TJES - 5000893-33.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 17/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000893-33.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: L.
D.
O.
B.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO CHAVES BRAGA - ES26580-A DECISÃO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. agrava por instrumento da decisão id 55650883, por meio da qual o juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari deferiu parcialmente o pedido liminar pleiteado por L.D.O.B. e determinou à agravante que, “no prazo de 5 (cinco) dias, as sessões de fonoaudiologia e neuropsicologia da menor, conforme indicação médica, em clínica credenciada localizada neste município de Guarapari/ES ou, acaso inexistente rede credenciada nesta Cidade, efetue o reembolso do tratamento a ser realizado em clínica localizada neste Município, nos termos do contrato, sob pena de multa diária de que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e sem prejuízo de ulterior revisão em caso de descumprimento.” Em suas razões recursais de id 11889132, a agravante sustenta, em síntese, que: a) não há substrato jurídico que permita o Julgador a entender que a obrigação de custear o tratamento do agravado, fora da rede credenciada, se dê nos termos contratuais e dentro da legislação pertinente; e b) tendo em vista haver disponibilidade de profissionais capacitados e clínicas credenciadas à rede em município limítrofe, deve esta Operadora continuar prestando serviço dentro da rede credenciada; e c) se a agravante está cumprindo integralmente com o determinado na legislação e se a mesma está cumprindo todas as determinações impostas pela ANS, evidente que a mesma não tem que custear ou reembolsar qualquer atendimento a requerente em outra rede ou clínica Requer, com base nesses fundamentos e na alegação de que há risco de prejuízo irreparável em seu desfavor, que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pela agravante, pressupõe a presença requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ao menos neste momento de cognição superficial, não estou convencido da demonstração do segundo requisito exigido, notadamente porque a sustação da decisão recorrida terá reflexos diretos na periclitação da vida do menor agravado, enquanto sua manutenção implicará exclusivamente reflexos econômicos para a agravante, sendo que o primeiro direito tem evidente prevalência em relação ao segundo.
Assim, a agravante não superou o periculum in mora inverso, até porque o oferecimento do tratamento nos moldes indicados pela profissional médica que acompanha o paciente gerará um aumento de custos possui pequena monta diante do risco à saúde do segurado, que tem apenas 7 (cinco) anos de idade e foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção associado a dificuldades de aprendizagem com indicação de terapias relacionadas a sessões de fonoaudiologia e neuropsicologia.
Ademais, não vislumbro a hipótese de irreversibilidade da medida, porquanto, em se sagrando vencedora na demanda, a agravante tem a faculdade de reaver os valores desembolsados com o tratamento do menor agravado.
Assim, ainda que se pudesse falar na verossimilhança das alegações recursais, ausente o periculum in mora, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão liminar dos efeitos da interlocutória recorrida por meio de agravo.
Face ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar recursal e mantenho, ao menos por ora, a decisão recorrida na forma em que foi publicada.
Intime-se a agravante desta decisão, ouça-se o agravado, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 1.019, III, do CPC, tendo em vista que este recurso versa sobre interesse de menor.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
13/03/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2025 18:56
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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24/01/2025 18:56
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:29
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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