TJES - 0022184-21.2011.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0022184-21.2011.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROMILDO DA SILVA, VALDINEIA PINTO PEREIRA, ROMILDO DA SILVA, VALDINEIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DINAYR ROCHA ARAUJO, WILSON BARCELOS, IZALEIA MAURICIA RODRIGUES, AROLDO ROCHA, VALERIO MATHEUS DA ROCHA, ANA MARIA ROCHA MIRANDA, HUGOLINA ROCHA NETO BROESCHALDT, MARIA JOSE DA ROCHA FERREIRA, MANOEL ALOIZIO DA ROCHA, ALCIONIA PEREIRA DA ROCHA, JOÃO ADENILDO BROESCHALDT, ALOIZIO AGRICULO DA ROCHA, IRINEU DA ROCHA NETO Advogados do(a) REQUERENTE: GILSON GOMES JUNIOR - ES20687, GIRLEA ESCOPELLI GOMES - ES14164, NEUSA MARIA MARCHETTI - ES3976 INTIMAÇÃO Ficam os requerentes INTIMADOS para tomar ciência das exigências solicitadas pelo CRGI da 1ª Zona de Serra - ES no Ofício ID. 73652026 e providenciar o seu cumprimento para fins de registro da usucapião deferida nos autos do processo em referência.
SERRA-ES, 23 de julho de 2025.
EMMANUEL DOMINGUES Diretor de Secretaria -
06/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ALCIONIA PEREIRA DA ROCHA - CPF: *61.***.*62-04 (REQUERIDO), ALOIZIO AGRICULO DA ROCHA (REQUERIDO), ANA MARIA ROCHA MIRANDA (REQUERIDO), AROLDO ROCHA (REQUERIDO), DINAYR ROCHA ARAUJO (REQUERIDO), HUGOLINA ROCHA NET
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20/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA ROCHA MIRANDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de IRINEU DA ROCHA NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA ROCHA FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0022184-21.2011.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROMILDO DA SILVA, VALDINEIA PINTO PEREIRA REQUERIDO: DINAYR ROCHA ARAUJO, WILSON BARCELOS, IZALEIA MAURICIA RODRIGUES, AROLDO ROCHA, VALERIO MATHEUS DA ROCHA, ANA MARIA ROCHA MIRANDA, HUGOLINA ROCHA NETO BROESCHALDT, MARIA JOSE DA ROCHA FERREIRA, MANOEL ALOIZIO DA ROCHA, ALCIONIA PEREIRA DA ROCHA, JOÃO ADENILDO BROESCHALDT, ALOIZIO AGRICULO DA ROCHA, IRINEU DA ROCHA NETO Advogados do(a) REQUERENTE: GILSON GOMES JUNIOR - ES20687, GIRLEA ESCOPELLI GOMES - ES14164, NEUSA MARIA MARCHETTI - ES3976 S E N T E N Ç A / O F Í C I O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ROMILDO DA SILVA e VALDINEIA PINTO PEREIRA em face de ALOÍZIO AGRÍCULO DA ROCHA e outros.
Narra a petição inicial, em resumo, que: i) os autores são cessionários e possuidores da área de 227,37m², inserida na área maior de 480m² situada na Rua Américo Miranda, nº. 653, Bairro Nossa Senhora da Conceição, no Município de Serra, registrada no Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES no livro de transcrições nº. 3, sob o nº. de ordem 16.233, e inscrição imobiliária nº. 001.1.031.0195.001 junto à Prefeitura Municipal de Serra; ii) o imóvel foi adquirido pelos autores por intermédio de instrumento particular de compra e venda e cessão de direito de posse firmado com Reginaldo Francisco Pinto em 25/10/1983; iii) a posse exercida sobre o bem é mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição e, somada com o tempo do antecessor, supera cinco anos; iv) os autores exercem exclusivamente a posse, com ânimo de dono, demonstrado pela reforma, ampliação e uso do imóvel como sua moradia habitual, o que permite dá direito à aquisição da propriedade por usucapião especial urbano.
