TJES - 5019002-30.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5019002-30.2023.8.08.0012 Exequente: IORLETE CORREA STOFEL DA SILVA Executada: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por IORLETE CORREA STOFEL DA SILVA em desfavor de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL.
Intimo o devedor a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Fica ainda advertido o devedor de que deve proceder ao depósito em conta judicial no BANESTES, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Fica, por fim, advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Efetuado o pagamento voluntário, dele intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar quitação ou manifestar oposição e indicar seus dados bancários ou de procurador habilitado para a expedição de alvará (desde já autorizada), advertindo-o de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto.
Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Por outro lado, escoado o prazo para pagamento voluntário sem que seja realizado, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto para apresentação de impugnação/embargos e decorrido, certifique-se e venham conclusos para prosseguimento da execução com a realização dos atos de expropriação, inserindo-se a etiqueta [G1] SISBAJUD.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
10/07/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 14:34
Processo Reativado
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14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 19:51
Homologada a Transação
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11/04/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 16:32
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 10:31
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5019002-30.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IORLETE CORREA STOFEL DA SILVA REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO JOSE SILVA PINTO - ES15343, VANIA LUCIA RAMOS DE SOUZA - ES14652 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada de forma híbrida, podendo ser presencial, na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, ou telepresencial, por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade e risco, ficando cientes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação de revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala de audiência virtual (se for o caso), de sorte a permitir a participação de todos ao ato designado.
Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 11/04/2025 Hora: 15:00 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1) https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 17 de março de 2025.
MARCIA CRISTINA DE GODOYS MONTEIRO Diretor de Secretaria -
17/03/2025 13:15
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:03
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/02/2025 22:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 07:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/09/2024 13:38
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 16:20 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/09/2024 18:31
Expedição de Termo de Audiência.
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06/09/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:29
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 16:20 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:58
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:23
Processo Inspecionado
-
15/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SILVA PINTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:11
Decorrido prazo de VANIA LUCIA RAMOS DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:51
Processo Inspecionado
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20/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 14:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2024 15:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/02/2024 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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16/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de VANIA LUCIA RAMOS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2023 14:30
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:21
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 14:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/12/2023 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 18:58
Conclusos para decisão
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29/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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