TJES - 5002598-33.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 04:34
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA MACEDO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 04:35
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA MACEDO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5002598-33.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS PEREIRA MACEDO REQUERIDO: BIOCEUTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SOFYA GODOY DE LIMA SOUZA - ES36609 Nome: MATHEUS PEREIRA MACEDO Endereço: Rua Erotildes Albino Damasceno, 72, Jardim Itapemirim, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-765 Requerido: BIOCEUTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA(35.***.***/0001-76); Nome: BIOCEUTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: RODOVIA BR-153, SN, KM 18 A ESQUERDA GALPAO01, ZONA RURAL, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75024-970 DESPACHO / CARTA Considerando as peculiaridades, postergo a análise da tutela de urgência para após a instauração do contraditório.
Registro, por oportuno, que estamos diante de matéria deveras delicada, em que o ora demandante afirma que a empresa ré utiliza indevidamente marca de sua propriedade.
A bem da verdade, vê-que o autor é titular da marca "Max Vision" ao passo que a ré estaria comercializando produtos da marca "Visiomax".
Outrossim e ao que me parece, eventual deferimento da medida já satisfaria o objeto da demanda.
Assim, cite-se a ré para que conteste, em 15 dias, o pedido autoral.
Insta ressaltar que a improvável conciliação entre as partes neste momento processual tornaria inócua a designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Havendo resposta, à réplica.
Após, voltem-me conclusos para organização e saneamento do feito, ocasião na qual será apreciado o pedido antecipatório.
Diligencie-se com urgência, servindo este de carta de citação.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1.
O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada do AR aos autos; 2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1.
Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2.
Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC; 3.
Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031215463355100000057576999 01- Procuração - MATHEUS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031215463377600000057579163 1.1- Carteira OAB 2 Documento de Identificação 25031215463398000000057579166 02- Declaração de Hipo - MATHEUS Documento de comprovação 25031215463420700000057579169 03- Matheus macedo CPF Documento de Identificação 25031215463434100000057579170 04- Comprovante de residencia - MATHEUS Documento de comprovação 25031215463452000000057579173 05- Certificado MAX VISION Documento de comprovação 25031215463472400000057579175 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031313593531400000057579245 Despacho Despacho 25031318143979800000057655560 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031318143979800000057655560 Petição (outras) Petição (outras) 25032422500729900000058313897 DUA -MAX VISION BIOCEUTICA Documento de comprovação 25032422500761800000058313898 -
02/04/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:47
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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24/03/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5002598-33.2025.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MATHEUS PEREIRA MACEDO REQUERIDO: BIOCEUTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SOFYA GODOY DE LIMA SOUZA - ES36609 DESPACHO É cediço que o benefício da gratuidade judiciária não é amplo e absoluto e que, havendo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de tal benesse, o magistrado pode determinar que a parte o comprove (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso dos autos, tenho que se mostra necessária a comprovação da hipossuficiência financeira pelo autor, notadamente porque se qualifica como um empresário, o que não seria coerente com o benefício pleiteado.
Por essa razão, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o requerente para, em 10 dias, juntar declaração de bens ou outro documento idôneo para demonstrar sua renda.
Após, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
14/03/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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