Requerem, com fulcro no art. 1.240 do CC, seja declarada a prescrição aquisitiva do imóvel, com a expedição do respectivo mandado para transcrição no registro geral de imóveis.
Pugnam pela concessão da gratuidade da justiça.
Constam documentos em anexo.
Despacho à fl. 61, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a emenda da inicial, para comprovar que Adroaldo Pereira da Rocha, proprietário registral do imóvel, era falecido.
Emenda apresentada às fls. 64/67 e 68/78.
Despacho à fl. 80, recebendo a petição inicial.
Citação de Izaleia Mauricia Rodrigues à fl. 91.
Citação de Aroldo Rocha à fl. 92.
Citação de Irineu da Rocha Neto à fl. 94.
Citação de Ana Maria Rocha Miranda à fl. 95.
Manifestação do Município de Serra, da União Federal e do Estado do Espírito Santo às fls. 109/110, 114 e 119/120, respectivamente, informando ausência de interesse na lide.
Citação do confinante Wilson Barcelos à fl. 140, e de sua esposa Isabel Neves Barcelos à fl. 159.
Citação do confinante Edson Pimentel Ferreira à fl. 143v.
Citação de Dinayr Rocha Araújo à fl. 147.
Citação de Aloizio Agrículo da Rocha e Maria de Lourdes Brandão da Rocha à fl. 152.
Citação de Maria José da Rocha Ferreira à fl. 155v.
Manifestação do Ministério Público à fl. 163, informando a desnecessidade de sua intervenção no feito.
Citação de Maria da Penha Conceição Rocha à fl. 181.
Certidão à fl. 183, atestando o estado civil de Dynair Rocha Araújo como solteira.
Citação de Hugolina Rocha Neto Broeschauldt e João Adenildo Broeshaudt à fl. 186.
Citação de Dalva Pereira da Rocha à fl. 191.
Citação de Adgmar Teixeira Miranda à fl. 195.
Citação de Manoel Aloizio da Rocha à fl. 198.
Citação de Luciene C.
Boamorte da Rocha à fl. 201.
Citação de Alcionia Pereira à fl. 204.
Certidão à fl. 205, atestando a ausência de manifestação dos citados.
Despacho à fl. 212, requerendo esclarecimento quanto aos confinantes, o que foi cumprido pela parte autora na petição de fl. 216.
Certidão atualizada da matrícula da área maior em que inserido o imóvel usucapiendo às fls. 217/218.
Petição à fl. 221, qualificando os herdeiros de Valério Matheus a Rocha.
Despacho à fl. 223, recebendo a emenda.
Edital de citação de terceiros às fls. 226/226v.
Petição às fls. 227/228, com certidão de óbito de Valério Matheus da Rocha.
Certidão à fl. 230, atestando o transcurso do prazo sem manifestação dos citados por edital.
Citação de Maciel Rodrigues Rocha à fl. 239.
Citação de Marcio Rodrigues Rocha à fl. 241.
Citação de Marcos Valério Rodrigues Rocha à fl. 244.
Citação de Lavinia Rodrigues Rocha à fl. 247.
Certidão à fl. 248v, atestando ausência de manifestação dos herdeiros de Valério Matheus da Rocha.
Certidões nos IDs 32867905 e 35091813.
Despacho no ID 39546017, determinando a apresentação de certidão de óbito de Maria Pinto da Rocha, cônjuge de Adroaldo Pereira da Rocha, autor do espólio inicialmente incluído no polo passivo, e designando audiência de instrução e julgamento.
Certidão de óbito de Maria Pinto da Rocha no ID 40413348.
Petição no ID 41229101, com substituição das testemunhas inicialmente arroladas.
Termo de audiência no ID 43322672.
Alegações finais no ID 43853240. É o relatório.
Decido.
