TJES - 0027456-24.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REU) e REGINA CELIA MOURE DOS REIS VIEIRA - CPF: *77.***.*71-99 (AUTOR).
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de REGINA CELIA MOURE DOS REIS VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0027456-24.2018.8.08.0024 AUTOR: REGINA CELIA MOURE DOS REIS VIEIRA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A 1 Relatório Cuida-se a presente de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO” ajuizada por REGINA CELIA MOURE DOS REIS VIEIRA em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, conforme inicial de fls. 02/24 e documentos subsequentes.
A parte autora alega, em síntese, que: i) no ano de 2010, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo; ii) o valor inicialmente financiado foi o de R$ 60.000,00, a ser financiado em 60 parcelas, cada uma no valor de R$ 1.563,25; iii) o valor final a ser pago pelo financiamento foi o de R$ 93.795,00; iv) o contrato encontra-se quitado; v) o requerido capitalizou os juros sem pactuado expressa; vi) requer a revisão contratual.
Diante disso, requereu: i) a aplicação dos devidos encargos legais, vedando a capitalização de juros; ii) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas que autorizam a capitalização mensal de juros e a consequente aplicação dos juros na sua forma simples; iii) a declaração de abusividade e ilegalidade do contrato, no tocante a forma de cálculos e incidência de juros abusivos (capitalizados) por parte da instituição financeira ré; iv) o ressarcimento no valor de R$ 51.967,08; v) a declaração de cobrança indevida; vi) seja reconhecida e declarada a responsabilidade objetiva da parte ré, fruto da relação consumerista; vii) seja a mora descaracterizada e afastada, haja vista a abusividade no contrato; viii) a inversão do ônus da prova no que diz respeito à comissão de permanência; e ix) a concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de fls. 03, que intima a demandante para efetuar o preparo ou comprovar os pressupostos legais para ter direito à gratuidade processual.
Manifestação da demandante às fls. 95/97, acompanhada dos documentos de fls. 98/122.
Decisão de fls. 124/125, que indefere o pedido de gratuidade de justiça.
Custas quitadas à fl. 128.
Despacho/Carta de citação à fl. 129.
Contestação apresentada às fls. 131/145, em que sustenta, em síntese: i) indevida concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; ii) falta de interesse processual, na medida em que o contrato se encontra quitado; iii) ocorrência de prescrição, uma vez que a contratação ocorreu em setembro de 2010 e o ajuizamento da ação em setembro de 2018; iv) desnecessidade de inversão do ônus da prova e exibição de documentos por parte do réu, na medida em que a autora possui todos os documentos; v) ausência de abusividade na cobrança de juros; vi) impossibilidade da declaração do afastamento da mora; vii) legalidade dos juros remuneratórios; viii) legalidade da capitalização dos juros; ix) legalidade dos juros moratórios; x) impossibilidade de repetição de indébito; e xi) ausência de ato ilícito.
Réplica às fls. 173/177, em que traz, em suma, que ajuizou a demanda tempestivamente, haja vista que o prazo para o exercício do seu direito de ação se iniciou no término do adimplemento contratual, qual seja, dia 01.09.2015, tendo a ação sido ajuizada em 18.09.2018.
Despacho de ID 38031315, que intima as partes para informarem se possuem o interesse na produção de outras provas.
A autora pugnou pela exibição de documentos por parte do réu (ID 45817044), enquanto o demandado se manteve inerte. É o relatório.
Decido. 2 Fundamentação 2.1 Questões preliminares 2.1.1 Da alegada falta de interesse processual Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. É pacífico o entendimento de que é possível a revisão de contrato já quitado, não havendo que se falar em carência da ação.
Nesse sentido: Revisional de contrato bancário.
Quitação.
Alegação de falta de interesse de agir superveniente.
Descabimento.
A quitação não afasta o interesse de agir para ação revisional, que tem cabimento diante de ilegalidades que torne a obrigação excessivamente onerosa a um dos contratantes (art. 6º, inc.
V, do CDC).
Inexistência,
por outro lado, de desistência regularmente manifestada pela parte autora.
Extinção afastada.
