TJES - 5024257-94.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024257-94.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATHILA NICACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON ANDRADE LOUREIRO - ES36521 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido.
VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:48
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:50
Juntada de Petição de liberação de alvará
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02/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ATHILA NICACIO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5024257-94.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATHILA NICACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON ANDRADE LOUREIRO - ES36521 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu passagens aéreas de ida e volta com a Requerida, para o trecho de Vitória/ES para Foz do Iguaçu/PR.
Aduz a passagem original previa a viagem de retorno para o dia 07/08/2023, com saída de Foz do Iguaçu, com escala em Guarulhos/SP e chegada à Vitória/ES às 22:05, porém houve atraso no voo.
Relata que: “ao invés de pegar o voo de Guarulhos/SP para Vitória/ES às 20:40, como contratado inicialmente, a viagem foi iniciada apenas às 23:00 horas.
Com isso, o requerente chegou na cidade destino com mais de 2 (duas) horas de atraso, por volta de 00:30 da madrugada.”.
Afirma ainda que sua bagagem foi extraviada.
Enfatiza que: “[...] perdeu tempo aguardando as malas no aeroporto, teve de fazer reclamação do extravio de madrugada quando chegou em casa e teve de ficar sem os seus pertences por todo o período em que as bagagens ficaram perdidas.
Após todos os transtornos, a companhia requerida apenas encontrou, e entregou, a mala do requerente, na noite do dia 08/08/2023.” Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando a condenação da parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00, a título de indenização por dano moral.
Em suma, a parte Requerida apresentou Contestação (Id 45517424), impugnando os pedidos autorais.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 45751319).
Verifico que as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide.
Diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inexistindo arguição de Preliminar, passo à analise o Mérito.
MÉRITO A presente versa sobre suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo nacional.
No caso em apreço, se aplica Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cristalino que no contrato de transporte existe uma relação de consumo, observados os precisos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte Autora direito à prestação adequada de serviço, que é público, uma vez que a ré é concessionárias de serviço público, na forma do art. 173 da Constituição Federal, de modo que a Requerida tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficiente e seguro, respondendo pelos danos causados aos passageiros em caso de má prestação de serviço, na forma prevista na legislação consumerista, a teor do disposto no art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Pois bem.
Extrai-se da inicial que a parte Autora pleiteia indenização por dano moral em virtude do extravio de sua bagagem e atraso no voo de retorno. É incontroverso a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso que bagagem da parte Autora foi extraviada, e que essa foi devolvida ao Autor, e que houve atraso no voo de retorno, uma vez que tais fatos foram confessados pela Requerida em sua defesa, nos termos do artigo 374, II e III do CPC/2015.
A controvérsia recai sobre averiguar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida à parte Autora e verificar a existência de danos decorrentes das condutas da Demandada. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
Ademais, no caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Em síntese, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa do agente.
Assim, basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre o referido evento e o dano causado.
Cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Logo, o transportador deve cumprir o contrato, no caso do transportador não cumpre a sua obrigação, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual, nos termos do artigo 730 c/c 734 do Código Civil (CC), in verbis: CC - Art. 730.
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Ademais, dispõe o art. 737 do Código Civil, delimita a responsabilidade do transportador, in verbis: Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Tecido tais considerações, passo analisar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida à parte Autora.
Analisando a defesa, verifica-se que a parte Requerida argui ausência de falha nos serviços prestados.
Argui também que o atraso no voo foi decorrente de manutenção não programada na aeronave, sustenta que o extravio da bagagem foi temporário.
Argui ainda inexistência de dano moral.
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que não assiste razão os argumentos da Requerida.
Digo isso porque, embora a Requerida alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso no que tange ao atraso no voo, a Demandada não logrou êxito em provar suas alegações, na forma do art. 373, II, do Código Processo Civil (CPC/2015), uma vez que o atraso/alteração de horário de voo devido a manutenção de aeronave, sem qualquer motivo de força maior ou caso fortuito comprovado, configura fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do transportador.
Risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ante o dever de manutenção periódica e preventiva das aeronaves.
Concluiu-se, portanto, que não restou comprovado nos autos a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Logo, houve defeito no serviço prestado pela Requerida, consistente no descumprimento dos horários pre
vistos.
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segue precedente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Transporte aéreo – Atraso de voo nacional – Manutenção da aeronave – Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora – Má prestação do serviço caracterizada – Indenização por do moral devida - "Quantum" fixado em R$ 5.500,00 que não comporta a redução pretendida – Sentença mantida – Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10191975020198260068 SP 1019197-50.2019.8.26.0068, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020).
