TJES - 0000711-66.2007.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000711-66.2007.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DIAS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SA Advogados do(a) REQUERENTE: EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida de ação de cobrança aforada por JOSE CARLOS DIAS em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, sustentando, em suma, que “mantinha, durante o chamado "Plano Bresser", no mês de junho de 1.987, junto ao Banco Banestes, ora Réu, uma conta de depósito em caderneta de poupança nº 4.403-2, na Agenda no 0125, com a data de aniversário anterior a promulgação da Resolução 1338/87 do Banco Central do Brasil - BACEN, obrigando-se o Réu a creditar na referida conta, as devidas correções monetárias e juros contratuais devidos por lei. (...) Entretanto, na data em que se completou a período aquisitivo dos rendimentos (aniversário da poupança), a Réu creditou correções monetárias e juros em desacordo com as regras contratuais".
Narra, ainda, que “mantinha, durante o chamado "Plano Verão" no mês de fevereiro de 1.989, junto ao Banco Banestes, ora Réu, uma conta de depósito em caderneta de poupança nº 4.403-2, na Agenda no 0125, obrigando-se o Réu a creditar na referida conta, a devida correção monetária e juros contratuais devidos por lei, indevidamente atingida por aplicação retroativa da Medida Provisória no 32/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89.
Na data em que se completou o período aquisitivo do rendimento (aniversário da poupança), o Réu creditou correção monetária e juros contratuais no percentual aproximado de 22,50% (LTF) e 0,50% a titulo de juros contratuais".
Por tais fatos, requer sejam os pedidos julgados procedentes.
Com a inicial de ff. 02-11 seguiram os documentos de ff. 12-14.
Citado, o requerido apresentou contestação às ff. 54/79, defendendo, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) o indeferimento da inicial; c) ilegitimidade passiva e ativa.
No mérito, impugna os termos da exordial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica às ff. 84/97.
Decisão determinando a suspensão do processo à f. 123.
Despacho ao ID 62938216, determinando a intimação das partes para o prosseguimento do feito, com a advertência de que o silêncio implicaria em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Intimadas, as partes se mantiverem inertes. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao julgamento da lide. 1 - Das preliminares suscitadas: 1.1 – Da inépcia e indeferimento da inicial: A preliminar não merece acolhimento, posto que a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor para embasamento de sua pretensão.
Ademais, é notório que ele trouxe aos autos o extrato bancário relativo ao período cobrado, cobrindo, assim, o plano econômico discutido.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. 1.2 - Da ilegitimidade ativa e passiva: A preliminar não merece guarida, pois, conforme já se manifestou o STJ, a “instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;” (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Portanto, face aos extratos de ff. 98/99 conclui-se que a instituição bancária ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada.
Em relação a ilegitimidade ativa, confunde-se com o próprio mérito, e será analisada na ocasião do mérito. 1.3 - Da inversão do ônus da prova: Como é de sabença, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade da parte em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não restaram preenchidos tais requisitos, especialmente porque a parte autora comprovou às ff. 98/99 a titularidade e o saldo positivo na conta poupança à época dos expurgos financeiros.
Desse modo, deve vigorar a regra ordinária, prevista no art. 373 do CPC, segundo o qual incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do eg.
TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - APLICAÇÃO FINANCEIRA - FUNDOS DE INVESTIMENTO - NÃO INCIDÊNCIA.
Ilegitimidade ativa ou passiva ad causam implica que o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial. É vintenária a prescrição incidente para a ação de cobrança dos expurgos, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios. É obrigação do poupador apresentar a comprovação da existência de poupança, indicando a instituição financeira que deteve a movimentação, recaindo sobre o mesmo o ônus da prova quanto a titularidade da conta, bem assim, da existência de saldo no período pleiteado, e não se desincumbindo, a improcedência da ação é inevitável.
Comprovada a existência de aplicações financeiras diversas, com regulação e base de remuneração distinta da caderneta de poupança, não há que se cogitar na incidência de expurgos inflacionários. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.550205-4/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 03/06/2022).
Isto posto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, quantos aos pedidos do autor, segue a análise de cada um deles. 2 - Do plano Bresser: No tocante ao PLANO BRESSER, os critérios de remuneração das cadernetas de poupança estabelecidos pela Resolução nº 1.338/87, editada pelo Banco Central, e vigentes a partir do dia 16/06/1987, foram indevidamente aplicados às contas com aniversário em data anterior, ou seja, no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) do mesmo mês.
