TJES - 5000207-66.2022.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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26/02/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 14:02
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000207-66.2022.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABEL COELHO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 SENTENÇA Vistos em Inspeção e etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Abel Coelho em face da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES e do Estado do Espírito Santo, na qual o autor requer a declaração de nulidade de documentos nos quais figuraria como signatário, sob a alegação de que não teria firmado tais assinaturas, imputando sua origem a terceiros.
Além do pleito de nulidade, pugna o requerente pela reparação por danos morais, sob o argumento de que a suposta falsificação lhe teria causado prejuízos de ordem pessoal e financeira, tendo sido indevidamente vinculado a atos que não teria praticado.
A parte requerida, em sede de contestação, refutou as alegações do autor, sustentando que não há qualquer indício de falsificação nos documentos questionados e que as assinaturas são autênticas.
Argumentou, ainda, que o requerente não apresentou prova mínima de suas alegações, o que caracteriza demanda temerária e enseja a condenação por litigância de má-fé.
Diante da controvérsia instaurada nos autos, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, com a finalidade de verificar a autenticidade das assinaturas impugnadas.
Concluído o exame pericial, o laudo técnico foi taxativo ao afirmar que as assinaturas questionadas são autênticas e provenientes do próprio punho gráfico do autor, não havendo qualquer indício de falsificação ou de adulteração dos documentos.
Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para se manifestarem.
Os requeridos reiteraram o pedido de improcedência da ação e renovaram o pleito de condenação do autor por litigância de má-fé, sustentando que ele teria alterado a verdade dos fatos, conforme dispõe o artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação técnica pelo autor quanto à prova pericial, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda funda-se na alegação de falsificação de assinaturas apostas em documentos apresentados perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES, sendo que o requerente pleiteia sua anulação, sob o argumento de que não teria firmado os referidos papéis.
A controvérsia, portanto, cinge-se na autenticidade das assinaturas questionadas e na eventual existência de ato ilícito por parte de terceiros que teria resultado em prejuízo ao requerente.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ou seja, caberia ao requerente demonstrar de forma inequívoca que as assinaturas questionadas não lhe pertencem e que teriam sido falsificadas por terceiros.
Diante da natureza da alegação, imprecindível a produção da prova pericial, consistente na perícia grafotécnica, que tem por objetivo analisar tecnicamente os traços gráficos das assinaturas questionadas e compará-los com padrões grafotécnicos do signatário.
No caso em apreço, o exame técnico das assinaturas impugnadas foi realizado por perito nomeado pelo Juízo, profissional isento e especialista na área, que, ao analisar detidamente os documentos, não encontrou qualquer indício de falsificação.
Pelo contrário, o laudo foi conclusivo ao afirmar que todas as assinaturas impugnadas possuem características compatíveis com o punho gráfico do requerente, apresentando padrões convergentes nos traços, inclinação, pressão, ritmo gráfico, comportamento de pauta e demais aspectos grafotécnicos analisados.
Transcreve, por entender pertinente, a conclusão do perito nomeado nestes autos: "Concluo em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças QUESTIONADAS, junto a JUCCES – JUNTA COMERCIAL DO ESPÍRITO SANTO, com data de expedição de 12-03-1992 e 20-07-1994, “SÃO PROVENIENTES DO MESMO PUNHO CALIGRÁFICO” do senhor Abel Coelho, aposta nas peças PADRÃO, Carteira do Trabalho, fl. (112-113), com data de expedição 17-08-1979, Carteira de Identidade, fl. (115-116), com data de expedição em 05-12-1979 e seu CPF: fl. (114), com data de expedição em 11-03-1992".
A prova técnica foi produzida de maneira idônea e imparcial, estando devidamente fundamentada e instruída com imagens comparativas das assinaturas, além da explicitação dos critérios técnicos utilizados pelo perito.
Não há, nos autos, qualquer elemento probatório idôneo que possa infirmar as conclusões periciais.
O requerente não apresentou quesitos complementares, não impugnou tecnicamente a perícia, tampouco requereu a realização de nova perícia, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que as assinaturas não lhe pertencem.
No caso dos autos, o requerente não conseguiu demonstrar minimamente a falsificação das assinaturas, sendo que a única prova efetivamente produzida – a perícia grafotécnica – atestou a autenticidade dos documentos.
Dessa forma, resta evidente a ausência de suporte probatório para o acolhimento da pretensão autoral, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente.
III – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OA alegação de que o autor teria agido com má-fé ao propor a presente demanda não se sustenta à luz do ordenamento jurídico vigente, na medida em que não se pode confundir o regular exercício do direito de ação com a intenção escusa de alterar a verdade dos fatos.
O direito de ação é uma prerrogativa constitucionalmente assegurada a todos os cidadãos pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Nesse sentido, a simples improcedência dos pedidos formulados em juízo não pode, por si só, ser considerada conduta desleal ou fraudulenta por parte do requerente.
A caracterização da litigância de má-fé exige dolo processual ou abuso do direito de ação, elementos que não se fazem presentes na hipótese dos autos.
O artigo 80 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de litigância de má-fé, prevendo que esta ocorre, entre outras situações, quando a parte altera a verdade dos fatos.
No entanto, para que se reconheça tal conduta, é necessária a demonstração inequívoca de que o autor agiu deliberadamente com o intuito de induzir o juízo a erro, situação que não se verifica no presente caso.
A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm ressaltado que a má-fé processual não pode ser presumida, devendo ser robustamente comprovada, sob pena de se restringir indevidamente o acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado.
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.659.316/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) No caso concreto, o requerente exerceu seu direito constitucional de petição e provocação do Judiciário, pautando-se em sua convicção pessoal de que as assinaturas questionadas não lhe pertenciam.
A sua pretensão, ainda que infundada à luz da prova pericial produzida, não pode ser confundida com conduta desleal ou dolosa.
Dessa forma, não há elementos suficientes para justificar a condenação do autor por litigância de má-fé, razão pela qual se requer que tal pedido formulado pelos requeridos seja integralmente indeferido.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Abel Coelho, uma vez que restou demonstrada a autenticidade das assinaturas questionadas, não havendo qualquer elemento probatório que justifique a anulação dos documentos impugnados.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a justiça gratuita deferida ao autor.
Proceda-se à reserva dos honorários periciais e subsequente requisição de pagamento junto ao sistema SEI, servindo a presente sentença de ofício requisitório.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, sem provocação, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/02/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 14:17
Processo Inspecionado
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03/02/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido de ABEL COELHO - CPF: *75.***.*00-63 (REQUERENTE).
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29/01/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 01:33
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:56
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 23:34
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/08/2024 23:33
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/08/2024 23:32
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/08/2024 23:31
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/08/2024 23:29
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/08/2024 23:28
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/08/2024 23:22
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/08/2024 23:21
Juntada de Petição de laudo técnico
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14/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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28/04/2024 01:20
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 01:51
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:57
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 11:05
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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31/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:26
Nomeado perito
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30/10/2023 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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19/07/2023 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 20:11
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 13:28
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 17:17
Expedição de citação eletrônica.
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30/09/2022 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABEL COELHO - CPF: *75.***.*00-63 (REQUERENTE).
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30/09/2022 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a ABEL COELHO - CPF: *75.***.*00-63 (REQUERENTE)
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22/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
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22/09/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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