Os autores ajuizaram a presente ação visando à prescrição aquisitiva de propriedade relativa ao imóvel descrito como área de 227,37m², inserida na área maior de 480m², situada na Rua Floriano Peixoto, nº. 653, Bairro Nossa Senhora da Conceição, CEP: 29.176-508, no Município de Serra, registrada no Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES no livro de transcrições nº. 3, sob o nº. de ordem 16.233, e inscrição imobiliária nº. 001.1.031.0195.001 junto à Prefeitura Municipal de Serra.
Como se sabe, a legislação brasileira prevê a possibilidade de aquisição de propriedade de bem imóvel por usucapião mediante o uso por determinado período de tempo, sem interrupção, e desde que cumprido os requisitos legais, a fim de permitir que o imóvel atenda à sua função social (art. 5º, XXIII, da CF).
No caso dos autos, a autora pretende a declaração de usucapião especial urbano, que possui previsão no art. 183 da CF e art. 1.240 do CC: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Para se adquirir a propriedade do bem usucapiendo é necessária a conjugação dos seguintes elementos fundamentais, de maneira concomitante: posse, tempo, animus domini e objeto hábil. É o entendimento do Egrégio TJES: “A usucapião constitui hipótese de aquisição originária de propriedade e pressupõe, em qualquer das suas espécies, o atendimento aos requisitos tempo, posse mansa e pacífica e animus domini, todos aspectos de índole eminentemente fática que ligam o pretenso titular ao bem.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5000506-07.2020.8.08.0028, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data: 12/Jul/2024) APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE SEM OPOSIÇÃO E DO TEMPO DE EXERCÍCIO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A usucapião visa a aquisição originária da propriedade, devendo a parte requerente comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos formais: a) posse mansa e pacífica, livre de qualquer oposição; b) transcurso ininterrupto do lapso previsto na lei; c) manifesta intenção de ter a coisa como dono (animus domini) e d) objeto hábil. 2.
A usucapião extraordinária, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, que tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. 3.
No caso, a pretensão deduzida pela parte requerida, exceção de usucapião, não pode ser acolhida em razão de não ter se desonerado do ônus da prova. 4.
Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0014245-88.2012.8.08.0004, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO, Data: 10/Aug/2023) A posse ad usucapionem deve ser mansa e pacífica, ininterrupta e com intenção de dono.
A atuação do então possuidor sobre o bem deve ser convicta, a fim de afrontar outrem que tenha a mesma intenção ou mesmo o proprietário formal do bem.
Conforme mencionado, os autores propuseram a presente demanda visando o reconhecimento da usucapião especial urbana.
Apesar disso, o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para o reconhecimento da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do CC, que reconhece a aquisição de propriedade daquele que, por quinze anos, possuir como seu imóvel sem interrupção ou oposição, ou por dez anos, se estabelecer sua moradia habitual: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O eventual reconhecimento de modalidade de usucapião diversa da indicada pelos requerentes não configura julgamento extra petita, pois há fungibilidade entre elas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS MODALIDADES.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte apelante sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da usucapião extraordinária, cujo requisito da moradia é dispensável. 2.
Dispõe o art. 1.239, do Código Civil que aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Por outro lado, de acordo com o art. 1.238, do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Neste passo, dispõe o art. 1.243, do Código Civil que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas. 3.
A jurisprudência encontra-se firme no sentido de permitir a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião desde que comprovados os requisitos necessários.
Dessa forma, entendo não haver óbice ao exame dos requisitos da usucapião extraordinária, não obstante a petição inicial tenha apontado para os pressupostos da usucapião rural. 4.
Neste passo, entendo estarem presentes os requisitos da usucapião extraordinária, quais sejam: a) posse com animus domini; b) posse mansa e pacífica e c) decurso do prazo de 15 (quinze) dias; sendo desnecessária a comprovação da moradia.
