TJES - 0040330-85.2011.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO FELIX DE ALMEIDA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0040330-85.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO CUPERTINO NASCIMENTO, FABRICIO TREVISANI DE OLIVEIRA, JOSE MARCOS BASTOS FAVORETO, MAURICIO MIRANDA LEITE, TARIK HALABI SOUKI DELEGADO REQUERIDO: ROBERTO FELIX DE ALMEIDA JUNIOR, DIRETORES EXECUTIVOS DO OGMO ES, ROGER CARDOSO DA SILVA, VINICIUS NOGUEIRA DA GAMA, OZIMARIO SOARES DOS SANTOS, LEONARDO ANDRADE CAVATT, JOCIMAR POLEZE, WALDECIR VIEIRA DOS SANTOS, MARLECIO AURELIANO GOMES TEIXEIRA, IZAEL FRANCISCO PALONINI, MASATO KURANOUCHI, ANDRE LUIZ BREMENKAMP, OSVALDO CESAR VERMEULHE, PAULO SERGIO DE JESUS MARTINS, NELSON CRUZ DE ANDRADE, JOELSON FREITAS CARDOSO, ROBERTO CARLOS BARBOSA MATOS, ALLAN PANETO DO AMARAL, SAULO LYRA ROPKE, DOUGLAS FERREIRAMELO, ROMARIO BOTACIN BETINI, JACKSON EMANOEL DA SILVA SOUZA, SILVALDO DE SOUZA, ROGERIO ALVES RIBEIRO, PAULO VITOR RIOS FRANCESCHI, RAFAEL BONICEN DA SILVA, ALEXANDRE BARROS FRAGA, GERONIDES VENANCIO, WENDAL DOS SANTOS, ROBSON MIRANDA DUQUE, ALEXON BOF GUASTI, ANDERSON DOS SANTOS LOUREIRO, JOHNNY FERREIRA MELO, LUCAS DE AZEVEDO BARRA, BRUNO BITTI CARRARETO, ALEXANDRE DOS SANTOS DALVI MIRANDA, TIAGO CAMPOS ASSIS, GILDOMAR FERNANDES DEOCLECIO, JOSE MARCOS DA SILVA, RODRIGO MARTINS DOS SANTOS, DANIEL ALVES KEIFER, WAGNER PINHEIRO DE CARVALHO JUNIOR, ELIEZER SPERANDIO TAVARES, ZAIRO COELHO DA SILVA JUNIOR, LUIZ ALBERTO QUEIROZ, RICARDO ALEXANDRE NUNES AVANCINI, REINALDO TRARBACH GOMES, IGOR CAMATIA, MARCOS JUREVES DE ANDRADE, THIAGO MENEZES SALDANHA FEIJO, RODRIGO HONORIO JUNIOR DA SILVA, ROBERTA DOS SANTOS VALADARES, MARCUS VINICIUS MACHADO DOS SANTOS, THIAGO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO, WARLLES DE LIMA REIS, LEONARDO SILVA RIBEIRO, GUSTAVO FIORIN BERTOLDI, LENON CAMPOS AVELLAR MACHADO, GREGORY THOMAS VIEIRA PACHECO, ARILSON AFONSINHO VIEIRA, RODRIGO FONTANA DUARTE, FELIPE COUTINHO BOM FIM, NIXSON FERREIRA SOUZA, DAVID RODRIGUES SANTA BARBARA, MIXSON FERREIRA SOUZA, RAY NASCIMENTO LANDE, TIAGO DOS SANTOS PORTO, ERICK TRANCOSO JULLAO, MATHEUS GOBBO SA CALVACANTE, NATAN BATISTA SUTIL, PEDRO LUKAS TRINDADE DE FREITAS, ALEX DE SOUZA MENDES, DIEGO TURBAY COSTA, MARCOS RAFAEL ALTOE RIVERO, ERIKTO MAZELI MAURICIO, LEANDRO ROSSI BASSI, *97.***.*11-44, MICHAEL GOMES FONTES, RUYT HERHELMER, EDUARDO NERY ENTRINGER, RENATO DE OLIVEIRA ROCHA, KLAUS DE MEDEIROS SANDRINI, MAGNO MENEZES GROBERIO, CESAR NASCIMENTO LUBASE, DIRLAN NATIVIDADE DE MOURA, AGENOR LUIZ CORREA GARCIA, JEAN MARCIO RENSMANN PEREIRA, ALEXANDRE APARECIDO BARCELOS, FILIPE DA SILVA GRAMLICH, JULLY EDITH RODRIGUES TONINI CANAL LAPORTE, JOSE ROBERTO SABINO JUNIOR, RUHAN MAIA GAMA, WELLLNGTON WILSON CATRINQUE DOS SANTOS, PABLO REZENDE DE BRITTO, DANILO SILVA GOMES, JHEDER FRANCISCO CAMPOS, ALEXANDRE ANTUNES MELQUIADES SILVA, RODOLFO BERNARDINO RODRIGUES, FELIPE FERRARI PADILHA, VERONICA SALVADOR VIEIRA, VICTOR GUEDES BARBOSA, VITOR COGO LODI, FELIPE CARLOS CABRAL MURUCE, JULIMAR CUSTODIO FRAGA, JOSE CARLOS HOFFMAN CIBIN, ALEXANDRE BIFANO BITTENCOURT, WELLERSO NKARLO