TJES - 5001135-96.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de PRIME ES AUTOMOVEIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de NILDO MORO LEMOS em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:43
Decorrido prazo de PRIME ES AUTOMOVEIS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PRIME ES AUTOMOVEIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NILDO MORO LEMOS em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001135-96.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDO MORO LEMOS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 REQUERIDO: PRIME ES AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes ao ID 63738687, preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 14:09
Homologada a Transação
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31/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001135-96.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDO MORO LEMOS REQUERIDO: PRIME ES AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Compulsando o acordo colacionado aos autos, anoto que este foi assinado pelos respectivos procuradores das partes, todavia, verifico que a ré PRIME ES AUTOMOVEIS LTDA não constituiu advogado nos autos, bem como que não apresentou qualquer documento apto a atestar que o procurador assinante de fato possui poderes para transigir em nome da empresa ré. 2.Dessa forma, intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, unir aos autos documento ou termo de procuração aptos a confirmarem que o procurador assinante do acordo anexo possui poderes para transigir em nome da ré PRIME ES AUTOMOVEIS LTDA, sob pena de não homologação do acordo em relação à esta última. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de PRIME ES AUTOMOVEIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de NILDO MORO LEMOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de PRIME ES AUTOMOVEIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:49
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 15:09
Processo Inspecionado
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06/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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01/03/2025 02:44
Publicado Despacho - Carta em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/02/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:43
Juntada de Petição de homologação de transação
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19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001135-96.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDO MORO LEMOS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 REQUERIDO: PRIME ES AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Nome: PRIME ES AUTOMOVEIS LTDA Endereço: PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, 3001, - de 2883 a 3021 - lado ímpar, NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, LINHARES - ES - CEP: 29900-519 Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai, 777, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 DESPACHO/CARTA/AR Vistos em inspeção. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Com o fito de obter maior substrato fático acerca do objeto dos autos, intime-se a parte ré para manifestar-se acerca da tutela de urgência pugnada na inicial no prazo de cinco dias, notadamente para informar a quanto tempo o veículo do autor se encontra na concessionária aguardando o reparo, bem como se este encontra-se coberto pela garantia contratual. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Considerando que a relação versada nos autos é de consumo, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, desde já inverto o ônus da prova para que a parte ré comprove que o vício no veículo do autor não se trata de vício na fabricação. 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Utilize-se cópia da presente como Mandado e/ou Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito - em designação 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62292465 Petição Inicial Petição Inicial 25013115144926400000055327418 62292482 1.
Procuracao - NILDO MORO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013115144954100000055327435 62292487 2.
CNH NILDO MORO Documento de Identificação 25013115144972400000055327440 62292490 3.
Comprovante de residencia - NILDO MORO Documento de Identificação 25013115144992900000055327443 62292493 4.
NOTA FISCAL DE COMPRA DO VEICULO Documento de comprovação 25013115145013000000055327445 62292495 5.
ORDEM DE SERVIÇO - nildo moro Documento de comprovação 25013115145032600000055327447 62292498 7.
DOCUMENTO DO VEICULO Documento de comprovação 25013115145055100000055327450 62292500 8. fotos do carro - nildo moro_removed Documento de comprovação 25013115145076400000055327452 62292912 9.
VIDEO MOSTRANDO A SITUACAO DO VEICULO Documento de comprovação 25013115145099500000055327914 62292501 10. print conversa whatsapp Documento de comprovação 25013115145129300000055327453 62292502 11.
Site Hyundai Motor Brasil - garantia de 5 anos Documento de comprovação 25013115145150000000055327454 62292903 12.
Manual Garantia - HYUNDAI Documento de comprovação 25013115145179200000055327455 62292905 13. consulta CNPJ HYUNDAI Documento de comprovação 25013115145202000000055327907 62292907 14. guia custas iniciais - nildo moro Documento de comprovação 25013115145237900000055327909 62292908 15. comprovante de pagamento - guia custas iniciais - Nildo Moro Documento de comprovação 25013115145250800000055327910 62296355 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013115420753800000055331068 -
03/02/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 21:11
Expedição de Comunicação via correios.
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31/01/2025 21:11
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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31/01/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 21:10
Processo Inspecionado
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31/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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