Isso porque, os documentos apresentados e a prova testemunhal produzida apontam que os apelantes exercem a posse mansa, pacífica e contínua da área apontada há mais de 15 (quinze anos), sobretudo quando somada à posse anterior exercida pelo genitor do apelante, no qual cultivam eucalipto e utilizam de pasto para o gado. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0001106-93.2014.8.08.0038, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data: 09/Oct/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRAPETITA.
INOCORRÊNCIA.
FUNGIBILIDADE ENTRE MODALIDADES DE USUCAPIÃO.
POSSE MANSA E PACIFICA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DURANTE O LAPSO PRESCRICIONAL.
ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando o domínio do recorrido sobre imóvel objeto da lide, com base na posse mansa e pacífica por mais de 15 anos.
O apelante alega nulidade da sentença por ter sido proferida de maneira extra petita, além de afirmar que não foram preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária, uma vez que o recorrido, ao confessar inadimplemento contratual, teria demonstrado possuir posse precária.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (I) saber se a sentença configura julgamento extra petita por ter reconhecido a usucapião com base no caput do art. 1.238 do Código Civil, e não em seu parágrafo único, como sustentado pelo recorrido; (II) verificar se foram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária.
III.
Razões de decidir 3.
Não há que se falar em julgamento extra petita, pois o princípio da fungibilidade permite ao magistrado adequar o fundamento jurídico à modalidade correta de usucapião, desde que os fatos alegados e provados justifiquem tal reconhecimento. 4.
Os requisitos da usucapião extraordinária foram preenchidos, uma vez que restou comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 anos, conforme depoimentos testemunhais e provas documentais apresentadas pelo recorrido. 5.
A alegação de posse precária, derivada de inadimplemento contratual, não prospera, pois o apelante não exerceu a posse efetiva do imóvel, e a inércia durante o período aquisitivo inviabiliza tal alegação. lV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. (TJMT; AC 0001427-56.2013.8.11.0111; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Márcio Aparecido Guedes; Julg 29/10/2024; DJMT 04/11/2024) APELAÇÃO.
Usucapião ordinária.
Sentença de improcedência.
Proprietário registrário que é avô do requerente.
Impossibilidade de soma dos períodos de posse, na forma do art. 1243 do CC.
Conjunto probatório, no entanto, que sinaliza a possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária pela posse dos próprios requerentes sobre o imóvel há mais de quinze anos, com animus domini.
Artigos 1238 do CC.
Autores que requereram a oitiva de testemunhas, ainda que na forma subsidiária, pelo que não deveria ter havido o julgamento antecipado da lide.
Possibilidade de prova da posse mansa e pacífica, exercida sem oposição ou interrupção, que independe de justo título e boa-fé.
Insuficiência da apresentação dos carnês de IPTU lançados em nome do avô do autor desde 2007.
Inexistência de resistência por parte das fazendas públicas e dos confrontantes.
Irrelevância de ter sido mencionada na inicial fundamentação referente ao art. 1242 do CC, relativo à usucapião ordinária, se houver prova do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.
Fungibilidade das formas de usucapião.
Princípio do iura novit curia.
Sentença anulada para prosseguimento da instrução processual.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000032-67.2023.8.26.0103; Relator (a): Mônica Rodrigues Dias de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 20/10/2024; Data de Registro: 20/10/2024) (TJSP; AC 1000032-67.2023.8.26.0103; Caconde; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mônica Rodrigues Dias de Carvalho; Julg. 20/10/2024) Os documentos de fls. 34/48, apontam que há registros de energia elétrica, água e IPTU em nome de Romildo, relacionados ao imóvel usucapiendo, entre os anos de 2002, 2003, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2011.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas: Genadir Martins, Luiz Antônio Loureiro Rangel e Marcos Pimentel Pereira, que residem na vizinhança do imóvel usucapiendo, e corroboraram os fatos narrados na petição inicial.