PERUCH, CARLOS EDUARDO VENTURIM VALDETARO, CARLOS EDUARDO VENTURIM VALDETARO, NICOLA VASQUES VALDETARO, LUISDOS SANTOS ALVES, GLEITON DE SOUZA OLIVEIRA, ARNALDO SOUZA DE AZEVEDO, RONALD LEITE MARQUES, ELIAS MESQUITA DE SA JUNIOR, JADER DA SILVA BRAZ, ANTONIO CARLOS SOUTO PIMENTEL, OCEIR DA SILVA LIMA, IURY TRSPADINI BATISTA, FABIO GIACOMIN, FABRICIO PATRICIO DA SILVA, SANDRO ELLO DE ALMEIDA, DIEGO DE CARVALHO PIRES, LUAN PINHO AUGUSTO, TARCISO MIRANDA MOREIRA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, WELTON CARLOS DA FONSECA, RICHARD VENTURINI DE MORAIS, IGOR SOUSA MARIANO FRAGA, HEITOR BARCELLOS COELHO, VINICIUS PEREIRA BRITO, VICTOR MAZZELLI RODRIGUES, BRUNO BOTELHO SCHIAVO, PABLO BONIFACIO CARNEIRO, JOAO GUSTAVO DAROS MALAQUIAS, BRUNO DA SILVA GRAMLLCH, GUILHERME CALIMAN DAMAZIO, LEONARDO MACHADO ISIDORO, IGOR GOES TAVARES, ROBERTO GRACIANO STEINKOPF JUNIOR, RAFAEL CAVALIERI, FELLPPE PICOLI PANCIERI, HENRIQUE MENEZES TRISTAO, RENYSON PEREIRA DO NASCIMENTO, WAGNER SCHIFFLER BARRETO, LEONARDO GUIDI FASSARELLA, JAIRO ENGELHARDT GOMES, JACKSON VULPI, WILSON CARNEIRO JUNIOR, RODRIGO LECCO DETTOGNI, BRUNO GRIJO DE ALMEIDA, JOAO PAULO DOMINGOS BATISTA, LEONARDO FURIERI DOS REIS, LEANDRO LORDS TEIXEIRA, DIEGO CAMPOS ASSIS, DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS, CHRISTLAN RIBEIRO, CACIO JUNIOR FONSECA DE OLIVEIRA, FELIPE PIMENTEL CALMON TAVARES, MURILO SOUZA DE OLIVEIRA, MAGNO ZUCOLOTTO, ARMANDO MALINI ZOCATELI, CHRYSTIAN GARCIA DE SOUZA, FELIPE MOURA DA SILVA, PEDRO COCO DA SILVA, RODOLPHO SCHERRER, CLEWERTON ALMEIDA CHAGAS, GABRIELA KANISKI DE OLIVEIRA BOTELHO, AVNER VIEIRA ALEXANDRE, PATRICIO NUNES DA SILVA, EDUARDO AUGUSTO ASSIS BARBOSA TORRENTES, WALTER CAZZOTTO JUNIOR, CRISTIANO ROSA DALFIOR, RENAN LEMOS ANGELETE, RENAN LEMOS ANGELETE, DIOGO ALEXANDRE SANTOS PINHEIRO, GUILHERME COSTA ALTOE, VINICIUS GODOI LIMA, EDUARDO GARCIA BASTOS, BRENO GUARIENTO, BRENO GUARIENTO, JULIA PEDREIRA DA SILVA, VICTOR SEGATTO TONINI, VICTOR SEGATTO TONINI, VICTOR SEGATTO TONINI, JOO ADALBERTO DO NASCIMENTO JESUS, DANIEL DA VITORIA FERREIRADE MELO, CAROLINA ANTUNES DE OLIVEIRA MATOS, JOO PIRES DOS SANTOS, WAGNER MACIEIRA ROCHA, PEDRO HENRIQUE ANDRADE DUTRA, ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA, JOSE LEONARDO CARVALHO SILVA, EVERTON SCABELO ENTRINGER, EVERTON SCABELO ENTRINGER, DAVID WILLIAN PELISSARI, MARCIANO SALES NASCIMENTO, RUY BARBOSA JUNIOR, ALVARINO JOSE CANDIDO DA SILVA, *45.***.*95-37, GLAUCO DE ALMEIDA ALVES, GLAUCO DE ALMEIDA ALVES, GLAUCO DE ALMEIDA ALVES, ROGERIO DA CRUZ POLENCI, ROGERIO DA CRUZ POLENCI, VALDEIR DE RAMOS MOREIRA, LANDER ANTONIO FERRARI MENERGADO, WANDERSON MOTA VAZ, JULIANO DOS SANTOS REIS, LEONARDO KALE SANTOS SOARES, EMANUEL AMANCIO DOS SANTOS, AERTON ROSA DOS SANTOS JUNIOR, FABIO BARBOSA DA FONSECA, ALEX SANDER DE OLIVEIRA NUNES, JULLANO CURTO FEITOSA, ROBERTO FERRO BARBOSA JUNIOR, WELLINGTON ROSA DOS SANTOS NETO, ANDRE LELIS DE AQUINO, ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FOLADOR GONCALVES - ES8444, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FOLADOR GONCALVES - ES8444 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON RIBEIRO DE LIMA - ES23110, LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATHALIA NEVES BURIAN - ES9243 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, ficam todas as partes do polo passivo intimadas, por meio desta, para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