Sentença anulada.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AC: 10002852220218260072 SP 1000285-22.2021.8.26.0072, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 05/09/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA AVENÇA.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 286 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - Consoante disposto na Súmula 286, do STJ, a quitação do contrato não afasta o direito do contratante de exigir a restituição dos valores reconhecidos como abusivos, em sentença transitada em julgado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50054975520168130245, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/01/2023) (Grifei) 2.1.2 Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça resta prejudicada, tendo em vista que o benefício foi indeferido às fls. 124/125, tendo a parte autora recolhido as custas processuais (fl. 128). 2.1.3 Da arguida prescrição Quanto à prescrição, esta também não merece acolhimento.
Aplica-se ao caso a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Considerando que o término do contrato se deu em 01/09/2015 e a ação foi ajuizada em 18/09/2018, não há que se falar em prescrição.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C DANOS MORAIS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONCEDIDA – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – AFASTADAS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL – DECRETO ESTADUAL 12.796/09 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É inaplicável o prazo decadencial da legislação consumerista à presente hipótese, posto que a pretensão em análise é de natureza indenizatória, sendo ação tipicamente condenatória, sujeitando-se, portanto, à prescrição, e não à decadência.
De igual modo não assiste razão a apelante quanto ao pedido de prescrição, isso por que nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, nas ações revisionais de contrato bancário, nas quais se discute a legalidade das cláusulas e taxas pactuadas, aplica-se a prescrição decenal, prevista pelo art. 205 do Código Civil.
Com base nos documentos juntados no caderno processual, a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira, isso porque, em que pese seu holerite conste como remuneração valor elevado, tem-se os descontos em seus proventos tornam o valor liquido ínfimo, qual seja R$ 1.195,29, de forma que sua condenação ao pagamento das despesas processuais resultaria em prejuízo a sua subsistência e de sua família.
Se não ultrapassado os percentuais legais, não há que se falar em ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira e, por consequência, inexiste dever de indenizar. (TJ-MS - AC: 08248200820218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 02/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (PREVI).
SENTENÇA QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
CONTRATOS IMPUGNADOS QUE FORAM AJUSTADOS PELOS DEMANDANTES EM OUTUBRO 1991 E MAIO DE 1994, SENDO REPACTUADOS EM 2004 E QUITADOS ANTECIPADAMENTE EM 2009.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE RUBRICAS QUE INTEGRARAM AS PARCELAS DO CONTRATO, EM RAZÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE, QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MARCO INICIAL DE FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ A CONTAR DA DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, O QUE, EM REGRA, OCORRE NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO AVENÇADA.
AUTORES QUE, ENTRETANTO, EXERCERAM A FACULDADE DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DA OBRIGAÇÃO, EM SETEMBRO DE 2009, O QUE IMPLICOU NA ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, EIS QUE O PAGAMENTO INTEGRAL EXTINGUE A RELAÇÃO JURÍDICA.
DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA QUE OCORREU EM SETEMBRO DE 2019, QUANDO A PRETENSÃO NÃO SE ENCONTRAVA, PORTANTO, FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02303138820198190001 2021001107707, Relator: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 09/08/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2022) (Grifei) 2.2 Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou, sendo de fato, os elementos probatórios constantes nos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando dispensável a produção de outras provas.
No presente caso, verifica-se que todos os documentos essenciais à solução da controvérsia já foram colacionados aos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória.
Ademais, a controvérsia estabelecida entre as partes é eminentemente de direito, prescindindo da produção de novas provas para a adequada solução do litígio.
Destaca-se, ainda, que o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as provas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, preservando a economia e a celeridade processuais.
Dessa forma, o pedido de exibição de documentos (ID 45817044) deve ser afastado, uma vez que não se revela indispensável à análise da questão jurídica posta em debate.
Diante desse contexto, constatando-se a suficiência do acervo probatório e a inexistência de controvérsia fática relevante a demandar a instrução processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em conformidade com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 2.3 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, esclareço que, em se tratando de pretensão revisional fundada em nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, a requerente, e posição de fornecedor, a instituição financeira, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CPC e do verbete sumular n° 297 do STJ.
Frente a natureza da relação jurídica posta a debate, aplicável nesta ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que torna admissível o controle e limitação jurisdicional dos termos contratuais, na forma dos arts. 6°, V, 51, 52 e 53, todos do CDC.
