TJES - 0002971-57.2022.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002971-57.2022.8.08.0011 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: NILSON DO NASCIMENTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: NILSON DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: VANDERLAAN COSTA - ES1370 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de requerimento formulado por Nilson do Nascimento no qual pleiteia a restituição do veículo Marca VOLVO, Modelo FH12 420 6X4T, ANO 2022, de cor Branca e Placa IKR4D21 e de um aparelho celular marca Motorola (fls. 02/04, ID nº 33530716).
Decisão de fl. 11 (ID nº 33530716) indeferiu os pedidos de restituição por entender que, no caso do veículo, o requerente não tinha legitimidade para solicitar a devolução.
O documento apresentado indicava que o veículo pertencia à pessoa jurídica "Ferro Velho Nascimento Eireli M.E." e não havia nos autos qualquer prova de que o requerente fosse proprietário dessa empresa.
Quanto ao celular, o colega Magistrado entendeu que ainda era relevante para a investigação criminal e inclusive poderia ser objeto de perícia, razão pela qual não seria possível a restituição.
O requerente juntou aos autos contrato social da empresa "Ferro Velho Nascimento Eireli M.E" demonstrando ser proprietário do veículo e requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liberação do veículo (fls. 17/21, ID nº 33530716).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de restituição do veículo (ID nº 63827859).
Petições reiterando o pedido de restituição do caminhão (ID's 64044812 e 64044821). É o relatório.
Decido.
Considerando que o requerente comprovou a propriedade do bem, defiro o pleito de restituição do automóvel apreendido, o qual deverá ser entregue ao requerente.
Comunique-se à Autoridade Policial e dê-se ciência ao Ministério Público.
Considerando que não há razão para que o feito permaneça em trâmite, já que nenhuma medida será requerida e decidida nos autos, tornando sua tramitação completamente inócua, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 3º do CPP, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, mediante as cautelas devidas, mantendo-se apensado ao feito principal.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:36
Processo Inspecionado
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07/03/2025 09:36
Julgado procedente o pedido de NILSON DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*02-46 (REQUERENTE).
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26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 19:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 18:28
Apensado ao processo 0002862-43.2022.8.08.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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