16/04/2025 09:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 00:08
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0040330-85.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO CUPERTINO NASCIMENTO, FABRICIO TREVISANI DE OLIVEIRA, JOSE MARCOS BASTOS FAVORETO, MAURICIO MIRANDA LEITE, TARIK HALABI SOUKI DELEGADO REQUERIDO: ROBERTO FELIX DE ALMEIDA JUNIOR, DIRETORES EXECUTIVOS DO OGMO ES, ROGER CARDOSO DA SILVA, VINICIUS NOGUEIRA DA GAMA, OZIMARIO SOARES DOS SANTOS, LEONARDO ANDRADE CAVATT, JOCIMAR POLEZE, WALDECIR VIEIRA DOS SANTOS, MARLECIO AURELIANO GOMES TEIXEIRA, IZAEL FRANCISCO PALONINI, MASATO KURANOUCHI, ANDRE LUIZ BREMENKAMP, OSVALDO CESAR VERMEULHE, PAULO SERGIO DE JESUS MARTINS, NELSON CRUZ DE ANDRADE, JOELSON FREITAS CARDOSO, ROBERTO CARLOS BARBOSA MATOS, ALLAN PANETO DO AMARAL, SAULO LYRA ROPKE, DOUGLAS FERREIRAMELO, ROMARIO BOTACIN BETINI, JACKSON EMANOEL DA SILVA SOUZA, SILVALDO DE SOUZA, ROGERIO ALVES RIBEIRO, PAULO VITOR RIOS FRANCESCHI, RAFAEL BONICEN DA SILVA, ALEXANDRE BARROS FRAGA, GERONIDES VENANCIO, WENDAL DOS SANTOS, ROBSON MIRANDA DUQUE, ALEXON BOF GUASTI, ANDERSON DOS SANTOS LOUREIRO, JOHNNY FERREIRA MELO, LUCAS DE AZEVEDO BARRA, BRUNO BITTI CARRARETO, ALEXANDRE DOS SANTOS DALVI MIRANDA, TIAGO CAMPOS ASSIS, GILDOMAR FERNANDES DEOCLECIO, JOSE MARCOS DA SILVA, RODRIGO MARTINS DOS SANTOS, DANIEL ALVES KEIFER, WAGNER PINHEIRO DE CARVALHO JUNIOR, ELIEZER SPERANDIO TAVARES, ZAIRO COELHO DA SILVA JUNIOR, LUIZ ALBERTO QUEIROZ, RICARDO ALEXANDRE NUNES AVANCINI, REINALDO TRARBACH GOMES, IGOR CAMATIA, MARCOS JUREVES DE ANDRADE, THIAGO MENEZES SALDANHA FEIJO, RODRIGO HONORIO JUNIOR DA SILVA, ROBERTA DOS SANTOS VALADARES, MARCUS VINICIUS MACHADO DOS SANTOS, THIAGO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO, WARLLES DE LIMA REIS, LEONARDO SILVA RIBEIRO, GUSTAVO FIORIN BERTOLDI, LENON CAMPOS AVELLAR MACHADO, GREGORY THOMAS VIEIRA PACHECO, ARILSON AFONSINHO VIEIRA, RODRIGO FONTANA DUARTE, FELIPE COUTINHO BOM FIM, NIXSON FERREIRA SOUZA, DAVID RODRIGUES SANTA BARBARA, MIXSON FERREIRA SOUZA, RAY NASCIMENTO LANDE, TIAGO DOS SANTOS PORTO, ERICK TRANCOSO JULLAO, MATHEUS GOBBO SA CALVACANTE, NATAN BATISTA SUTIL, PEDRO LUKAS TRINDADE DE FREITAS, ALEX DE SOUZA MENDES, DIEGO TURBAY COSTA, MARCOS RAFAEL ALTOE RIVERO, ERIKTO MAZELI MAURICIO, LEANDRO ROSSI BASSI, *97.***.*11-44, MICHAEL GOMES FONTES, RUYT HERHELMER, EDUARDO NERY ENTRINGER, RENATO DE OLIVEIRA ROCHA, KLAUS DE MEDEIROS SANDRINI, MAGNO MENEZES GROBERIO, CESAR NASCIMENTO LUBASE, DIRLAN NATIVIDADE DE MOURA, AGENOR LUIZ CORREA GARCIA, JEAN MARCIO RENSMANN PEREIRA, ALEXANDRE APARECIDO BARCELOS, FILIPE DA SILVA GRAMLICH, JULLY EDITH RODRIGUES TONINI CANAL LAPORTE, JOSE ROBERTO SABINO JUNIOR, RUHAN MAIA GAMA, WELLLNGTON WILSON CATRINQUE DOS SANTOS, PABLO REZENDE DE BRITTO, DANILO SILVA GOMES, JHEDER FRANCISCO