TJES - 0005468-65.2019.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005468-65.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA OLIOZI ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento de Benefício Previdenciário proposta por HELENA OLIOZI ARAÚJO, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora pleiteia aposentadoria por invalidez post mortem c/c conversão de BPC em pensão por morte.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu necessários.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial.
Também consta dos autos a respectiva réplica.
Na AIJ foi colhido o depoimento de duas testemunhas. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora pretende o reconhecimento do direito do marido falecido a um benefício por incapacidade em 13.09.2002, quando requereu e obteve o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, o qual se manteve até o óbito dele, em 16.07.2006.
Em consequência, a parte autora faria jus à pensão por morte instituída pelo marido, visto que ele teria mantido a qualidade de segurado até a data do falecimento.
Analisando os autos, observa-se que, Alci Araújo foi titular de benefício assistencial ao idoso, com DIB em 13.09.2002 e DCB em 16.07.2006, em razão do óbito do beneficiário.
Nos dias 12.11.2010 e 18.09.2018, a parte autora requereu administrativamente a pensão por morte, que foi indeferida em virtude da não comprovação da qualidade de segurado do instituidor (fls. 38, vol. 9).
Em 18.12.2019, a parte autora ajuizou a presente demanda.
Deste modo, o que a parte autora pretende com o presente feito é a revisão do benefício originário do marido – BPC, deferido em 2002 – para que seja convertido em aposentadoria por invalidez e concedida pensão por morte.
O STF em sede de repercussão geral no RE 626.489, firmou a tese de constitucionalidade do prazo de decadencial de 10 anos para revisão de benefício previdenciário.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (STF, Plenário, RE 626489/SE, rel.
Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013).
E, em matéria de direito intertemporal, o STJ, em regime de recurso repetitivo, nos Resp. nº. 1.309.529 e Resp. nº. 1.326.114, manifestou-se pela aplicação do prazo decadencial de 10 anos, inclusive aos benefícios concedidos antes da publicação da MP 1.523/97.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO.
DECADÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO.
PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC1.
Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.2.
Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL3.
Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4.
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.5.
O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.6.
Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.7.
Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8.
Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).9.
No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO 10.
Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ.
REsp 1326114/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013).
Assim, apesar de a parte autora pleitear a pensão por morte instituída pelo marido, essa concessão seria baseada em uma revisão de benefício originário concedido ao falecido em 2002 (DIB em 13.09.2002).
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA.
REVISÃO.
DECADÊNCIA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2.
O direito de pleitear o benefício de pensão por morte não está sujeito ao prazo decadencial, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Por outro lado, a pretensão de conversão do benefício outrora percebido pelo falecido em outro capaz de gerar a pensão por morte, caracteriza-se como revisão e, por isso, encontra-se sujeito à decadência decenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/91. (TRF-4 - AC: 50012284120184047114 RS 5001228- 41.2018.4.04.7114, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/07/2020, SEXTA TURMA).
Considerando que a ação em análise só foi ajuizada em 18.12.2019, conclui-se que transcorreram mais de 10 anos entre a concessão do benefício assistencial e o ajuizamento desta ação, de maneira que a pretensão autoral foi atingida pela decadência.
Além disso, conforme informado pelo requerido (vol. 14 e vol. 15), a parte autora ajuizou ação para concessão de pensão por morte na Vara Federal de São Mateus, que resultou em sentença de improcedência, por falta de comprovação da qualidade de segurado especial (vide fls. 01/08, vol. 15).
Neste ponto, convém ressaltar que, ante o trânsito em julgada da referida sentença, a matéria fática se encontra acobertada pela coisa julgada.
Isto posto, DECLARO a decadência da pretensão autoral.
Via de consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, prejudicada a apelação do INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e remetam-se ao Egrégio Tribunal competente, na forma do art. 1.010 do CPC.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Proceda-se a juntada das mídias da AIJ no PJE.
P.
R.
I..
NOVA VENÉCIA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:13
Declarada decadência ou prescrição
-
07/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037245-49.2024.8.08.0024
Rones dos Reis Fontes
Paulo Catarino Junior
Advogado: Luana Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2024 14:58
Processo nº 5009362-93.2025.8.08.0024
Tiago Carvalho Moraes
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 20:00
Processo nº 5002609-53.2025.8.08.0014
Pe de Crianca Calcados LTDA - EPP
Taynara Calot
Advogado: Aroldo Wallace do Rosario
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 09:08
Processo nº 0000533-39.2025.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Celio Quaresma Lisboa
Advogado: Gustavo Augusto de Paiva Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 00:00
Processo nº 5002419-27.2025.8.08.0035
Hugo Antonio Schubert Binda
Estado do Espirito Santo
Advogado: Miguel Angelo Bassini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 19:20