TJES - 5000576-94.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5000576-94.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DA SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por LEANDRO DA SILVA DO NASCIMENTO contra BANCO RCI BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Da inicial O requerente alegou que firmou contrato para financiamento de veículo em 22/06/2022 e lhe foram impostos, pelo requerido, juros superiores aos pactuados e à taxa média do BACEN, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista.
Com a inicial vieram documentos de ID 36193651 ao ID 36194607 e pedidos revisão contratual para exclusão dos custos impugnados e repetição de indébito em dobro.
Da contestação Citado, o requerido compareceu nos autos e contestou (ID 38657110) alegando em síntese a inexistência falha com o dever de transparência do negócio e a legalidade das tarifas cobradas.
Ao final, pediu a improcedência da ação e juntou documentos em ID 38657112 a ID 38657124.
Da réplica Em ID 41662569, impugnando as preliminares e se reportando aos termos da inicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica entabulada entre o requerente e o requerido é eminentemente consumerista, sendo que as partes se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedor conforme art. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual atrai a incidência de suas normas.
Aliás, quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, a matéria encontra-se sumulada, não cabendo mais qualquer controvérsia a respeito (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 297, STJ).
Tal conclusão engloba, inclusive, o que se refere à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, vez que demonstrada sua hipossuficiência na relação e verossimilhança de suas alegações (art. 6, VIII, CDC).
E isto afasta a impugnação ao pedido de inversão ao ônus da prova que é matéria de ordem pública.
Todavia, entendo ser desnecessária a sua aplicação no caso, pois as partes apresentaram provas suficientes, em conformidade com a distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373 do CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há abusividade nas cláusulas de adesão relativas juros superiores aos pactuados e à taxa média do BACEN, seguro prestamista, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação incidentes no contrato de financiamento de veículo firmado pela requerente junto ao requerido.
Analisei detidamente os autos e da própria narrativa da peça de ingresso entendo que a pretensão autoral merece ser parcialmente acolhida.
Com relação aos encargos pagos além do valor do principal e dos juros, observa-se pelo contrato que a requerente pagou a “tarifa de cadastro”.
Sobre o assunto, tem-se o entendimento consolidado no STJ, em sede de repetitivos, de que, para os contratos firmados após 30/04/2008 poderá haver a cobrança dos serviços de abertura de crédito e de emissão de carnê, desde que haja previsão expressa em ato normativo regulamentador: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. [...] Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). (grifou-se).
Importante esclarecer que tais tarifas, cobradas pelas instituições financeiras, se prestaram, em tese, a cobrir os custos dos atos de cadastro junto à instituição (TAC) e da emissão do boleto para o pagamento das prestações (TEC), sendo, geralmente, justificado como “comodidades” para os clientes.
Sobre a “tarifa de cadastro”, a Resolução n.º 3.919/10 prevê a possibilidade da sua cobrança, de acordo com o art. 3º, I, e, além disso, define em seu anexo o que vem a ser o serviço: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; [...].
Portanto, uma vez que o contrato foi firmado em 2018, em momento posterior à edição da resolução autorizativa, se mostra legal a sua cobrança.
Quanto à tarifa de Registro de Contrato, observo que no campo próprio o requerente fez opção pela cobrança, tendo o requerido efetuado a cobrança corretamente.
Ademais, o registro de contrato é efetivamente prestado, cuja comprovação é lançada no registro do veículo no campo “Observações - Alienação Fiduciária”.
Trata-se, portanto, de serviço efetivamente prestado pelo banco, também no pacote de comodidades contratadas pelo consumidor.
Sobre a taxa de juros, embora esteja demonstrado que houve cobrança superior à taxa média estipulada pelo BACEN no período, é necessário deixar claro que isso, por si só, não caracteriza abuso.
A esse respeito, colaciono entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese que transcrevo: Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A respeito do tema o STJ se posiciona no sentido de que “A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.” (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018).
Em voto que já se tornou rotina buscar inspiração, a Ministra Nancy deixou claro em simples e precisas palavras que "como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009).
E perfilhando esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" […] 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) No portal dos relatórios dos juros médios do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-06-15) extraio que no período, a média prevista era de 1,51% mensal e 19,75% anual.
Analisando o contrato, observo que a taxa de juros cobrada foi de 1,55% mensal e 20,26% anual.
Considerando-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que as taxas contratadas atendem ao critério de uma vez e meio superior à média do BACEN.
Rejeito, portanto, a alegação de juros abusivos, registrando que o apurado pelo laudo produzido unilateralmente não demonstra o abuso, mas demonstra apenas que as taxas contratadas estão em consonância com os limites que o Superior Tribunal de Justiça autoriza a prática.
Há de se consignar que não passou despercebido por este juízo que a variação que o requerente alegou ter identificado no laudo de ID 36194607 se trata, na verdade, de ter decotado da planilha as rubricas impugnadas, já que os juros cobrados a englobam efetivamente e nada há de irregular nisso.
Ressalto também que o laudo foi produzido unilateralmente e sem o crivo do contraditório, portanto, imprestável para o fim de prova.
Todavia, entendo que o seguro prestamista é indevido, tendo em vista que embora exista aparência de que foi regularmente contratado conforme documento de ID 38657112, assinado pelo requerente, maior e capaz, o requerido não fez prova nos autos da sua efetivação, não localizo apólice de seguros e tampouco o registro SUSEP da instituição seguradora.
Por fim, no que tange à subsunção que o requerente pretendeu dar aos precedentes que invocou, atribuiu-lhes interpretação equivocada, deixando inclusive de noticiar nos autos que as mesmas rubricas que pretendeu atacar já tem posicionamento do Superior Tribunal de Justiça pacificado a respeito.
A realidade é que a rubricas reclamadas pelo requerente são exatamente as mesmas que respaldam o convencimento deste juízo, assim como o contexto é o mesmo - diferindo tão somente os elementos acidentais, que em nada influem na subsunção da interpretação já atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Recai sobre a parte o ônus argumentativo a respeito de eventual não incidência de precedente, e dele o requerente não se desincumbiu, motivo que impede o acolhimento de suas teses.
Todavia, entendo que a rubrica genérica “Despesas/ Serviços financiados” deva ser decotada da cobrança, porque, de fato, não é identificado no contrato a sua finalidade.
DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, tão somente para declarar abusiva a cobrança da rubrica do seguro prestamista e determinar a restituição dos valores ao requerente em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Tudo atualizado desde a data do evento danoso e até o efetivo pagamento, consoante EC 113/2021 e art. 406 do CCB.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Em face do princípio da sucumbência e tendo o requerente sucumbido na maior parte de seus pedidos, condeno-o no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo e 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pela taxa SELIC consoante EC 113/2021 e art. 406 do CCB, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a cobrança, eis que assistido pela gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 12 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
17/03/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 11:29
Processo Inspecionado
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14/03/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido de LEANDRO DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*33-78 (AUTOR).
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17/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*33-78 (AUTOR).
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23/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/03/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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11/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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11/01/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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