CAMPOS, ALEXANDRE ANTUNES MELQUIADES SILVA, RODOLFO BERNARDINO RODRIGUES, FELIPE FERRARI PADILHA, VERONICA SALVADOR VIEIRA, VICTOR GUEDES BARBOSA, VITOR COGO LODI, FELIPE CARLOS CABRAL MURUCE, JULIMAR CUSTODIO FRAGA, JOSE CARLOS HOFFMAN CIBIN, ALEXANDRE BIFANO BITTENCOURT, WELLERSO NKARLO PERUCH, CARLOS EDUARDO VENTURIM VALDETARO, CARLOS EDUARDO VENTURIM VALDETARO, NICOLA VASQUES VALDETARO, LUISDOS SANTOS ALVES, GLEITON DE SOUZA OLIVEIRA, ARNALDO SOUZA DE AZEVEDO, RONALD LEITE MARQUES, ELIAS MESQUITA DE SA JUNIOR, JADER DA SILVA BRAZ, ANTONIO CARLOS SOUTO PIMENTEL, OCEIR DA SILVA LIMA, IURY TRSPADINI BATISTA, FABIO GIACOMIN, FABRICIO PATRICIO DA SILVA, SANDRO ELLO DE ALMEIDA, DIEGO DE CARVALHO PIRES, LUAN PINHO AUGUSTO, TARCISO MIRANDA MOREIRA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, WELTON CARLOS DA FONSECA, RICHARD VENTURINI DE MORAIS, IGOR SOUSA MARIANO FRAGA, HEITOR BARCELLOS COELHO, VINICIUS PEREIRA BRITO, VICTOR MAZZELLI RODRIGUES, BRUNO BOTELHO SCHIAVO, PABLO BONIFACIO CARNEIRO, JOAO GUSTAVO DAROS MALAQUIAS, BRUNO DA SILVA GRAMLLCH, GUILHERME CALIMAN DAMAZIO, LEONARDO MACHADO ISIDORO, IGOR GOES TAVARES, ROBERTO GRACIANO STEINKOPF JUNIOR, RAFAEL CAVALIERI, FELLPPE PICOLI PANCIERI, HENRIQUE MENEZES TRISTAO, RENYSON PEREIRA DO NASCIMENTO, WAGNER SCHIFFLER BARRETO, LEONARDO GUIDI FASSARELLA, JAIRO ENGELHARDT GOMES, JACKSON VULPI, WILSON CARNEIRO JUNIOR, RODRIGO LECCO DETTOGNI, BRUNO GRIJO DE ALMEIDA, JOAO PAULO DOMINGOS BATISTA, LEONARDO FURIERI DOS REIS, LEANDRO LORDS TEIXEIRA, DIEGO CAMPOS ASSIS, DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS, CHRISTLAN RIBEIRO, CACIO JUNIOR FONSECA DE OLIVEIRA, FELIPE PIMENTEL CALMON TAVARES, MURILO SOUZA DE OLIVEIRA, MAGNO ZUCOLOTTO, ARMANDO MALINI ZOCATELI, CHRYSTIAN GARCIA DE SOUZA, FELIPE MOURA DA SILVA, PEDRO COCO DA SILVA, RODOLPHO SCHERRER, CLEWERTON ALMEIDA CHAGAS, GABRIELA KANISKI DE OLIVEIRA BOTELHO, AVNER VIEIRA ALEXANDRE, PATRICIO NUNES DA SILVA, EDUARDO AUGUSTO ASSIS BARBOSA TORRENTES, WALTER CAZZOTTO JUNIOR, CRISTIANO ROSA DALFIOR, RENAN LEMOS ANGELETE, RENAN LEMOS ANGELETE, DIOGO ALEXANDRE SANTOS PINHEIRO, GUILHERME COSTA ALTOE, VINICIUS GODOI LIMA, EDUARDO GARCIA BASTOS, BRENO GUARIENTO, BRENO GUARIENTO, JULIA PEDREIRA DA SILVA, VICTOR SEGATTO TONINI, VICTOR SEGATTO TONINI, VICTOR SEGATTO TONINI, JOO ADALBERTO DO NASCIMENTO JESUS, DANIEL DA VITORIA FERREIRADE MELO, CAROLINA ANTUNES DE OLIVEIRA MATOS, JOO PIRES DOS SANTOS, WAGNER MACIEIRA ROCHA, PEDRO HENRIQUE ANDRADE DUTRA, ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA, JOSE LEONARDO CARVALHO SILVA, EVERTON SCABELO ENTRINGER, EVERTON SCABELO ENTRINGER, DAVID WILLIAN PELISSARI, MARCIANO SALES NASCIMENTO, RUY BARBOSA JUNIOR, ALVARINO JOSE CANDIDO DA SILVA, *45.***.