A gravação da audiência apresenta erro no áudio nos primeiros 1min50seg da gravação da audiência, porém, tal detalhe não importa em prejuízo para os autores, pois as testemunhas, ao serem inquiridas, foram unânimes em afirmar que os autores residem há mais de trinta anos no imóvel objeto da lide, que ali construíram sua residência e constituíram família, sempre reconhecidos como donos, sem a oposição de terceiros.
Todos os herdeiros e cônjuges do proprietário registral da área maior, o de cujus Adroaldo Pereira da Rocha, e de sua extinta esposa Maria Pinto da Rocha, foram devidamente citados e não apresentaram oposição à pretensão autoral, assim como os confrontantes e os terceiros interessados citados por edital (certidões às fls. 205, 230 e 248v).
Nesse contexto, entendo que restou comprovado o exercício da posse da autora com animus domini, tendo em vista que os autores exercem a posse do imóvel como se proprietários fossem, sem contestação da posse.
Os documentos juntados aos autos atestam também a boa-fé dos requerentes, fazendo crer que “legitimamente lhe pertence a coisa sob sua posse” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: direito das coisas.
São Paulo: Saraiva, 2006.
Página 265).
O requisito inerente ao tempo de posse também resta satisfeito, uma vez que a parte autora demonstra que reside no bem pelo menos desde o ano de 2002, ou seja, ao menos nove anos antes do ajuizamento da demanda que, somados com o tempo de tramitação do feito, somam cerca de 22 (vinte e dois) anos, o que permite a incidência do parágrafo único do art. 1.238 do CC.
Por fim, imperioso o registro de que o logradouro em que está situado o imóvel é atualmente denominado Rua Floriano Peixoto e que o nome de solteira da autora, desde o casamento (fl. 15), é Valdineia Pereira da Silva, e não Valdineia Pinto Pereira, como esclarecido e comprovado pelos autores em sede de alegações finais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, declarando em favor de Romildo da Silva, inscrito no CPF *36.***.*63-87, e Valdineia Pereira da Silva, inscrita no CPF *32.***.*97-93, o usucapião extraordinário sobre a área de 227,37m², inserida na área maior de 480m² situada na Rua Floriano Peixoto, nº. 653, Bairro Nossa Senhora da Conceição, no Município de Serra, CEP 29.176-508, registrada no Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES no livro de transcrições nº. 3, sob o nº. de ordem 16.233, e inscrição imobiliária nº. 001.1.031.0195.001 junto à Prefeitura Municipal de Serra, devidamente individualizada na planta georreferenciada de fl. 30.
Por consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora às custas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça que lhes foi concedida à fl. 61 (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
RETIFIQUE-SE a autuação para retificar o nome da autora Valdineia, conforme fundamentação supra, bem como vincular os CPFs dos autores.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sobrevindo o trânsito em julgado, SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO/TÍTULO PARA A TRANSCRIÇÃO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS, que deverá ser acompanhado de cópia das matrículas nº. 16.233, do Livro 3-U e nº. 9.519, do Livro 3-M, ambos do Cartório da 2ª Zona do Registro Geral de Imóveis e do Registro Torrens (fls. 16/17); nº 3.239, do livro nº 3, do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra (fls. 217/218); e da planta de fl. 30, com o registro de que a parte autora está isenta das custas/emolumentos, ante a previsão do art. 98, § 1º, IX, do CPC.
Após, não havendo pendências, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
14/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/12/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2024 18:44
Julgado procedente o pedido de ROMILDO DA SILVA (REQUERENTE) e VALDINEIA PINTO PEREIRA (REQUERENTE).
-
07/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:47
Processo Inspecionado
-
28/05/2024 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2024 14:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/05/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
20/05/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/04/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 14:35
Expedição de intimação - diário.
-
09/04/2024 14:15
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 16/05/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
09/04/2024 14:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/05/2024 00:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
09/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:11
Processo Inspecionado
-
13/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ROMILDO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDINEIA PINTO PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2011
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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