TJES - 5025940-35.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para ATTILA BRANDINI GOMES - CPF: *56.***.*02-67 (EXECUTADO) e CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELA - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5025940-35.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELA EXECUTADO: ATTILA BRANDINI GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELA em face de ATTILA BRANDINI GOMES.
Conforme informação certificada nos autos, no ID nº 53826614, a parte autora está preso em estabelecimento penal, vejamos: “Certifico ainda que a citação/intimação somente foi possível pelo app, tendo em vista que o mesmo, segundo informações do síndico Sr.
Francisco, está preso e seus familiares residem em outro endereço." Analisando detidamente os autos, verifico que o fato do autor estar recolhido no sistema prisional afasta a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da causa.
O art. 8° da Lei 9.099/95 estabelece que as pessoas incapazes, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, não podem ser partes no Juizado Especial Cível.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESO NO PÓLO ATIVO.
ARTIGO 8º , CAPUT, DA LEI FEDERAL N.º 9.099 /95 (QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOSESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS), TAMBÉM APLICÁVEL AO REGIME JURÍDICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PRESO SER PARTE NOS PROCESSOS APTOS A TRAMITAR PERANTE O ÓRGÃO ESPECIALIZADO.
O artigo 8º , caput, da Lei Federal n.º 9.099 /95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), também aplicável ao regime jurídico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a Lei Federal geral sobre Juizados Especiais Comuns aplica-se subsidiariamente aos demais Juizados Especiais, naquilo em que a legislação específica é omissa , estabelece que Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil .
Demandante da indenizatória que se encontra preso.
Circunstância que afasta a competência do Juizado Especial e determina o redirecionamento do feito à Vara Cível, do juízo suscitado.
CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*04-61, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/03/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA COMUM.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO.
ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95.
APLICABILIDADE APENAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONFLITO ACOLHIDO.COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1.
O fato de o réu, denunciado por contravenção penal, encontrar-se preso por outro processo, não é óbice ao seu julgamento pelo juizado especial criminal, sobretudo em razão de que a previsão contida no artigo 8º da Lei nº 9.099/95, consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário, aplica-se somente ao juizado especial cível; 2.
Procedência do conflito suscitado. (TJMS; CJ 1602245-83.2015.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 14/03/2016; Pág. 109) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 8º c/c art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, sem condenação no pagamento de despesas processuais por não estar configurada a litigância de má-fé, nem qualquer outra hipótese legal permissiva.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
Transitada em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 22 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
27/05/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5025940-35.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELA EXECUTADO: ATTILA BRANDINI GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELA, por seu(sua) patrono(a), para ciência de Mandado devolvido em id 53826614, bem como para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção na forma do art. 485, III do CPC.
VILA VELHA-ES, 11 de março de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
11/03/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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27/11/2024 10:29
Decorrido prazo de ATTILA BRANDINI GOMES em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 00:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:10
Expedição de Mandado - citação.
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27/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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