*95-37, GLAUCO DE ALMEIDA ALVES, GLAUCO DE ALMEIDA ALVES, GLAUCO DE ALMEIDA ALVES, ROGERIO DA CRUZ POLENCI, ROGERIO DA CRUZ POLENCI, VALDEIR DE RAMOS MOREIRA, LANDER ANTONIO FERRARI MENERGADO, WANDERSON MOTA VAZ, JULIANO DOS SANTOS REIS, LEONARDO KALE SANTOS SOARES, EMANUEL AMANCIO DOS SANTOS, AERTON ROSA DOS SANTOS JUNIOR, FABIO BARBOSA DA FONSECA, ALEX SANDER DE OLIVEIRA NUNES, JULLANO CURTO FEITOSA, ROBERTO FERRO BARBOSA JUNIOR, WELLINGTON ROSA DOS SANTOS NETO, ANDRE LELIS DE AQUINO, ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FOLADOR GONCALVES - ES8444, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FOLADOR GONCALVES - ES8444 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON RIBEIRO DE LIMA - ES23110, LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATHALIA NEVES BURIAN - ES9243 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 S E N T E N Ç A DIEGO CUPERTINO NASCIMENTO e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face dos DIRETORES EXECUTIVOS DO OGMO ES, aduzindo, em apertada síntese, que durante o processo seletivo, obtiveram notas satisfatórias, demonstrando condição de aprovação; que o certame se dividira em quatro etapas, sendo a primeira delas composta pela prova objetiva, com peso 7 e comprovação de experiência profissional, com peso 3, de modo que a nota final da primeira etapa seria composta de 70% de pontos da prova objetiva e 30% de pontos da experiência profissional; que, conforme o Edital, para aprovação no concurso os autores deveriam atingir 50% na prova objetiva e experiência profissional; logo, sem experiência profissional, o candidato teria que contar com, no mínimo, 72% de acerto na prova objetiva para ser aprovado na primeira fase do certame, enquanto que o candidato, com experiência profissional necessitaria de apenas 30%; que os autores alcançaram percentual de aproveitamento na prova objetiva, mas foram eliminados porque obtiveram nota zero na experiência profissional.
Requereram a antecipação da tutela para que fosse determinado que o requerido lhe atribuísse peso 10 como fator de multiplicação da nota na prova objetiva, reclassificando-os no certame e que, ao final, fosse julgada procedente aquela demanda.
Através de Decisão (fls. 451-452) exarada por este Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória, foi determinado o desmembramento da ação, devendo ser a inicial emendada a fim de limitar a 5 (cinco) o número de litisconsortes ativo.
Após a emenda da inicial (fls. 454-455), permaneceram no polo ativo Tarik Halabi Souki, Diego Cupertino Nascimento, Mauricio Miranda Leite, Fabricio Trevisani de Oliveira e José Marcos Bastos Favoreto.
Em 12.06.2012, o Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória, RAQUEL DE ALMEIDA VALINHO em substituição legal ao titular em gozo de férias, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, garantindo aos autores a continuidade no processo seletivo, determinando que o requerido atribua peso 10 como fator de multiplicador em substituição ao fator 7 (id 8f22848).
Contra esta decisão, o réu interpôs competente recurso de agravo de Instrumento, o qual foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ( ID. 88fdfd2), indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.
Contestação (fls.609-629), sustentando, preliminarmente, (I) incompetência absoluta; (II) ilegitimidade passiva ad causam dos diretores executivos da OGMO; (III) impossibilidade material de cumprimento da decisão, em razão do processo seletivo já ter sido concluído; (IV) falta de interesse.