No mais, o atraso no voo de retorno levou o Autor chegar de madruga no destino final (Id 29939869 e 29939874), conforme a narrativa autoral e documento juntado pelo autor que o voo de conexão em São Paulo (GRU) para Vitória (VIX) partiu às 23:00.
Destaca-se que a Requerida confirma o atraso do voo na sua defesa, como também não traz prova que contraponha as alegações autorais, nem dos documentos juntados na inicial.
Enfim, em realidade, a parte Requerida não fez acompanhar nenhum documento com a contestação.
Ademais, a contestação apresentada está em contrariedade ao artigo 434 do Código de Processo Civil, apresentada de forma genérica.
Insta frisar que a Requerida é detentora dos documentos, em que poderia ter juntados nos autos.
Entendo que tais documentos, descrito acima, poderiam eximi-la de sua responsabilidade.
Contudo, tal elemento probatório, apesar de potencialmente disponível, não foi acostado aos autos, devendo sua ausência ser presumida em desfavor da parte a quem cabia o ônus de sua produção, ou seja, a Requerida.
Com efeito, competia à Requerida nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação da relação jurídica firmada entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu, como também não provou a inexistência de defeito nos serviços prestados, nem provou ser culpa do Requerente ou de terceiro os fatos ocorridos, como dispõe o artigo 14, § 3º da Código de Defesa do Consumidor.
No mais, não há como afastar a falha nos serviços prestados pela Requerida ao autor, corroborando o fato do extravio da bagagem do consumidor, tendo em vista que é obrigação da Requerida transportar a bagagem do passageiro e devolvê-la em perfeito estado e em tempo devido.
Tal obrigação da Requerida decorre também da relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, é dever da parte Requerida zelar pela integridade da bagagem despachada pelo Autor, surgindo ao prestador de serviço, ora requerida, a obrigação de indenizar qualquer dano à bagagem, uma vez que a Requerida assume os riscos decorrentes desse serviço, isso é, no caso em apreço, era obrigação da prestadora de serviço a restituição à parte Autora de sua bagagem íntegra após o transporte, e no tempo do desembarque.
Nota-se, que restou comprovado que a bagagem do Autor não foi entregue após o seu desembarque, mas posteriormente, conforme documento juntados no Id 29939871.
No caso presente, a Requerida não apresentou fatos impeditivos, modificativos e extintivo do direito do Requerente, ônus da qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II do CPC/2015.
Enfim, por todo ângulo que se analise a questão, é patente a responsabilidade da Requerida quanto aos fatos descritos na inicial, uma vez que a parte Autora adquiriu as passagens aéreas com datas e horários já agendado, e confiou o transporte de sua bagagem a Requerida, e consequentemente programou a sua viagem com base nos horários dos voos.
No caso em tela, o atraso no voo só pode ser imputado à má prestação dos serviços por ela prestados à parte Autora, que não cumpriu com os horários contratados com o consumidor, bem como não entregou a bagagem do Autor no tempo devido, ou seja, desembarque.
Desta forma, a Requerida deve indenizar à parte Autora pelos danos ocasionados pela falha nos serviços prestados, nos termos do artigo 6º, inciso VI c/c 14, § 3º do CDC c/c 186 e 927 do Código Civil.
Apurada a falha na prestação de serviço da Requerida, resta averiguar se houve o resultado: dano moral.
Dano Moral No que tange a indenização por dano moral é devida, porque o atraso de voo ocasiona notório sofrimento ao viajante, que se vê impedido de aproveitar seu tempo da forma como havia planejado, como também o atraso na entrega de sua bagagem.
Ademais, no caso em tela, observa-se a existência de uma agravante, considerando que o Autor chegou de madrugada no destino final, depois das 00h56min, fato esse que dificulta o transporte local, bem como gera insegurança.
Registra-se ainda, que o extravio de bagagem em transporte aéreo, mesmo que temporária, como no caso dos autos.
Ressaltando, não foi entregue no desembarque do voo, é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de entregar incólume os pertences dos passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Frisa-se que os danos morais sobressaem de todo esse episódio, sendo desnecessária a prova da angústia e da dor vivenciadas pela parte Autora, eis que por toda a cadeia de acontecimentos que desenrolaram ficou demonstrada a situação de desgaste psicológico e físico.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
Por fim, no caso em tela a conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), até o efetivo cumprimento da obrigação.
Em consequência Declaro Extinto o Processo, com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 17 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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18/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de ATHILA NICACIO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*93-00 (REQUERENTE).
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17/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 17:08
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/06/2024 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 07:42
Expedição de carta postal - citação.
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01/12/2023 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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