TJES - 5000503-91.2024.8.08.0099
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:46
Decorrido prazo de LEONICE DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5000503-91.2024.8.08.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONICE DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA VARGAS ZAMBRANA - ES24913, HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA - MG173052, IGOR CORDEIRO ROCHA - MG168934 DECISÃO Defiro o pedido de prioridade ( Estatuto do Idoso).
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por LEONICE DAS GRAÇAS DOS SANTOS SILVA, em face de AASAP – ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a requerente que é aposentada e beneficiária de um salário-mínimo mensal, e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 54,36, totalizando R$ 108,72 até o momento.
Tais descontos referem-se a uma suposta contribuição para uma associação privada com a qual nunca manteve qualquer vínculo ou autorizou qualquer adesão.
Diante disso, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão de todo e qualquer ato de cobrança, constrição ou negativação por parte da ré, relacionado ao vínculo associativo ora discutido, especialmente os descontos de parcelas relacionados do benefício previdenciário n° 184.934.419-9 de titularidade da autora, sob pena de multa diária, bem como, pugnou pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, como a inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante da documentação acostada em ID51636044, DEFIRO, em favor do autor, o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, inclusive em embargos de divergência, concluiu que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determina ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade. (EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012).
De igual forma o E.
Tribunal de Justiça desse Estado: Sabe-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC não é automática, cabendo ao magistrado aferir, no caso concreto, se estão presentes os seus requisitos legais.
Tal pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado antes da sentença, a fim de que o sujeito onerado possa se desincumbir, não sendo recomendável que se manifeste a respeito apenas no momento do julgamento.
Contudo, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. (TJES, Classe: Apelação Civel, *49.***.*13-36, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - Relator Substituto : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/01/2012, Data da Publicação no Diário: 03/02/2012) (Grifei).
Segundo consta na exordial, o requerente alega que não firmou qualquer contrato com a requerida.
Pois bem.
No caso em tela, não há dúvidas de que a natureza da situação ora discutida constitui-se em relação de consumo albergada, portanto, pelas normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Ao tratar sobre os direitos básicos do consumidor, dispõe o art. 6°, VIII, CDC: São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nestes termos, consubstanciada na fundamentação supracitada, sendo flagrante sua hipossuficiência técnica e informacional perante à requerida, INVERTO o ônus da prova, impondo à requerida o ônus de comprovar a regularidade dos descontos objeto da presente demanda.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida.
Com base nas alegações e documentos que instruíram a inicial (comprovantes de descontos) entendo que estão presentes os pressupostos legais para concessão da tutela urgência pleiteada, sendo evidente o risco de dano, considerando que subtrai parcela de proventos de aposentadoria, destinados à subsistência da autora.
Não há perigo de irreversibilidade, podendo a decisão ser revogada a qualquer tempo.
Defiro a tutela de provisória de urgência para a suspensão dos descontos relacionados a contribuição AASAP 0900 202 0177, no valor de R$ 54,36 (cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA Sirva o presente de ofício ao INSS para suspensão dos descontos relacionados a contribuição AASAP 0900 202 0177, no valor de R$ 54,36 (cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), na aposentadoria da parte autora, benefício 184.934.419-9, prestando as devidas informações a este Juízo, no prazo de 10 dias.
CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade que deverá apresentar o contrato descrito na inicial, bem como os extrato vinculados, sob pena de preclusão da prova.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
INTIMEM-SE as partes do teor da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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22/02/2025 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2025 18:17
Processo Inspecionado
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22/02/2025 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONICE DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA - CPF: *01.***.*55-60 (REQUERENTE).
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10/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:57
Juntada de
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04/10/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 16:39
Declarada incompetência
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02/10/2024 07:21
Conclusos para decisão
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02/10/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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