Nas razões de mérito, os demandados expõem a OGMO, na condição de pessoa jurídica de direito privado, seguiu regularmente as regras impostas pelo Edital 002/2011, não havendo que se falar em ofensa à isonomia.
Réplica (fls. 767-784).
Termo de audiência preliminar (fls. 801-802), havendo concordância entre as partes para retificar do polo passivo da demanda, fazendo constar tão somente Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Estado do Espírito Santo - OGMO.
Foi proposta a conciliação, que restou infrutífera.
A parte autora pugnou pela juntada de documento novo anexado aos autos, ao passo que a parte demandada alegou não ter outras provas a produzir.
Manifestação da demandada (fls. 819-820), reiterando pela improcedência dos pedidos autorais.
Sentença (fls. 864-877), julgando a ação procedente, ratificando a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela às fls.555-556, para atribuir peso 10 (dez) como fator multiplicador em substituição ao fator 7 (sete).
Embargos de Declaração opostos pelos autores (fls. 880-884), bem como pela demandada OGMO (fls. 888-892).
Decisão (fls. 895-896), dando parcial provimento aos Embargos de Declaração interposto pelos autores, para acrescentar excerto no dispositivo da referida Sentença, assegurando a continuidade dos mesmos nas fases subsequentes do certame.
Apelação apresentada pela demandada (fls. 900-915).
Contrarrazões (fls. 921-934).
Deste recurso de apelação, no qual as partes se calaram sobre a questão da competência material e, em sede de julgamento daquele recurso foi suscitado incidente de uniformização de jurisprudência, não para se discutir a competência da justiça trabalhista, mas para estabelecer-se a necessidade de citação de todos os demais candidatos diretamente interessados.
E conforme acórdão constante de id. 4bc35e3 foi dado provimento ao apelo e determinada a anulação da sentença a fim de que o Magistrado determinasse ao autor que “promova, caso queira, a citação dos litisconsortes necessários (…).” Tendo os autos baixado à primeira instância, para cumprimento da determinação contida no v. acórdão, quanto à citação dos litisconsortes necessários, veio o despacho de id. cd9981c, determinando a citação.
Citações expedidas, alguns litisconsortes apresentaram defesa e os autores se manifestaram.
Em seguida, veio a Decisão (fls. 2374-2377), de ID.dc483de, exarada por este juízo, declinando da competência, citando como decisão paradigma o julgamento da APELAÇÃO CÍVEL 24.11.0369-22-0, lastreada em decisões referentes à concurso da PETROBRAS, estabeleceu que competia a Justiça Trabalhista julgar questões referentes à fase pré-contratual.
O Juízo da 6ª Vara do Trabalho suscita Conflito Negativo De Competência em face do Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória, nos termos dos art. 105, inciso I, alínea D, da CF; 66, inciso II, do CPC; e 193 do Regimento Interno do Colendo STJ e solicita a remessa dos autos para aquela Corte de Justiça dirimi-lo.
Conflito De Competência, dirimido pela Ministra Relatora Regina Helena Costa do STJ, n. 176238/ES (2020/0309123-5), às fls. 2532-2534, conhecendo do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, sendo o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória.
Os autos foram digitalizados, sendo as partes intimadas para manifestarem da digitalização e o que entenderem de direito para prolação de Sentença.
Termo de audiência de Conciliação (id. 47301275), com proposta de conciliação infrutífera e intimando as partes para promoverem o prosseguimento do feito.
Ambas manifestam que o feito já se encontra devidamente instruído e apto para julgamento, pugnando inclusive celeridade em detrimento da lide perdurar desde 2011 (id. 51270055 e id. 48375757).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DIEGO CUPERTINO NASCIMENTO e outros, devidamente qualificados nos autos, em face de ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO, aduzindo, em breve síntese, que foram preteridos porque obtiveram nota zero na experiência profissional.
Requereram a antecipação da tutela para que fosse determinado que o requerido lhe atribuísse peso 10 como fator de multiplicação da nota na prova objetiva, reclassificando-os no certame e que, ao final, fosse julgada procedente aquela demanda.
Verifico que as questões preliminares ventiladas pelas partes foram dirimidas no decorrer do trâmite processual, abrindo caminho para análise do mérito propriamente dito.
Saliento que as custas do processo foram quitadas, conforme consta no sistema PJe.
Ademais, após decisão em conflito de competência, foi determinada a Justiça Estadual como a competente para análise da causa, havendo retorno dos autos a este Magistrado de origem, que inclusive já havia proferido sentença de procedência do pedido, objeto de recurso de apelação.
Sobre a competência, segue entendimento jurisprudencial recente: AGRAVO INTERNO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO BUSCANDO O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
OGMO.
QUESTÃO QUE NÃO DECORRE DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme consignado pela decisão ora agravada, a "demanda de origem que deu ensejo à controvérsia relativa à competência, trata-se de ação ordinária ajuizada por Rogério Hilton Longo Pereira em desfavor de Órgão Gestor de Mão de Obra, por meio da qual buscou o provimento jurisdicional que afastasse a exigência de experiência profissional em certame para o cargo de trabalhador portuário avulso". 2.
