”.
Outrossim, a testemunha ouvida em Audiência de Instrução e Julgamento (Termo ao ID 50981847), que é quem dirigia a carreta quando do sinistro, informa que: i) deixou o veículo estacionado na Rua Alfredo Chaves; ii) a carreta não tinha chave; iii) o veículo não pegou fogo junto a ele, sequer tendo qualquer indício; iv) prestou informações na Delegacia.
Logo, não é possível concluir que houve, na verdade, incêndio em vez de furto.
Quanto ao argumento de que a autora não teria apresentado documentos indispensáveis para a apuração e liquidação do sinistro, com especial destaque para a falta de comprovação da propriedade do reboque segurado, isso não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos.
A autora juntou à petição inicial, entre outros, os seguintes documentos: i) Boletim de Ocorrência relatando o furto do reboque (ID 12683168); ii) comprovação do envio dos documentos do sinistro (ID 12683172); e iii) apólice de seguro (ID 12683183).
Dessa forma, verifica-se que a autora efetivamente arcou com o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual a procedência da ação é a medida que se impõe.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FURTO DE VEÍCULO SEGURADO.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVAMENTO / INCREMENTO DO RISCO.
INEXISTENTES .
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS MÍNIMOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . - O objetivo principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador, devendo prevalecer o elemento essencial do contrato sob a visão do princípio da boa-fé, nos termos do artigo 422 e 423 do Código Civil.- Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado ou agravamento do risco por ato intencional, o que não ocorreu no caso dos autos.- Ademais, incumbia à seguradora a realização de prévia análise documental referente ao bem, a fim averiguar a origem e procedência do objeto, diligência que deixou de executar, razão pela qual assumiu o risco pela omissão em seu proceder.- Sendo assim, a indenização securitária, nos termos pactuados na apólice, é medida que se impõe, com base no art . 757 do Código Civil.- A quantificação dos lucros cessantes depende da apresentação de elementos mínimos que comprovem efetivamente quanto o autor deixou de lucrar em função do evento ocorrido.- Diante da parcial procedência da demanda, devem ser disponibilizados o salvado à seguradora, caso localizado, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, sem que isso, no entanto, seja condição para o pagamento da indenização.APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO .
APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação: 50698015520208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 23/11/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2023) [grifei] Apelação.
Ação indenizatória.
Contrato de proteção veicular firmado com o réu.
Contrato de seguro atípico .
Relação de consumo evidenciada.
Precedentes deste E.
TJSP.
Veículo segurado que foi objeto de roubo .
Negativa de pagamento de indenização que é indevida.
Situação dos autos que não se coaduna com hipótese de agravamento de risco pelo segurado.
Ausência de comprovação de má-fé do autor, tentativa de fraudar o réu, ou conduta destinada a prejudicar a apuração das circunstâncias do furto.
Boa-fé que se presume, ao passo que a má-fé deve ser cabalmente provada .
Autorizada, entretanto, a dedução do montante referente à cota participativa.
Previsão expressa no termo de adesão e no Regulamento do Associado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001532520238260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 19/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) [grifei] No entanto, a condenação deve observar os termos da apólice, sendo que, no caso sob apreço, corresponde a R$ 137.390,00.
Por fim, registro que sobre o valor do capital segurado (R$ 137.390,00) deve incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data da contratação e juros de mora da data da citação, incidindo a partir disso apenas a Taxa Selic. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na petição inicial.
CONDENO a parte requerida ao pagamento do capital segurado (R$ 137.390,00) nos termos da fundamentação.
Sobre o valor do capital segurado (R$137.390,00) deve incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data da contratação e juros de mora da data da citação, incidindo a partir disso apenas a Taxa Selic.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 08:17
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 16:42
Julgado procedente o pedido de MILBLOCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BLOCOS EIRELI - EPP - CNPJ: 35.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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24/04/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 21:45
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5007667-12.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILBLOCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BLOCOS EIRELI - EPP REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação e apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias, conforme determinado no Despacho de Id nº 50981847.
VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:58
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 14:14
Expedição de ofício.
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19/09/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 12:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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18/09/2024 17:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:27
Decorrido prazo de MILBLOCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BLOCOS EIRELI - EPP em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEICULOS DE VITORIA ES em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 04:35
Decorrido prazo de MILBLOCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BLOCOS EIRELI - EPP em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2024 01:53
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:08
Expedição de ofício.
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03/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 09:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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29/05/2024 17:03
Proferida Decisão Saneadora
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26/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:58
Decorrido prazo de MILBLOCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BLOCOS EIRELI - EPP em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 12:32
Decisão proferida
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16/01/2023 23:46
Conclusos para decisão
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12/12/2022 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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