TJES - 5024770-86.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:16
Publicado Sentença - Mandado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5024770-86.2024.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JEFFERSON DA SILVA DIONIZIO Advogado do(a) REQUERIDO: RAMON COSTA PACHECO - ES34392 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de LALI PEREIRA DE SOUZA DIONIZIO. É o sucinto Relatório.
Em síntese, relata a Defensoria Pública que a pessoa de LALI PEREIRA DE SOUZA DIONIZIO é companheira de JEFERSON DA SILVA DIONIZIO.
Relata que não há necessidade na manutenção das Medidas Protetivas de Urgência.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer.
A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer.
As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.
Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida.
Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito).
Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’.
Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed.
Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.).
Grifei.
No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência dos dois mencionados requisitos.
Nítida é a ausência da presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário à concessão da medida pleiteada, vez que, a requerente relatou perante a Defensoria Pública que não há necessidade na manutenção das Medidas Protetivas de Urgência.
Inobstante observar, que no Id. 62632049, a requerente através da Advogada manifestou pela manutenção das Medidas Protetivas de Urgência, haja vista, deve-se ser feito um novo pedido em autos apartados.
Assim, analisando todos os documentos e as declarações colacionadas ao presente procedimento, não vislumbro uma situação de risco iminente à requerente.
Os fatos narrados não são autorizativos à concessão da medida protetiva de urgência, afastando-se, ao menos, a priori, eventual presunção do perigo, não havendo se falar, portanto, na urgência da medida.
Isto Posto, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência e a determinação de Patrulha Maria da Penha ora deferidas; INTIMEM-SE as partes; OFICIE-SE a Polícia Militar responsável para ciência.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SERRA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: JEFFERSON DA SILVA DIONIZIO Endereço: RUA TUPI, 69, PROXIMO A CRECHE CEMEI GIRASSOL, VISTA DA SERRA I, SERRA - ES - CEP: 29176-375 -
17/03/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:06
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:40
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DIONIZIO em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/08/2024 16:14
Juntada de Certidão - Intimação
-
27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:36
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
16/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007716-19.2023.8.08.0024
Carolina Mello Carvalho Machado
Rodrigo da Silva Conceicao
Advogado: Chrisciana Oliveira Mello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2023 11:17
Processo nº 5002490-04.2025.8.08.0011
Banco do Estado do Espirito Santo
I X da Silva Restaurante LTDA
Advogado: Azenath Couto Coelho Carlette
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 15:04
Processo nº 0002301-17.2009.8.08.0062
Banco do Estado do Espirito Santo
Marina Lima Ferreira
Advogado: Jorgina Ilda Del Pupo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2014 00:00
Processo nº 5028183-44.2023.8.08.0048
Bianka Cypriano Magri
Pablo Delabianca de Assis
Advogado: Paulo de Siqueira Viana Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2023 11:35
Processo nº 0000634-33.2002.8.08.0032
Eduardo Marques Neto
Esplio de Nivaldo Rigao
Advogado: Rogerio Torres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2002 00:00