Sobre o tema, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou no julgamento do ARE 870.877, decidindo no sentido de que "é evidente que a discussão sobre os critérios, exigências e restrições aplicáveis à contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, não se situando nas hipóteses do art. 114 da CF/88, mesmo com as alterações da EC 45/2004". 3.
Esse entendimento está de acordo com o posicionamento da Primeira Seção desta Corte Superior de que compete à Justiça comum processar e julgar as demandas que versem sobre o edital, a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, ainda que a contratação se dê com base na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), pois diz respeito à fase pré-contratual, momento em que ainda não existe relação de trabalho. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-CC 195.967; Proc. 2023/0100856-5; ES; Primeira Seção; Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues; DJE 01/03/2024) Após anos sem resolução da presente lide, as partes entenderam que todas as questões foram amplamente debatidas, não havendo óbices para o adequado julgamento do mérito, pugnando então pela prolação de Sentença.
Passo à análise do mérito.
De antemão, é importante esclarecer que, à época dos fatos, os autores buscavam compelir a demandada a desconsiderar a necessidade de comprovação da experiência profissional, uma vez que tal critério, no entendimento dos autores, configuraria um fator de desigualdade entre os candidatos.
Os autores, narram que participaram do certame público externo promovido pelo OGMO para o cargo de trabalhador portuário avulso (Edital 002/2011) que previa o preenchimento de, aproximadamente, 294 vagas, mais cadastro de reserva.
Diz que as normas que serviram de base para o Edital foram: a Lei 8.630/93, a Lei 9.719/98, e a Convenção Coletiva de Trabalho de 2008/2010.
Sustentam ainda que esta distribuição de pesos favoreceu demasiadamente quem possuía prévia experiência no trabalho, pois "o candidato que desejasse ingressar nos cadastros do OGMO, e não tivesse experiência profissional, poderia no máximo obter 70% (setenta por cento) do valor total da prova, gerando desigualdade de disputa entra os candidatos, não sendo este critério equânime, nem igualitário".
A demandada, em contestação, impugna as alegações autorais, declarando que é pessoa jurídica de direito privado e que o processo seletivo para cadastro de trabalhadores portuários avulsos não pode ser equiparado a concurso público, não se submetendo as mesmas regras.
Esclareceu que a exigência profissional não dizia respeito ao labor prévio no porto, até mesmo porque isso não seria possível, já que a Lei n. 8.630/93 veda o exercício precário de atividade de trabalhador portuário avulso, sendo indispensável o cadastro ou registro no OGMO.
Explicou que a experiência era de qualquer trabalho prévio com empilhadeiras, guindastes, pontes-rolantes, tratores, movimentação manual de cargas, trabalho em atividade de bloco, tanto na administração pública como na iniciativa privada, já que estas atividades são semelhantes às desempenhadas na orla portuária.
Entende que não há nenhuma vedação em prestigiar a experiência profissional, o que ocorre em toda e qualquer seleção em empresas privadas, acrescentando, ainda, que a experiência exigida não privilegia trabalhadores que já tenham sido vinculados ao OGMO, tanto é que o Edital proíbe a participação de aposentados.
Pois bem, a diferença no processo seletivo de servidores públicos com relação ao processo de escolha de trabalhadores privados, considerando todas as premissas que circunstanciam quanto ao primeiro instituto, o Administrador deve proceder conforme determinação da lei e, com relação ao particular, somente há o obstáculo com relação àquilo que a lei veda.
Diferente do alegado pelos autores, a previsão no edital de pontuação de experiência profissional não tinha caráter eliminatório, uma vez que os critérios de pontuação definidos nos itens 5.9, 5.10, 6.1 e 7.1 e 7.2 demonstram que o candidato poderia ser classificado para a etapa seguinte mesmo se não tivesse nenhuma experiência profissional.
Portanto, a experiência profissional tinha caráter classificatório, atuando como um potencializador da nota do candidato na primeira fase da seleção.
Também diferente do que consta na inicial, a leitura do Edital n. 002/2011 afasta qualquer possibilidade de interpretação da exigência profissional como 'reserva de mercado' ou como uma tentativa de favorecer eventuais trabalhadores que já atuavam no Porto.
De acordo com o item 6 do Edital, a experiência profissional valorada não era restrita ao labor em área portuária, mas sim ao exercício de atividade profissional na Administração Pública ou na iniciativa privada na função.
Portanto, a leitura do edital demonstra que não houve nenhum tipo de favorecimento a trabalhadores com experiência na área portuária, uma vez que qualquer candidato que já tivesse trabalhado executando algumas das atividades descritas (Operador de empilhadeira, guindaste, Pá carregadeira, Ponte Rolante, Tratores...) teria valorada a sua experiência, tivesse sido ela na iniciativa privada ou na Administração Pública.