Como resultado, as cadernetas de poupança que aniversariavam no interregno em menção, que deveriam ser reajustadas pelo IPC, foram, indevidamente, submetidas à correção pelo índice LBC (Letras do Banco Central), no patamar de 18,02% (dezoito vírgula dois por cento), acarretando, assim, uma correção a menor dos valores depositados no patamar de 8,04% (oito vírgula quatro por cento), à medida em que a inflação real no período, medida pelo IPC, atingiu o percentual de 26,06% (vinte e seis vírgula seis por cento).
Acerca do tema, mais especificamente versando sobre o critério de correção incidente no período em que vigente o Plano Bresser, firmara o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendimento nesse sentido.
Veja-se: ECONÔMICO - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO - IPC - DE JUNHO DE 1987 (26,06%) PLANO BRESSER.
I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%.
Precedentes.
II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 585045/RJ, 2003/0138663-6, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 31.05.2004 p. 323).
Nesse contexto, considerando que a parte autora demonstrou, através do extrato de f. 98, que sua conta poupança, aniversariava no dia 03 de cada mês e que em junho de 1987 tinha saldo em conta, notório que faz jus à diferença entre o índice de 26,06% e o índice efetivamente aplicado. 3 - Do Plano Verão: Como é de sabença, o Plano Econômico Verão entrou em vigor em janeiro de 1989 alterando o indexador utilizado para a correção das cadernetas de poupança, substituindo-se o IPC pelas Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
Com o advento da Medida Provisória nº 32 de 15/01/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, extinguiu-se a OTN e determinou-se que a correção das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989, referente ao mês de janeiro, fosse realizado com base no índice da LFT.
Ocorre que a atualização dos saldos das cadernetas de poupança abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 deveriam obedecer ao índice de variação da OTN, sendo atualizadas pelo IPC referente ao mês de janeiro, haja vista que anteriores a Medida Provisória nº 32/89.
Entretanto, as instituições financeiras aplicaram o índice de 22,35% as cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 com base na variação da LFT, deixando de aplicar o índice correto de 42,72%, conforme IPC de janeiro de 1989.
Registra-se, contudo, que, entrando a Lei nº 7.730/89 em vigor no dia 15 de janeiro de 1989, não se pode permitir que ela tenha efeito retroativo à sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da Lei, prejudicando o direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Nesse sentido é a jurisprudência: CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente.
A legislação posterior somente atingirá os contratos celebrados ou renovados após a sua entrada em vigor, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. 2.
O numerário não transferido ao Banco Central do Brasil em virtude do Plano Collor I se sujeita ao IPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.08.141293-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2010, publicação da súmula em 19/11/2010).
Grifei.
No caso, pelo que se vê do documento de f. 98, a data base da caderneta de poupança do autor é o dia 03.
Logo, a instituição financeira é a responsável pelos prejuízos causados ao poupador, em decorrência da introdução do Plano Verão, já que as novas regras não poderiam ter atingido situação pretérita.
O entendimento jurisdicional já consolidado, fixado em sede de recurso especial repetitivo, reconhece o direito objeto da presente demanda.
Confira-se: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (...). (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Grifei.
No mesmo sentido outro julgado: CADERNETA DE POUPANÇA REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JANEIRO DE 1989, MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II LEGITIMIDADE PASSIVA PRESCRIÇÃO DIREITO ADQUIRIDO IPC DE 42,72% 1.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferenças não depositadas em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989. 2.
Os critérios de remuneração estabelecidos no art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15/01/89. 3.
Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios 4.
O IPC, no período de janeiro de 1989, corresponde a 42,72%. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ REsp 254891 SP 3ª T.
Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito DJU 11.06.2001 p. 00204).
Grifei.
Dessa forma, quanto ao Plano Verão, o réu deverá pagar a diferença entre o IPC de 42,72% e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a remuneração referente ao mês de janeiro de 1989.
Em razão da obrigação de remuneração da poupança, contratualmente pactuada, sobre a diferença apurada, deverá incidir juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês.
De resto, as diferenças apuradas entre a correção dos depósitos feita pelo Banco Réu e a efetivamente devida serão atualizadas monetariamente a partir do respectivo período em que se tornou devida, pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, com juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês desde o inadimplemento, mais juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados da citação.
