TJES - 5037245-49.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5037245-49.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONES DOS REIS FONTES REQUERIDO: PAULO CATARINO JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 Requerente(s): Nome: RONES DOS REIS FONTES Endereço: R RIO DE JANEIRO, 19, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-051 Requerido(s): Nome: PAULO CATARINO JUNIOR - intimação via DJEN DECISÃO - CARTA POSTAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde executa-se o valor de R$ 2.328,48 (dois mil e trezentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) nas contas bancárias de PAULO CATARINO JUNIOR.
Lançada a penhora via SISBAJUD no id. 71417381, em 23/06/2025.
No id. 71614851, em 25/06/2025, o Executado manifestou-se nos autos informando que houve penhora em sua conta-salário, motivo pelo qual a penhora lançada seria nula. É o relatório necessário.
DECIDO.
Inicialmente, informo que a penhora lançada no id. 71417381 teve retorno parcialmente frutífero no dia 24/06/2025, da seguinte forma: BANCO BANESTES: R$0,24 (vinte e quatro centavos); PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A: R$39,49 (trinta e nove reais e quarenta e nove centavos); PAGSEGURO INTERNET IP S.A.: R$338,72 (trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos); NU PAGAMENTOS - IP: R$614,73 (seiscentos e catorze reais e setenta e três centavos).
Analisando os documentos anexados pelo Executado junto ao pedido de desbloqueio, verifico que este recebeu, a título de salário junto ao AGSEGURO INTERNET IP S.A., o valor de R$ 4.785,46 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) em 05/05/2025 e o valor de R$2.633,94 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos) em 20/05/2025, conforme extrato bancário anexado no id. 71615709.
Além disso, anexou o contracheque no id. 71615707, demonstrando que o Sal. do Cálculo do salário é R$6.584,86 (seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), tendo recebido o valor líquido de R$4.559,37 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos) referente ao mês de maio de 2025.
Acerca da matéria, é importante ressaltar que, apesar da "verba salarial" ser impenhorável, tal impenhorabilidade vem sendo mitigada em prol da efetividade do processo executório, eis que injusto que um credor tenha que aguardar para receber seus créditos, enquanto o devedor, sob a proteção da impenhorabilidade absoluta, não adota meios eficazes para liquidação de suas dívidas.
Dessa forma, entendo razoável a penhora de até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo Executado.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, NCPC.
PRECEDENTE DO STJ.
PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO.
NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Assim sendo, analisando os autos, verifico que o valor recebido a título de salário em maio de 2025 corresponde a: R$ 4.785,46 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) em 05/05/2025; R$2.633,94 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos) em 20/05/2025.
Referente ao mês de junho de 2025, nenhum comprovante foi anexado aos autos, contudo, o Sal. do Cálculo também corresponderá a R$6.584,86 (seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), e o valor líquido a aproximadamente R$4.559,37 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Entretanto, junto a instituição financeira AGSEGURO INTERNET IP S.A., onde o salário é efetivamente depositado mensalmente, houve a penhora de apenas R$338,72 (trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), ou seja, percentual muito inferior a 30% (trinta por cento) do salário do Executado, motivo pelo qual MANTENHO A PENHORA.
Ademais, com relação aos valores penhorados junto às demais instituições financeiras, verifico que não houve comprovação de que advinham do salário do Executado, razão pela qual MANTENHO o restante do valor penhorado.
INTIME-SE as partes para ciência.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, EXPEÇA-SE alvará dos valores penhorados em favor do Exequente.
Em seguida, considerando que não houve penhora integral via SISBAJUD, determino a intimação do Exequente para requerer diligência apta ao regular prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 14 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
25/07/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 14:28
Expedição de Comunicação via correios.
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14/07/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de PAULO CATARINO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5037245-49.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONES DOS REIS FONTES REQUERIDO: PAULO CATARINO JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 DESPACHO Vistos em inspeção EXPEÇA-SE alvará do valor depositado no id. 66433812, em favor do exequente.
INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado no id. 66433807, tendo em vista que o disposto no artigo 916 do CPC é um direito do devedor aplicável aos processos de Execução de Título Extrajudicial.
Assim sendo, tratando-se o presente caso de Processo de Conhecimento em fase de cumprimento de sentença, deve ser aplicado o disposto no §7º do artigo 916, CPC, onde resta expressamente consignado que o parcelamento da dívida não cabe em cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Ademais, ressalto que haveria a possibilidade de parcelamento caso a parte credora concordasse com o mesmo, o que não é o caso dos autos, considerando a manifestação anexa no id. 66633008.
Assim sendo, INTIME-SE o executado para comprovar o pagamento do débito indicado no id. 66426182 - pág. 2, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Depositada a quantia, EXPEÇA-SE o alvará para o exequente.
Não havendo pagamento no prazo acima concedido, voltem-me os autos conclusos para penhora, através de decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 12 de maio de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: PAULO CATARINO JUNIOR Endereço: MARIO TREVISANI, 9, ENSEADA JACARAIPE, SERRA - ES - CEP: 29175-300 Requerente(s): Nome: RONES DOS REIS FONTES Endereço: R RIO DE JANEIRO, 19, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-051 -
14/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:48
Processo Inspecionado
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08/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para PAULO CATARINO JUNIOR - CPF: *34.***.*48-81 (REQUERIDO) e RONES DOS REIS FONTES - CPF: *33.***.*65-66 (REQUERENTE).
