TJES - 0000756-08.2015.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000756-08.2015.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Fundão - Comarca da Capital - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da sentença de ID 50356838, bem como da certidão de crédito de ID 52097102.
FUNDÃO-ES, 8 de maio de 2025.
MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA Diretora de Secretaria Judiciária -
08/05/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 15:14
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:51
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:00
Processo Inspecionado
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11/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000756-08.2015.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO O Enunciado 51 do Fonaje define que os processos de conhecimento contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Nos presentes autos, chegamos à fase de execução com apresentação de documentos suficientes para comprovação das alegações de recuperação judicial.
Considerando a recuperação judicial, ainda que se prosseguisse a execução em Sede de Juizados Especiais, esta estaria limitada e submetida ao Juízo Universal.
Observo que razão assiste à requerida na petição ID nº 41810832.
Segue julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Nesta senda, deverá a parte autora habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial, após expedição da respectiva certidão com o valor da condenação e atualização, realizada no Juízo da Recuperação, até a data do pedido da recuperação judicial.
Quanto ao pedido de suspensão dos autos, resta claro que o Juizado Especial possui rito próprio, célere.
Sendo assim, não há o que se falar em suspensão do processo, apenas extinção e arquivamento.
Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se certidão de crédito para posterior habilitação do seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial.
Após, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 9 de setembro de 2024.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:14
Processo Reativado
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04/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 02:33
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
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25/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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