TJES - 5005159-55.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005159-55.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: UP LOG SOLUCOES EM ARMAZENS E LOGISTICA LTDA REU: T DE L CARVALHO TRANSPORTE E LOGISTICA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON RUFINO MILAGRE - ES21384 INTIMAÇÃO Tendo em vista os termos da sentença de id 64111462 e a necessidade de cálculo das custas processuais finais, INTIMO a parte autora para ciência acerca do disposto no art. 2º, III, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, devendo emitir as custas e efetuar o respectivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
SERRA, 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para T DE L CARVALHO TRANSPORTE E LOGISTICA - CNPJ: 35.***.***/0001-19 (REU) e UP LOG SOLUCOES EM ARMAZENS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-61 (AUTOR).
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de UP LOG SOLUCOES EM ARMAZENS E LOGISTICA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:30
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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25/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005159-55.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: UP LOG SOLUCOES EM ARMAZENS E LOGISTICA LTDA REU: T DE L CARVALHO TRANSPORTE E LOGISTICA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON RUFINO MILAGRE - ES21384 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação monitória ajuizada por Up Log Soluções em Armazéns e Logística Ltda. em face de T de L Carvalho Transporte e Logística.
Intimada por seu patrono para dar prosseguimento ao feito diligenciando a citação, a autora quedou-se inerte, como certificado no id 61189977.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação da parte contrária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que a autora não logrou promover a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Cobre-se da autora as custas remanescentes e, havendo inadimplemento, oficie-se à Sefaz.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
14/03/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 15:34
Processo Inspecionado
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24/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:36
Decorrido prazo de UP LOG SOLUCOES EM ARMAZENS E LOGISTICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/02/2024 16:22
Expedição de Mandado - citação.
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27/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:50
Decorrido prazo de ANDERSON RUFINO MILAGRE em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:49
Decorrido prazo de ANDERSON RUFINO MILAGRE em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 16:42
Decorrido prazo de ANDERSON RUFINO MILAGRE em 08/02/2023 23:59.
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22/01/2023 11:02
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 12:19
Juntada de Mandado
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29/07/2022 12:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/07/2022 09:48
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 17:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/06/2021 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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08/06/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 19:03
Conclusos para despacho
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07/06/2021 19:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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