TJES - 5011018-04.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011018-04.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS COSTA - ES35242, PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 Advogado do(a) REQUERIDO: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 DECISÃO 1.Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por SEBASTIÃO FERREIRA DE JESUS em face da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AP BRASIL.
Alegou o autor, idoso de 81 anos e beneficiário do INSS, que nunca firmou contrato ou autorizou a filiação à ré, tampouco consentiu para descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados em setembro de 2022.
Afirma que não foi informado ou notificado previamente, o que, além de ferir a boa-fé objetiva, compromete a sua subsistência.
Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a validade da adesão associativa, com base em ficha de filiação supostamente assinada pelo autor e em telas de sistema que indicam o processamento da autorização.
Alega que cessou os descontos em abril de 2025 e que a autora não procurou a entidade previamente, o que poderia ter evitado a lide.
Sustenta ainda a inexistência de dano moral e a impropriedade da repetição em dobro por ausência de má-fé.
Na réplica, o autor impugna a veracidade da documentação apresentada, reforça que jamais firmou qualquer autorização e invoca a hipossuficiência e vulnerabilidade própria da relação de consumo, indicando ainda que o caso guarda semelhança com o modus operandi revelado pela Operação “Sem Desconto”, investigação nacional que apura descontos fraudulentos em benefícios previdenciários por associações como a demandada. 2.Enfrentamento das preliminares, prejudiciais e impugnações Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3.Fixação dos pontos controvertidos: Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Se o autor firmou ou não autorização válida para se associar à ré e permitir os descontos em seu benefício previdenciário; b)Se os descontos realizados foram legítimos e devidamente autorizados; c)Se houve dano moral decorrente da conduta da ré (configuração in re ipsa); d)Se os valores descontados devem ser restituídos, e em qual modalidade (simples ou em dobro); e)Se a documentação apresentada pela ré (ficha associativa e telas de sistema) tem autenticidade comprovada. 4.Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando o reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes, bem como a hipossuficiência técnica e econômica do autor — pessoa idosa, com 81 anos de idade, aposentado e dependente de benefício previdenciário, impõe-se a redistribuição dinâmica do ônus probatório.
Assim, diante da verossimilhança das alegações trazidas na petição inicial e da evidente vulnerabilidade do demandante frente à estrutura organizacional da associação requerida, é cabível e necessário deferir a inversão do ônus da prova, de modo que recaia sobre a ré o encargo de demonstrar a legalidade da relação jurídica que alega existir, a autenticidade da autorização para os descontos questionados, bem como a efetiva ciência e anuência do autor quanto à adesão aos seus serviços.
Tal medida assegura o equilíbrio da relação processual e concretiza os princípios da boa-fé objetiva, da proteção ao consumidor e da dignidade da pessoa humana. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:30
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 21:02
Processo Inspecionado
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27/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011018-04.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS COSTA - ES35242, PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 Advogado do(a) REQUERIDO: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à Contestação ID:67761378.
LINHARES/ES, 29/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/04/2025 22:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 12:18
Publicado Despacho - Carta em 18/03/2025.
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26/03/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011018-04.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS COSTA - ES35242, PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 Nome: SEBASTIAO FERREIRA DE JESUS Endereço: Rua Maçaranduba, 30 B, CASA, SAYONARA, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Requerido: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL(41.***.***/0001-79); Nome: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Endereço: Rua do Trabalho, nº 414, Rancho Novo, Nova Iguaçu, RJ, CEP 26013-060 DESPACHO / CARTA / DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081909324770400000046475257 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24081909324791300000046475258 ANEXO 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24081909324806900000046475260 ANEXO 3 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24081909324824500000046475261 ANEXO 4 - EXTRATO BENEFÍCIO Documento de comprovação 24081909324838100000046475262 ANEXO 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24081909324855100000046475263 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082016110466200000046505770 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24091720252297400000048315715 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091720252297400000048315715 Ofício Ofício 24091720252297400000048315715 Manifestação Petição (outras) 24100315423768500000049354679 5011101804 Aviso de Recebimento (AR) 24102517085055900000050700587 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102517085146300000050700585 Manifestação Petição (outras) 25012211120183900000054758816 -
14/03/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:36
Processo Inspecionado
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06/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:03
Expedição de ofício.
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18/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO FERREIRA DE JESUS - CPF: *36.***.*80-30 (REQUERENTE).
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17/09/2024 20:25
Não Concedida a Medida Liminar a SEBASTIAO FERREIRA DE JESUS - CPF: *36.***.*80-30 (REQUERENTE).
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16/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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