Com base nisso, analisarei o contrato em testilha, objetivando verificar se as ilegalidades/abusividades apontadas pela autora na inicial se fazem presentes no negócio jurídico entabulado entre as partes. 2.4 Mérito 2.4.1 Da revisão contratual Inicialmente, destaca-se que não é possível que o órgão jurisdicional conheça de ofício pedido genérico de reconhecimento de cláusulas abusivas, pois a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses de possibilidade de pedido genérico e, caso o órgão jurisdicional assim o aprecie, estará, em última razão, conhecendo de ofício da abusividade de cláusula contratual, o que lhe é vedado (verbete nº 381 do STJ).
Diante disso, no presente caso, analisar-se-á apenas as cláusulas especificadas pela requerente como abusivas.
Ainda, é importante esclarecer que os pontos contestados pelo demandado, mas que não foram abordados pela parte autora em sua inicial, não serão analisados.
Feita essa delimitação, passo à apreciação das cláusulas.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Acerca do tema, o entendimento já consolidado é no sentido de que a prática da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual é permitida.
Ainda, não há necessidade de se fazer menção à expressão “capitalização de juros”, bastando somente que o contrato bancário explicite com clareza as taxas cobradas.
Ou seja, basta a previsão no contratual de juros anual superior ao duodécuplo de taxa mensal para se permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Convém transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA MORA.
RECURSO PROVIDO. 1) Em relação à capitalização de juros, como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacificada no sentido da possibilidade de adoção nos contratos bancários firmados após a Medida Provisória nº 1.963, de 30 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, sendo suficiente para caracterizar o referido pacto a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 2) Conquanto haja previsão de capitalização diária de juros no contrato, verifica-se a insuficiência nas suas informações, eis que constam apenas as taxas de juros efetiva mensal e anual, não havendo qualquer disposição acerca da taxa diária. 3) A provável abusividade no período da normalidade afasta a mora que viabiliza o deferimento do pedido liminar na Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69. 4) Recurso provido. (TJES; Data: 13/Aug/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5006320-45.2024.8.08.0000; Desembargador: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Alienação Fiduciária) (Grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE CADASTRO.
CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A Corte Superior asseverou que a alegada exorbitância de taxa relativa a juros remuneratórios em relação ao praticado no mercado financeiro deve ser averiguada casuisticamente, possibilitando sua revisão em caso de verificar-se intenso desequilíbrio contratual.
II.
Atendo-se ao apregoado em sentença e ao defendido pelo apelante, entendeu-se que a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios não fora constatada na hipótese, em razão da taxa de juros prevista contratualmente não possuir discrepância substancial com a média do mercado para operações da mesma natureza.
III.
No que toca à capitalização de juros, o C.
STJ, no REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão pela legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que pactuada expressamente, sendo de notar, outrossim, revelar-se suficiente para a autorização de tal cobrança, a existência de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
IV.
Não há ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro, desde que efetuada uma única vez, no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, e em valor razoável.
V.
A despeito de irresignação acerca de suposta contratação de venda casada em razão de imposição de seguro para contratação do empréstimo em debate, não se depreende do feito a sua cobrança.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Data: 11/Dec/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5000500-03.2024.8.08.0014; Desembargadora: SAYONARA COUTO BITTENCOURT; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Alienação Fiduciária) (Grifei) Conforme se vê dos autos, o contrato foi celebrado no dia 01.09.2010 (fl. 36), isto é, após a vigência da MP n° 1.963-17/2000 (MP n° 2.170-36/2001), com a pactuação da capitalização dos juros remuneratórios expressada a partir da leitura de que a taxa de juros anual é maior que o duodécuplo da taxa mensal.
O instrumento contratual firmado entre as partes prevê como juros remuneratórios mensal o percentual de 1,47% e anual de 19,14% (fl. 36), podendo-se daí extrair a prática da capitalização dos juros.
Desse modo, considerando preenchidos de forma cumulativa os dois requisitos para a incidência dos juros capitalizados (contrato entabulado após o dia 31/03/2000 e previsão expressa no contrato da capitalização de juros), não procede o pleito da requerente quanto a este ponto.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Sobre a taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão limitadas a fixá-la em 12% (doze por cento) ao ano, tendo em vista inaplicável a Lei de Usura.
