TJES - 0003350-91.2017.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:30, Marataízes - Vara Cível.
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03/04/2025 15:44
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 0003350-91.2017.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA ALVES VIDAL REQUERIDO: LORENA ZANARDE MARTINS - ART EVOLUTION TATTOO D E S P A C H O DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, não obstante o feito esteja em fase de produção de prova, considerando o lapso temporal, bem assim a ausência de médico perito dermatologista inscrito junto aos quadros desta unidade judiciária e, sobretudo visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: A) DESIGNO sessão de conciliação para o dia 27/03/2025, às 14:30 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES); B) INTIMEM-SE as partes e seus patronos para comparecimento, observando-se, caso necessário, o Ato Normativo Conjunto TJES n. 024/2024, constando-se as seguintes ADVERTÊNCIAS: B.1) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); B.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência / sessão de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); C) com a juntada do termo de sessão, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
13/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:30, Marataízes - Vara Cível.
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11/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:32
Juntada de Carta Postal - Intimação
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19/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:23
Decorrido prazo de LORENA ZANARDE MARTINS - ART EVOLUTION TATTOO em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:47
Expedição de intimação - diário.
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25/08/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
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07/05/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 12:04
Decorrido prazo de LORENA ZANARDE MARTINS - ART EVOLUTION TATTOO em 02/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:51
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES VIDAL em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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