TJES - 5032963-02.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:11
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para RHANNAN RHITTALO PEREIRA GOMES - CPF: *89.***.*82-97 (AUTOR).
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08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de RHANNAN RHITTALO PEREIRA GOMES em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:51
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5032963-02.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHANNAN RHITTALO PEREIRA GOMES REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RHANNAN RHITTALO PEREIRA GOMES contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O embargante alega existência de contradição e ambiguidade no dispositivo da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sustentando que a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ocorreu por iniciativa da própria Administração, em reconhecimento aos vícios insanáveis, e que, portanto, a condenação nas verbas de sucumbência deveria recair sobre o réu, que deu causa ao ajuizamento da ação.
O embargado apresentou contrarrazões, ID 56298696.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinados, por expressa determinação legal, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não se vislumbra a existência de qualquer vício na sentença embargada.
O fato de o Estado do Espírito Santo ter reconhecido administrativamente o vício no PAD não implica, necessariamente, na sua condenação aos ônus sucumbenciais.
A extinção do processo sem resolução do mérito decorreu da perda superveniente do interesse processual, uma vez que a própria Administração, no exercício de sua autotutela, anulou o procedimento administrativo disciplinar questionado na ação.
Tal circunstância, contudo, não autoriza a inversão do ônus da sucumbência.
Ressalte-se que a ação foi ajuizada por iniciativa exclusiva do autor, sem demonstração de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia.
A anulação do PAD ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação, em exercício regular do poder de autotutela da Administração Pública, que pode, a qualquer tempo, anular seus próprios atos quando eivados de vícios.
A sucumbência, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser imposta àquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
No caso, o autor, ao propor a demanda sem aguardar o desfecho administrativo ou sem demonstrar a impossibilidade de utilização da via administrativa, deu causa à instauração do processo judicial que, posteriormente, perdeu seu objeto.
O reconhecimento de vício no procedimento administrativo pela própria Administração não significa, por si só, que o Estado deva arcar com os ônus processuais da demanda judicial ajuizada pelo autor.
Trata-se de situações distintas: uma relacionada ao mérito do ato administrativo e outra, referente à distribuição dos encargos processuais.
Não há, portanto, contradição ou ambiguidade na decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito e, ao mesmo tempo, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A aplicação do princípio da causalidade justifica a condenação do autor nos ônus da sucumbência, uma vez que foi ele quem deu causa à instauração do processo que se revelou desnecessário diante da posterior anulação administrativa do PAD.
Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
13/03/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:44
Embargos de declaração não acolhidos de RHANNAN RHITTALO PEREIRA GOMES - CPF: *89.***.*82-97 (AUTOR).
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18/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido de RHANNAN RHITTALO PEREIRA GOMES - CPF: *89.***.*82-97 (AUTOR).
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04/03/2024 23:03
Conclusos para despacho
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01/03/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 05:12
Decorrido prazo de RHANNAN RHITTALO PEREIRA GOMES em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 19:28
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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