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08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULO CATARINO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5037245-49.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONES DOS REIS FONTES REQUERIDO: PAULO CATARINO JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
O autor alega que trafegava em sentido Nova Almeida quando avistou o semáforo fechado, reduzindo gradativamente a velocidade até parar seu veículo.
Em seguida, o veículo Toyota Etios, conduzido pelo réu, colidiu na parte traseira de seu automóvel, ocasionando danos materiais que totalizam R$ R$ 2.185,00, conforme nota fiscal juntada aos autos.
O réu, por sua vez, sustenta que o autor realizou uma frenagem brusca e que conseguiu parar seu veículo a tempo, não chegando a ocorrer a colisão.
Alega, ainda, que o autor demonstrava sinais de embriaguez e se recusou a chamar a polícia para registrar a ocorrência.
Impugna a existência dos danos e sua relação de causalidade com o suposto acidente.
Instruem os autos fotografias e vídeo que corroboram a versão do autor, demonstrando a colisão traseira.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a ação deve ser julgada procedente.
Nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é dever do condutor manter distância segura do veículo que segue à sua frente, de modo a evitar colisões em caso de freadas inesperadas.
No caso concreto, restou demonstrado que o réu não observou essa distância, pois a colisão traseira configura presunção relativa de culpa do condutor do veículo que atinge a parte posterior de outro.
Essa presunção somente poderia ser afastada mediante prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou de força maior, o que não ocorreu.
O réu limitou-se a alegar que o autor realizou uma frenagem brusca e que não houve impacto, mas não produziu qualquer prova que corroborasse suas alegações.
Pelo contrário, há nos autos um vídeo que registra o exato momento da colisão, confirmando de maneira incontestável que o veículo do réu colidiu na traseira do veículo do autor.
As fotografias anexadas corroboram a existência dos danos materiais decorrentes do impacto.
Diante dessas evidências, a defesa do réu não se sustenta, uma vez que a prova documental produzida pelo autor demonstra de forma clara a dinâmica do acidente.
Quanto ao dano material, o autor juntou aos autos nota fiscal comprovando o pagamento do reparo no valor de R$ 2.185,00, além de orçamento detalhado dos consertos necessários.
O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor é excessivo, conforme lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, não há exigência legal de apresentação de três orçamentos para comprovação dos danos materiais.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que basta um orçamento idôneo e detalhado para embasar o pedido de indenização, cabendo ao réu provar eventual desproporção.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO .
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA DESCONSTITUIR O DOCUMENTO .
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
DESNECESSIDADE.
DANO MATERIAL E LUCRO CESSANTE.
DEVIDOS .
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] 4 .
Não há exigência legal condicionando a indenização à apresentação de três orçamentos, podendo ser considerado, para tal finalidade, aquele trazido pela parte interessada que é idôneo e suficiente a abalizar o valor da indenização, não bastando a mera impugnação, devendo ser comprovada efetiva falta de credibilidade do orçamento. 5.
Estando comprovados nos autos que a parte sofreu prejuízos, deve ser indenizada a título de danos materiais (aquilo que ela realmente perdeu) e lucro cessante (aquilo que ela deixou de ganhar), devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária por se tratarem de consectários lógicos da condenação.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.(TJ-GO - AC: 00665211420138090011 APARECIDA DE GOIANIA, Relator.: DES.
ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: (S/R) DJ 2092) g.n Dessa forma, restando devidamente comprovada a dinâmica do acidente, a culpa do réu e os danos materiais suportados pelo autor, impõe-se a condenação do réu à indenização pleiteada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Vale ressaltar que o autor, leigo e desassistido de advogado, estimou inicialmente o valor da causa em R$ 1.600,00.
No entanto, posteriormente, juntou nota fiscal e orçamento comprovando gasto real de R$ 2.185,00 com o reparo do veículo.
Nos Juizados Especiais, onde prevalecem os princípios da informalidade e simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), é possível a correção do valor quando há comprovação do prejuízo real, especialmente quando o autor não tem conhecimento técnico para fixar o valor exato no momento da reclamação e posteriormente formalizar um aditamento à inicial.
Porém, restou claramente demonstrado o real prejuízo do autor.
Além disso, o réu teve ciência do novo valor e teve oportunidade de impugná-lo, mas não comprovou sua excessividade.
Portanto, o valor correto da indenização é de R$ 2.185,00, sem que isso configure julgamento extra petita, pois decorre de prova objetiva do dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu PAULO CATARINO JUNIOR ao pagamento de R$ 2.185,00 (dois mil cento e oitenta e cinco reais) ao autor RONES DOS REIS FONTES, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: PAULO CATARINO JUNIOR Endereço: MARIO TREVISANI, 9, ENSEADA JACARAIPE, SERRA - ES - CEP: 29175-300 Requerente(s): Nome: RONES DOS REIS FONTES Endereço: R RIO DE JANEIRO, 19, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-051 -
17/03/2025 13:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
17/03/2025 13:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/03/2025 18:30
Julgado procedente o pedido de RONES DOS REIS FONTES - CPF: *33.***.*65-66 (REQUERENTE).
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22/01/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/01/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/01/2025 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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11/11/2024 15:52
Expedição de Termo de Audiência.
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11/11/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 12:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 12:58
Expedição de carta postal - citação.
-
10/09/2024 12:58
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/09/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:58
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
06/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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