TJES - 0004627-70.2019.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ERALDINO JANN TESCH em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004627-70.2019.8.08.0038 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VILA PAVAO REQUERIDO: ERALDINO JANN TESCH Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO LUIZ CAMPOS - ES5067 SENTENÇA Trata-se de Acão Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, proposta pelo Município de Vila Pavão/ES em desfavor de Eraldino Jann Tesch, na qual relata que o Requerido, no exercício de suas funções públicas, praticou irregularidades detectadas pela equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, quando da análise da Prestação de Contas Anual - PCA do exercício financeiro de 2015, em razão de divergências entre registros contábeis e bancários, bern como ausência de inventários de bens patrimoniais móveis e imóveis.
Notificado, apresentou defesa prévia.
A inicial foi recebida.
Houve contestação nos autos.
Realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Alegações Finais pelas partes nos autos.
Relatados, DECIDO.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada com fulcro na Lei 8.429/92, em que se pretende a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
No caso dos autos, conforme bem elucidado na inicial, ao réu é imputado a prática de conduta consistente em violação de princípios da administração pública, utilizando-se da condição de Chefe do Executivo Municipal.
Compulsando este caderno processual, após uma análise mais acurada das provas aqui existentes, constata-se que estão comprovadas as condutas descritas na inicial, sobretudo pelo que se extrai do parecer ministerial: “No caso em apreço, ficou demonstrado que o requerido praticou atos de improbidade detectados pela equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, quando da análise da Prestação de Contas Anual - PCA do exercício financeiro do ano de 2015, em razão de divergências entre registros contábeis e bancários, bern corno ausência de inventários de bens patrimoniais móveis e imóveis e, os fez dolosamente. o réu deliberadamente deixou de prestar contas quando estava obrigado a faze-lo, especialmente no momento em que foi omisso no seu dever de apresentar inventários dos bens patrimoniais móveis e imóveis, violando expressamente o art. 11, caput, inciso VI da Lei n o . 8.429/1992, com redação dada pela Lei n°. 14.230/2021.
Em outras palavras, a equipe de auditoria do Egrégio TCEES, do exame realizado na documentação relativa a Prestacão de Constas do Exercício de 2015, constatou que os inventários NÃO foram encaminhados.
Nesse sentido, em virtude do não envio dos inventários de bens móveis e imóveis, houve infringência da IN TC 34/2015 e art. 96 da Lei Federal n°. 4.320/1964, que estabelece que o levantamento geral dos bens móveis e imóveis, ficando mantida a irregularidade consoante amplamente demonstrando as fis. 06/12 e 26/54.
Além do mais, após regular processamento administrativo ocorrido no âmbito da Câmara Municipal de Vila Pavão, foi promulgado o Decreto Legislativo n°; 002/20 19, que dispõe sobre a rejeicão das constas da Prefeitura Municipal de Vita Pavão/ES, referente ao exercício de 2015, de responsabilidade do então Prefeito, Sr.
Eraldino Jann Tesch (fis. 149).
Portanto, resta evidenciado o dolo do requerido, em ofensa direta ao ordenamento jurídico vigente, portanto, não havendo o que se faiar na ausência do elemento subjetivo dolo.” Oportunamente, vale destacar que o réu não trouxe aos autos elementos suficientes capazes de elidir as provas consubstanciadas em relatórios técnicos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu como incurso nos atos previstos, no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes sanções: Multa civil no montante de 4 (quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público por 2 (dois) anos na forma do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
P.R.I..
NOVA VENÉCIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido de MUNICIPIO DE VILA PAVAO - CNPJ: 36.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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14/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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