Vejamos: (…) Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. – Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (...) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010) Súmula n° 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a abusividade, desde que a cobrança dos juros não extrapole a taxa média de mercado determinada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente do c.
STJ. 2.
Considerando que os juros remuneratórios se encontram em patamar um pouco superior à taxa anual média de mercado, relativa ao mês de assinatura do pacto (julho de 2015), afigura-se legítima a cobrança, o que autoriza a busca e apreensão do veículo, porque não descaracterizada a mora. 3.
Recurso desprovido. (TJES; Data: 04/Sep/2023; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0001525-44.2018.8.08.0048; Desembargador: RODRIGO FERREIRA MIRANDA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Alienação Fiduciária) (Grifei) Assim, considerando que a taxa de juros remuneratórios fixado em cédula de crédito bancário (fl. 36) está no patamar mensal de 1,47% e anual de 19,14% não há que se falar em abusividade que justifique a sua revisão via judicial.
Importante destacar que, segundo dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil1, a taxa média de juros remuneratórios nesta modalidade de contrato era em torno de 1,53% ao mês, o que afasta a tese de abusividade trazida na exordial.
Ressalto, que as instituições financeiras não são obrigadas a manter os juros remuneratórios iguais a taxa média de mercado, mas sim, observar a taxa média como parâmetro para suas operações.
Com isso, estando a taxa de juros utilizada no contrato em percentual abaixo a da taxa média de mercado, entendo que a limitação/redução dos juros pleiteada pela requerente não merece prosperar.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que pertine a comissão de permanência a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp no 863.887-RS, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber: os juros remuneratórios (à taxa média de mercado), os juros moratórios e a multa contratual, com as quais não pode ser acumulada.
Nesse sentir, cito os seguintes verbetes sumulares, também do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula n. 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Via de consequência, presente a incidência de quaisquer encargos após a caracterização da mora, esses devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a comissão de permanência: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO [ARRENDAMENTO MERCANTIL].
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DO PREPARO.
COMANDO DESATENDIDO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
SUSTENTADA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSTULADA MANUTENÇÃO DO ENCARGO PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA.
TOGADO SINGULAR QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO ENCARGO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENCARGO DA NORMALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO.
COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NESTE PONTO.
VEDADA, CONTUDO, A CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ.
IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM O AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DA MORA.
RECLAMO PARCIALMENTE ACOLHIDO NESTE ESPECTRO.
PLEITEADA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE, IMPLICANDO, SOBRETUDO DO PONTO DE VISTA QUALITATIVO, A CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA [ART. 85 DO CPC].
INSURGÊNCIA DESPROVIDA NESTA TEMÁTICA.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500527-64.2011.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024). (Grifei) No caso vertente, em caso de inadimplência da requerente, esta resta obrigada ao pagamento de comissão de permanência, juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual sobre o valor das parcelas em atraso (cláusula, fl. 31), o que se mostraria, a priori, indevido.
Ocorre que os demonstrativos/planilhas constantes às fls. 164/165 demonstram a evolução do saldo devedor, com a devida aplicação dos encargos moratórios e remuneratórios, sem a incidência de comissão de permanência, o que evidencia ainda mais a regularidade da cobrança efetuada.
DA MORA Requer a parte autora que seja a mora descaracterizada e afastada, haja vista a abusividade no contrato.
Ocorre que o contrato já está quitado, o que é incontroverso.
Portanto, não há que se falar em afastamento da mora.
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Tendo em vista a ausência de ilegalidade/abusividade no contrato entabulado entre as partes, não são devidos valores à demandante. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos de autorais.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, DILIGENCIE-SE a cobrança das custas processuais da parte autora.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES, mediante as cautelas de estilo.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftaxas%2Fhtms%2F20100915%2Ftx012040.asp -
14/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido de REGINA CELIA MOURE DOS REIS VIEIRA - CPF: *77.***.*71-99 (AUTOR).
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23/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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24/07/2024 04:39
Decorrido prazo de REGINA CELIA MOURE DOS REIS VIEIRA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 06:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 08:27
Decorrido prazo de REGINA CELIA MOURE DOS REIS VIEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/10/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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