TJES - 5048372-81.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para BENEDITO GERALDO MIGLIO PINTO - CPF: *39.***.*36-00 (REQUERENTE), ELOISA OLIVEIRA PINTO - CPF: *02.***.*20-90 (REQUERENTE), EMERENCIANA DAS GRACAS FACHETTI DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*88-00 (REQUERENTE), GERALDO OL
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16/06/2025 04:50
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5048372-81.2024.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELOISA OLIVEIRA PINTO, BENEDITO GERALDO MIGLIO PINTO, LUDMILA OLIVEIRA MARINO, GERSON THOME MARINO, EMERENCIANA DAS GRACAS FACHETTI DE OLIVEIRA, SEBASTIAO SANTOS DE OLIVEIRA, GERALDO OLIVEIRA PINTO, PATRICIA STUHR REQUERIDO: TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC. e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 11:46
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:43
Homologada a Transação
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07/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:40
Juntada de Petição de homologação de transação
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5048372-81.2024.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELOISA OLIVEIRA PINTO, BENEDITO GERALDO MIGLIO PINTO, LUDMILA OLIVEIRA MARINO, GERSON THOME MARINO, EMERENCIANA DAS GRACAS FACHETTI DE OLIVEIRA, SEBASTIAO SANTOS DE OLIVEIRA, GERALDO OLIVEIRA PINTO, PATRICIA STUHR REQUERIDO: TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 INTIMAÇÃO Para tomar ciência da contestação apresentada aos autos e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025.
ADRIANA LEMOS -
22/04/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTOS DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ELOISA OLIVEIRA PINTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BENEDITO GERALDO MIGLIO PINTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de EMERENCIANA DAS GRACAS FACHETTI DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LUDMILA OLIVEIRA MARINO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de PATRICIA STUHR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de GERALDO OLIVEIRA PINTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de GERSON THOME MARINO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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19/02/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5048372-81.2024.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELOISA OLIVEIRA PINTO, BENEDITO GERALDO MIGLIO PINTO, LUDMILA OLIVEIRA MARINO, GERSON THOME MARINO, EMERENCIANA DAS GRACAS FACHETTI DE OLIVEIRA, SEBASTIAO SANTOS DE OLIVEIRA, GERALDO OLIVEIRA PINTO, PATRICIA STUHR REQUERIDO: TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Eloisa Oliveira Pinto, Benedito Geraldo Miglio Pinto, Ludmila Oliveira Marino, Gerson Thome Marino, Sebastião Santos Oliveira, Emerenciana das Graças Fachetti de Oliveira, Geraldo Oliveira Pinto e Patrícia Stuhr em face de Tuma Construtora e Incorporadora LTDA.
Conforme peça inicial ao Id 55000046, discorrem os autores que no dia 16 de abril de 2019 foi celebrado junto a ré instrumento particular de promessa de permuta, para a consecução de empreendimento imobiliário residencial.
Atestam que no dia 12 de setembro de 2019, foi firmado aditivo ao instrumento, realizando a alteração do objeto contratual inicial, como também estabelecido novo prazo para conclusão e entrega das obras, ajustando em 36 meses a contar da assinatura do termo, se dando a conclusão da obra para o dia 12 de setembro de 2022.
Alegam que com o prazo de tolerância estipulado em contrato, o término da obra poderia ser estendido até o dia 9 de março de 2023, contudo, a obra sequer começou, nem mesmo sendo realizada a fundação, realizado apenas a demolição das pedras que continham no local.
Aduzem que foi enviada notificação judicial a ré (Id 55000049), para que desocupasse o imóvel, com a devolução dos lotes aos autores, operando-se a resolução do contrato, afirmando estes, que em resposta (Id 55000052), a ré confessa que não iniciou as obras, justificando que a demolição das rochas exigiu muito esforço, o que gerou o atraso.
Afirmam que realizaram tentativa de composição, sem obter sucesso, requerendo a tutela antecipada em caráter antecedente, para que sejam os autores reintegrados na posse do imóvel.
Proferida decisão ao Id 56587260, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, intimando os autores para que emenda à petição inicial.
Em aditamento a inicial ao Id 57259849, os autores requerem a tutela provisória de urgência, para que ocorra a imediata reintegração de posse dos imóveis objeto da permuta realizada.
Sucintamente relatado.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte autora e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Os autores alegam que a probabilidade do direito evidencia-se em decorrência da mora da ré, ante a flagrante inadimplência contratual.
Já o perigo de dano, requisito igualmente importante para concessão da tutela pleiteada, alegam estar presente sob o argumento de serem os autores pessoas idosas, como também o fato de que a ré pode vir a realizar vendas das unidades do empreendimento a terceiros, sendo nulas e vindo a causar prejuízos aos autores e aos terceiros eventuais compradores.
Alegam ainda os autores, prejuízo financeiro e a falta de garantia em receber o objeto contratado, ou seja, os empreendimentos imobiliários pactuado na permuta realizada, requerendo a reintegração da posse do imóvel.
Compulsando os autos, tem-se do contrato de permuta ao Id 55000049 na cláusula quinta e seu termo aditivo na cláusula sexta, já contado o prazo de tolerância, que a obra deveria ser entregue até o dia 9 de março de 2023, e, conforme documentação trazida ao Id mencionado, nem mesmo foi dado início a fundação, confessado pela ré em resposta a notificação judicial no Id 55000052.
Entretanto, verifica-se dos documentos apresentados, que a notificação judicial foi realizada pelos autores na data do dia 11 de abril de 2023, sendo que, após a notificação, que já data quase dois anos, os autores se mantiveram inertes, vindo a ajuizar a presente ação apenas em novembro de 2024.
Deste modo, em sede de cognição sumária, ante a fase procedimental em que o processo se encontra, não vislumbro a urgência necessária ao deferimento da tutela pretendida, eis que há muito já se opera o inadimplemento da Ré sem medidas imediatas a serem adotadas pelos autores.
Todavia, inobstante não verificar a urgência alega na peça vestibular, visando a evitar possíveis danos a terceiros que possam a vir a adquirir as unidades imobiliárias supostamente comercializadas pela Ré, determino que seja oficiado ao RGI competente para anotação da existência da presente ação no registro do imóvel, o que deve ocorrer às expensas dos autores (caso não tenham interesse na diligência ou por qualquer motivo não recolham os emolumentos, fica sem efeito o presente comando).
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência como pleiteado em inicial, conforme fundamentação supra.
Conforme é sabido, ainda não foram criadas pelo Egrégio tribunal de Justiça juntas de conciliações e mediações, conforme se vislumbra do parágrafo segundo do artigo 334 do CPC.
Assim, a fim de evitar prejuízo para as partes com o congestionamento das pautas de audiências já sobrecarregadas, determino a citação da parte ré, para contestar no prazo de quinze dias, com as advertências do artigo 344 do CPC.
Intimem-se a parte autora da presente decisão.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112113384591800000052120344 5022227-85.2024.8.08.0024 (1) Documento de comprovação 24112113384612600000052120347 Contra notificação Documento de comprovação 24112113384646200000052120350 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112115453209000000052144384 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112115481688100000052145568 Petição (outras) Petição (outras) 24120916234400100000053172824 comprovante2024-12-09_120054 Documento de comprovação 24120916234413800000053174133 Petição (outras) Petição (outras) 24121611164466600000053556540 Decisão - Mandado (1) Documento de comprovação 24121611164485600000053556551 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24121818013425800000053592227 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121913095181500000053834323 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25011011030502000000054216099 VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/02/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELOISA OLIVEIRA PINTO - CPF: *02.***.*20-90 (REQUERENTE)
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20/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:12
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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