TJES - 5015907-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ERICK RIBEIRO DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 13/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015907-91.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ERICK RIBEIRO DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) PACIENTE: LAYLA MACHADO ALMEIDA - ES32585 DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando detidamente o presente caderno processual, verifico a presente ação constitucional foi incluída em pauta para julgamento perante a sessão virtual de 27 a 31 de janeiro de 2025.
No dia em que se iniciou a votação foi constatado que erro que impedia a visualização, pelos Desembargadores integrantes do quórum de julgamento, quanto ao voto proferido pelo Desembargador Substituto Délio José Rocha Sobrinho, na condição de Relator.
Diante de tal circunstância e tratando-se de ação constitucional com prioridade máxima de análise e julgamento, foi realizada a abertura de chamado, conforme certidão ID. 11917487.
Além disso, foi determinada a remessa do voto aos Pares, a fim de que pudessem analisá-lo, já que o caderno processual era acessível, e realizassem a votação mediante registro perante a Secretaria da Primeira Câmara Criminal, o que ocorreu conforme se observa do painel de votação abaixo.
No dia 07 de fevereiro do corrente ano, a Secretaria de Tecnologia da Informação registrou no sistema Central de Serviços a solução do problema apresentado.
Diante da liberação do processo, foi registrada a certidão de julgamento (ID. 12079448).
Desta feita, a fim de promover a regularização do caderno processual eletrônico, acosto os termos do voto condutor e da ementa proferida para a adoção das diligências seguintes ao julgamento.
VOTO Adiro ao relatório.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK RIBEIRO DE JESUS contra suposto ato tido por ilegal proferido pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim.
A Impetrante afirma, em apertada síntese, que o constrangimento ilegal consiste na certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nª 0001149-42.2019.8.08.0042, uma vez que o réu teria externado ao Oficial de Justiça o desejo de recorrer.
Assim, requer a desconstituição do trânsito em julgado lançado aos autos, com a reabertura de prazo para apresentação de recurso de apelação.
Extraem-se do caderno processual, que o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 171, §4º, do Código Penal e artigo 2º, da Lei 12.850/2013.
A impetrante afirma que orientou seu cliente a informar, quando de sua intimação dos termos da sentença, do seu desejo de recorrer e, diante a ausência de manifestação na certidão exarada pelo Oficial de Justiça, pugna pela anulação do trânsito em julgado e a devolução do prazo recursal.
Em que pese os argumentos apresentados, não há qualquer prova nos autos capaz de confirmar a alegação apresentada.
Ao revés, cediço é o entendimento no sentido de que as certidões dos Oficiais de Justiça são dotadas de fé pública, possuindo presunção de veracidade, somente podendo ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário, o que não se verifica do caderno processual.
Soma-se a isso, o fato de que a advogada constituída pelo paciente, após devidamente intimada, não interpôs recurso de apelação no quinquídio legal.
Assim, resta afastada qualquer ocorrência de nulidade na condução da ação penal ora tratada.
Ante o exposto, denego a ordem pretendida. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ACÓRDÃO HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE DESEJO DE RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA – FÉ PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1 – As certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça são dotadas de fé pública, possuindo presunção de veracidade, somente podendo ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário, o que não se verifica do caderno processual. 2 – A defesa do paciente poderia ter interposto recurso de apelação, já que devidamente intimada dos termos da sentença condenatória e não o fez no prazo legal, razão pela qual inexiste ilegalidade a ser sanada. 3 - Ordem denegada.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO -ES, 9 de março de 2025.
Desembargador(a) -
11/03/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:05
Denegado o Habeas Corpus a ERICK RIBEIRO DE JESUS - CPF: *02.***.*57-40 (PACIENTE)
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07/03/2025 18:17
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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07/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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27/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:44
Desentranhado o documento
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10/01/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2024 11:31
Decorrido prazo de ERICK RIBEIRO DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:07
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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30/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 18:10
Não Concedida a Medida Liminar ERICK RIBEIRO DE JESUS - CPF: *02.***.*57-40 (PACIENTE).
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10/10/2024 10:52
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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10/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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10/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/10/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2024 13:30
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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09/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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09/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/10/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 13:07
Declarada incompetência
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04/10/2024 16:41
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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04/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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