Considerando que as atividades aceitas no edital como experiência profissional guardam relação direta com aquelas desenvolvidas pelos trabalhadores portuários avulsos, claro está que o objetivo do OGMO, ao atribuir pontuação a experiência profissional, foi selecionar candidatos mais bem qualificados para a execução das tarefas.
Portanto, considerando o princípio da vinculação ao edital e nenhuma transgressão legal no termo editalício, não há que se falar em vedação para considerar a experiência profissional de qualquer candidato, mormente quando o exercício profissional pretérito que é aceito como experiência está em consonância com o trabalho que será realizado, é o caso dos autos.
No que tange as condições impostas pelo edital e sua vinculação tornando lei entre as partes, segue jurisprudência recente: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1.
Mandado de segurança impetrado por Tania Cristina Rodrigues da Cruz Carrasco contra ato que atribuiu nota zero na fase de avaliação de títulos em concurso público para professor, alegando erro na contagem de pontos por experiência profissional e títulos acadêmicos.
II.
Questão em Discussão: 1.
A questão em discussão consiste em (I) a legalidade da atribuição de nota zero na prova de títulos e (II) a possibilidade de intervenção judicial nos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
III.
Razões de Decidir: 1.
Aplicação da teoria da causa madura com consequente anulação da r.
Sentença. 2.
Princípio da adstrição; sentença extra petita. 3.
A impetrante aceitou as regras do edital ao se inscrever no concurso, incluindo os critérios de avaliação da prova de títulos. 4.
O ato administrativo que atribuiu nota zero goza de presunção de legitimidade, não havendo demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique a revisão judicial. lV.
Dispositivo e Tese: 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição em concurso público implica aceitação das regras do edital, inclusive quanto aos critérios de avaliação. 2.
A intervenção judicial nos critérios de correção de provas de concurso público só é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se aplica ao presente caso.
Legislação Citada: CPC, art. 1.013, § 3º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência Citada: STJ, RMS nº 27.729/GO, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.03.2012; STF, Tema 485, RE 632853.
TJSP, Apelação Cível 1001954-65.2024.8.26.0053, Rel.
Des.
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 23/09/2024. (TJSP; Apelação Cível 1043035-91.2024.8.26.0053; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central.
Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024) (TJSP; AC 1043035-91.2024.8.26.0053; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Cynthia Thome; Julg. 02/12/2024) No caso em comento, a demandada, em sede de contestação (fls. 619), informa ainda que mesmo se aplicados os mesmos critérios ora deferidos pela liminar, desconsiderando a pontuação alcançada com a experiência profissional, ainda assim os autores não estariam entre os classificados dentre as 294 (duzentas e noventa e quatro) vagas previstas no edital, ou seja, não alcançando a finalidade desejada e, por conseguinte, tornando-se então mera expectativa de direito.
O pleito dos requerentes vai de encontro ao entendimento adotado pelo E.
STF no julgamento do Tema 485, que fixou a seguinte tese: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Ademais, cabe ressaltar as manifestações lançadas nos autos sobre entendimento do caso em apreço pelo Eminente Procurador do Trabalho, Antônio Marcos Fonseca de Souza: “a experiência profissional exigida nos cargos descritos na cláusula 6ª é no sentido amplo, ou seja, não está adstrita exclusivamente ao setor portuário, podendo ser advinda de outros setores econômicos tanto na iniciativa privada como do serviço público, inexistindo, pois, qualquer conduta discriminatória no setor portuário...” Por fim, consigno que se os autores prestaram concurso para ingresso no cadastro de trabalhador portuário, não há fundamento jurídico e fático que autorize o Judiciário interferir no poder discricionário da demandada, visto que não foram constatadas condutas em desacordo com as normas constantes no Edital.
Diante do esgotamento da matéria fática e jurídica travada entre as partes litigantes, deixo de tecer outros comentários e passo à conclusão.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na forma do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória(ES), 16 de dezembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
15/03/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/03/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/12/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido de DIEGO CUPERTINO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*09-44 (REQUERENTE).
-
14/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
-
26/07/2024 13:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/07/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:45
Decorrido prazo de TARIK HALABI SOUKI DELEGADO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:45
Decorrido prazo de FABRICIO TREVISANI DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:42
Decorrido prazo de JOSE MARCOS BASTOS FAVORETO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:38
Decorrido prazo de PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:32
Decorrido prazo de DIEGO CUPERTINO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FOLADOR GONCALVES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:04
Decorrido prazo de MAURICIO MIRANDA LEITE em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:40
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
-
28/06/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 21:01
Juntada de Petição de desistência da ação
-
05/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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