TJES - 5013508-27.2022.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013508-27.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: MARCOS ANTONIO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO Em se tratando de réu revel, como na hipótese vertente, a sua intimação, na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária, conforme julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, proferidos à época do CPC/73: Recurso Especial.
Processual civil.
Ação revisional de contrato.
Fase de cumprimento de sentença.
Réu revel, sem advogado constituído nos autos.
Intimação.
Desnecessidade.
Súmula n. 83/STJ.
Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.326.498; 3ª Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A teor do que dispõe o artigo 322 do Código de Processo Civil “contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”. 2. - Constatado o não comparecimento do réu, embora intimado, a consequência é o prosseguimento da marcha do processo sem a necessidade de sua intimação para participar dos atos processuais posteriores; os prazos, neste caso, correm sem sua prévia ciência. […] (TJES; AI 0031577-37.2014.8.08.0024; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Lyrio Regis de Souza Lyrio; DJES 10/02/2015) Tenho que o referido entendimento continua a ser aplicável, ainda que sob a égide do CPC/2015 e, com o escopo de corroborar a supracitada conclusão, transcrevo os ensinamentos do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”: A ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial pela dispensa de sua intimação, devendo, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado do trânsito em julgado (STJ, 6ª Turma, REsp 1.241.749-SP, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.09.2011, DJe 13.10.2011) (Editora Juspodivm, p. 514) Ante o exposto e tendo em vista que se faz necessária a concessão do prazo a que se refere o art. 523 do CPC, concedo à parte devedora o prazo de 15 dias para pagar o montante de R$ 10.930,91, sendo que, escoado o prazo, além da multa de 10%, alhures referida, serão devidos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 85, § 2º, do mesmo Código e em consonância com a Súmula 517 do STJ.
Ressalto, por oportuno, que o referido prazo correrá a partir da publicação do presente despacho na imprensa oficial, em consonância com o art. 346 do CPC.
Após, intime-se a exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito.
Quedando-se silente, intime-se pessoalmente a fim de que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
11/03/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 04:13
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:34
Transitado em Julgado em 20/11/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e MARCOS ANTONIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *47.***.*74-33 (REU).
-
18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 15:10
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
09/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 12:18
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2023 09:15 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
-
05/05/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/03/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 16:31
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 09:15 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
-
15/03/2023 17:54
Processo Inspecionado
-
15/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 19:24
Expedição de carta postal - citação.
-
08/03/2023 13:34
Processo Inspecionado
-
08/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 27/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 22:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2022 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
16/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003194-42.2024.8.08.0014
Robson Martins Paxeico
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Sandoval Zigoni Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 17:33
Processo nº 0024981-71.2013.8.08.0024
Rayane Goncalves da Conceicao
Luciene Rodrigues dos Santos
Advogado: Celio Ribeiro Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2013 00:00
Processo nº 5000038-04.2025.8.08.0049
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Rodrigo Carlos Monteiro
Advogado: Gustavo Giestas Paiva Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 09:12
Processo nº 5003846-84.2024.8.08.0038
Companhia de Transmissao Centroeste de M...
Maria Campo Dall Orto Thomazini
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 21:48
Processo nº 5005432-34.2025.8.08.0035
Felipe Dadalto Tatagiba
Ademir Vieira da Silva Endlich
Advogado: Felipe Dadalto Tatagiba
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 22:18