TJES - 5000537-05.2025.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:08
Baixa Definitiva
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06/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas-RS
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06/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de RODRIGUES LEAL REPARACAO DE VEICULOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:10
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000537-05.2025.8.08.0011 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: RODRIGUES LEAL REPARACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: RODRIGO FONSECA COSTA = D E C I S Ã O = Vistos em Inspeção/2025. 1.
Cuida-se de carta precatória expedida pela 5ª Vara Cível da comarca de Pelotas/RS nos autos da ação monitória nº5031804-67.2023.8.21.022, ajuizada pelo Rodrigues Leal Reparação de Veículos Ltda. e Rodrigo Fonseca Costa, representada por sua genitora Josiane Carla da Silva, em face de Jamerson Henrique de Souza, na qual foi determinado pelo juízo deprecante realização da citação pessoal da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou opor embargos monitórios.
A certidão de triagem inicial ID 61614128 aponta a distribuição equivocada da missiva judicial. É o relatório.
DECIDO. 2.
A presente carta precatória foi expedida na ação monitória nº5031804-67.2023.8.21.0022, que tramita perante a 5ª Vara Cível da comarca de Pelotas/RS, para realização da citação pessoal da parte requerida. 3.
Analisando as págs. 1/8 da petição inicial ID 61606972, que a presente precatória já foi distribuída e cumprida pela 4ª Vara Cível desta comarca, tendo inclusive já sido devolvida a missiva ao juízo deprecante, conforme se vê do andamento processual em anexo. 4.
Assim, considerando que esta carta precatória é a mesma distribuída a 4ª Vara Cível desta comarca, que a diligência deprecada já foi cumprida pela 1ª (primeira) unidade judiciária que recepcionou a missiva nesta comarca (4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES) e que a parte interessada no cumprimento da deprecata não apresentou qualquer motivação idônea a justificar a redistribuição dela, não há outra alternativa senão recusar o cumprimento da missiva judicial, na forma dos incs.
I e III do art. 267 do CPC. 5.
Assim e por serem desnecessárias outras considerações, amparado no art. 267 do CPC, recuso o cumprimento desta carta precatória. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos de embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7.
Preclusas as vias recursais, certifique-se e após o encerramento de todos os alertas/expedientes, devolva-se a presente missiva ao juízo deprecante (5ª Vara Cível da comarca de Pelotas/RS), com as nossas homenagens.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:24
Processo Inspecionado
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22/01/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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