Quanto aos juros remuneratórios, frisa-se, porém, que o termo final de sua incidência é a data do encerramento da conta poupança.
Nesse sentido: POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (…) JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL.
JUROS MORATÓRIOS. (...) Os juros remuneratórios devem ser incluídos no cálculo do valor devido aos poupadores, à taxa de 0,5% ao mês, a partir do surgimento das diferenças.
Dizem respeito ao rendimento do capital aplicado e, por isso, incorporam-se a ele, não sendo possível afastar a capitalização, uma vez que decorre da própria natureza do contrato de poupança.
Ademais, o termo final dos juros remuneratórios é a data do encerramento da conta poupança, quando cessa a obrigação da instituição financeira. 3.
Os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC c/c o art. 405 do CC/2002. (…).” (TRF 4ª R.; AC 5001186-10.2013.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Marcos Roberto Araujo dos Santos; Julg. 14/11/2023; Publ.
PJe 14/11/2023).
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a pagar ao autor: i) a diferença entre o índice de 26,06% e o índice efetivamente aplicado, referente ao mês de junho de 1987 (Plano Bresser); e ii) os expurgos inflacionários decorrentes da diferença da correção monetária referente ao índice de 42,72%, conforme IPC de janeiro de 1989, e o índice aplicado com base na variação da LFT (Plano Verão).
As diferenças serão apuradas em sede de liquidação de sentença, devidamente atualizada pela tabela prática de atualização de débitos judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, desde a data do respectivo período em que se tornou devida (junho de 1987 e janeiro de 1989), bem como juros remuneratórios capitalizados de 0,5% (meio por cento) ao mês contados da mesma data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar da citação, destacando-se, porém, que o termo final dos juros remuneratórios é a data do encerramento da conta poupança.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
27/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:51
Julgado procedente o pedido de JOSE CARLOS DIAS (REQUERENTE).
-
23/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 01/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000711-66.2007.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DIAS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SA Advogados do(a) REQUERENTE: EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Vistos etc.
Não obstante a decisão de f. 123, é certo que somente subsiste determinação de suspensão dos feitos em fase recursal, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.
Neste sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ADPF 165.
REs 626.307-RG e 591.797- RG (TEMAS 264 e 265).
ALEGAÇÃO DE INDEVIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1.
Reclamação ajuizada em face de decisão que determinou o sobrestamento do Processo nº 0002534-07.2013.8.16.0044, que tramita na Segunda Turma Recursal dos Juizados Especias do Estado do Paraná, até que sobrevenha a conclusão dos julgamentos do RE 591.797 e do RE 626.307. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe reclamação contra a decisão que promove a suspensão do processo, para aguardar o julgamento de recurso extraordinário paradigma. 3.
De todo modo, o ato reclamado está alinhado com determinação, que ainda subsiste, de suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratem dos Planos Bresser e Verão (Tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 45513 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022).
No mesmo sentido outro julgado: (…) A ordem de suspensão dos processos que se refiram à cobrança de expurgos inflacionários dos depósitos em caderneta de poupança à época dos planos Econômicos Bresser, Verão e Collor, proferida nos Recursos Extraordinários de n.ºs 591.797/SP e 626.307/SP pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos feitos que tramitam em primeira instância, em fase de execução - com sentença transitada em julgado - ou de instrução. (…). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.290871-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021).
Desse modo, determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência do presente, oportunidade em que, face ao tempo já decorrido, deverão requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, com advertência de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento da lide.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/03/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:47
Decorrido prazo de FABRICIO TADDEI CICILIOTTI em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 10:34
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028765-13.2015.8.08.0048
Lucinea Maria Mates Batista
Clenilda Muniz dos Santos
Advogado: Elza Auxiliadora Loss dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2017 00:00
Processo nº 5002436-21.2024.8.08.0028
Miraldo Antonio Procopio
Cna Corretora LTDA
Advogado: Maxsuel Freitas Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2024 16:32
Processo nº 5000697-89.2023.8.08.0014
Belle Automotor LTDA
Duvaldina Xavier Coelho 93439687872
Advogado: Marcelo Sena Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2023 23:20
Processo nº 5014656-73.2022.8.08.0011
Emerval de Souza Belonia Neto
Edmar Pinto Rios
Advogado: Renan Oliosi Cereza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2023 14:34
Processo nº 5009003-13.2024.8.08.0014
Vanda Alves dos Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 13:21