TJES - 0026226-83.2014.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VILLA CONSTRUTORA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FINDES CONEF em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/03/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0026226-83.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILLA CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FINDES CONEF Advogados do(a) REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147 Advogados do(a) REQUERIDO: LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação ordinária com pedido de liminar ajuizada por VILLA CONSTRUTORA LTDA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FINDES - CONEF, todos devidamente qualificados na inicial.
Da inicial A parte autora alega, em síntese, que celebrou contratos com o réu para a realização de obras, com previsão de retenção de 5% do valor a título de caução, a ser devolvida após o término dos serviços.
Aduz que, embora tenha cumprido suas obrigações, o réu não procedeu à devolução da caução e não outorgou Termo de Recebimento Definitivo de Obra, configurando inadimplemento contratual.
Da contestação O réu, em contestação, argumenta que a devolução da caução estava condicionada ao cumprimento de requisitos contratuais por parte da autora, notadamente a apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) da obra e a quitação dos encargos sociais.
Alega, ainda, a existência de vícios na obra, decorrentes de um piso com acúmulo de água, do qual a autora tinha ciência e não providenciou a correção.
Da liminar Durante o curso do processo, foi deferida liminar para o depósito judicial do valor da caução, corrigido pelo índice da poupança.
O réu efetuou o depósito de R$129.315,14 (cento e vinte e nove mil trezentos e quinze reais e quatorze centavos). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO controvérsia reside na análise do cumprimento das obrigações contratuais por parte da autora e na existência de vícios na obra, o que impactaria o direito à devolução da caução.
Compulsando os autos, verifica-se que o parágrafo sexto da Cláusula 2ª do contrato estabelece que a liberação da caução está condicionada à apresentação, pela contratada, de quitação plena dos encargos sociais (ISS, FGTS, GRPS do INSS - CND) e ao atendimento de eventuais pendências da obra.
Nesse contexto, o ônus da prova de demonstrar o cumprimento de tais requisitos recai sobre a autora, por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório, não se vislumbra a comprovação, por parte da autora, do cumprimento integral de suas obrigações.
Não há nos autos a CND da obra, documento essencial para atestar a regularidade da situação fiscal perante o INSS.
Ademais, os depoimentos testemunhais e os documentos juntados pelo réu demonstram a existência de vícios na obra, consistentes em um piso que acumulava água.
ALém disso, restou comprovado que a autora, embora notificada, não providenciou a correção do defeito.
Dessa forma, não assiste razão à parte autora em seu pleito de levantamento da caução e de suprimento da não concessão da outorga do Termo de Recebimento Definitivo de obra.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pleitos autorais e revogo a liminar outrora deferida, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias recursais, expeça-se para a parte ré alvará de liberação dos valores depositados em conta judicial.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 11 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
17/03/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:22
Processo Inspecionado
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11/03/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido de VILLA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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23/09/2024 21:40
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 21:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIANA SPELTA BARCELOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:36
Decorrido prazo de WILLIAN GURGEL GUSMAO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO ZEHURI TOVAR em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:36
Decorrido prazo de VILLA CONSTRUTORA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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02/05/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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17/04/2023 08:23
Decorrido prazo de VILLA CONSTRUTORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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13/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:17
Conclusos para despacho
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22/03/2023 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FINDES CONEF em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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