TJES - 0021386-16.2018.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
0021386-16.2018.8.08.0048 REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: FL DO BRASIL COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, ROBERTO DA SILVA SENTENÇA/ HOMOLOGO o acordo realizado entre a parte autora e Roberto da Silva, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Registro que a empresa FL do Brasil Comércio Transportes e Serviços Ltda, não constituiu advogado nos autos, sendo revel.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Atente-se a secretaria para os fins do artigo 346 do CPC.
Exclua-se da pauta de audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serra, 29 de abril de 2025.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito -
30/04/2025 11:06
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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29/04/2025 13:49
Homologada a Transação
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29/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FL DO BRASIL COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0021386-16.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: FL DO BRASIL COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, ROBERTO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE RIBEIRO - SC50439 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JEDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face de ROBERTO DA SILVA e FL DO BRASIL COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
Narra a inicial, em suma, que: i) em 15/08/2016 o veículo semirreboque pameira SRCFQR 3E, placa MLP7963, conduzido pelo réu Roberto e de propriedade da corré, se envolveu em acidente de trânsito na Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, no bairro Vila Nova de Colares, Serra/ES; ii) no acidente, o veículo colidiu com um poste da ré e danificou-o; iii) a autora realizou os reparos no poste e desembolsou a quantia de R$ 1.743,11 (mil setecentos e quarenta e três reais e onze centavos), que deve ser reembolsada pelos réus.
Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 1.743,11 (mil setecentos e quarenta e três reais e onze centavos), atualizado monetariamente.
Contestação ofertada pelo Réu Roberto da Silva às fls. 75/80, sustentando, em síntese, que não há prova dos fatos alegados na inicial, pois somente foram apresentados documentos unilateralmente pela autora, o que afasta o dever de indenizar.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Certidão à fl. 88, certificando ausência de manifestação da ré FL do Brasil.
Despacho às fls. 90/90v, intimando as partes para participarem do saneamento.
Réplica às fls. 93/96.
Petição da autora à fl. 100, requerendo a produção de prova oral testemunhal.
Certidões de virtualização dos autos nos IDs 30547088 e 32165733.
Despacho no ID 40209916, intimando o réu Roberto para apresentar documentos pessoais e comprovar a hipossuficiência financeira.
Certidão no ID 51127492, atestando a inércia da parte. É o relatório.
Decido.
O momento processual de saneamento se presta à organização do feito, com a resolução de questões processuais pendentes, se houver, delimitação de questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito, além da definição de ônus probatório (art. 357 do CPC).
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ao apresentar contestação, o réu Roberto da Silva requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, intimado a comprovar os pressupostos para o deferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, permaneceu inerte (IDs 40209916 e 51127492).
A gratuidade da justiça é exceção, que somente deve ser prestada em favor daqueles que de fato não possuam recursos suficientes para custeio das custas e despesas processuais.
Assim, a declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, cabendo ao magistrado, diante dos fatos e documentos que instruem a petição inicial, indeferir o referido requerimento sempre que convencido acerca da capacidade econômica do postulante, mormente com vistas a coibir abusos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM POSSIBILIDADE FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO INFIRMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A irresignação do agravante se dirige ao indeferimento do pedido de concessão da benesse, sob argumento de que passa por situação financeira delicada, o que o impossibilitaria de arcar com as custas processuais. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. 3.
Pelas nuances do caso, infirmada está a presunção de veracidade da declaração apresentada de que o pagamento das custas e despesas processuais seria capaz de lhe prejudicar o sustento. 4.
Decisão de indeferimento mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000648-56.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data: 10/Apr/2024).
Apesar de apresentar declaração de hipossuficiência, o réu não juntou aos autos qualquer elemento capaz de corroborar a aventada insuficiência econômica (como contracheque, por exemplo).
Além disso, possui profissão declarada e está assistido por advogado particular.
Sendo assim, entendo pela não aplicação do art. 99, § 3º, do CPC ao caso vertente, razão pela INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
DA REVELIA Apesar de devidamente citada (fl. 51v), a ré FL do Brasil Comércio Transportes e Serviços LTDA não apresentou contestação (fl. 88).
Por essa razão DECRETO A SUA REVELIA.
Os efeitos da revelia, porém, não serão aplicados, pois o corréu contestou a ação (art. 345, I, do CPC).
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS ADMITIDAS Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, delimito como controvertidos os seguintes pontos: i) se o acidente ocorreu; ii) se há culpa por parte dos réus na ocorrência do acidente e nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos suportados pela autora; iii) se existe o direito ao pretendido ressarcimento.
Não havendo particularidades que demandem a inversão da regra geral prevista no art. 373 do CPC, ficará a cargo da autora o ônus da prova relacionada aos pontos controvertidos, cabendo à parte ré demonstrar existência de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos relacionados aos referidos pontos (art. 373, II, do CPC).
DEFIRO a produção da prova oral testemunhal pleiteada pela autora e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30/04/2025, quarta-feira, às 14h00.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que somente ocorrerá nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
Deverá o advogado da parte juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência mínima de três dias da audiência, quando a intimação for realizada por carta com aviso de recebimento.
A ausência de testemunha arrolada por parte que tenha se comprometido a trazê-la à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º, será presumida como desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
A inércia do advogado na intimação da testemunha na forma estabelecida no art. 455, § 1º, importará desistência na inquirição da testemunha.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum, de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ora decidido, propondo eventuais esclarecimentos e ajustes, caso queiram, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
12/03/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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12/03/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 16:38
Proferida Decisão Saneadora
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25/02/2025 16:38
Processo Inspecionado
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20/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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10/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2024 10:11
Processo Inspecionado
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23/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:27
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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