TJES - 5027101-41.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUZA FRANCO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 5027101-41.2024.8.08.0048 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: GILMAR DE SOUZA FRANCO SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Gilmar De Souza Franco.
A medida liminar foi concedida no id. 50243594.
O mandado foi devolvido sem cumprimento, pois o veículo não foi localizado (id. 53550644).
O réu compareceu aos autos no id. 66369599, aduzindo que quitou extrajudicialmente a dívida, comprovante de quitação no id. 66371453, e requereu a extinção do feito.
Intimado, o autor no id. 66658005, alegou a perda superveniente do objeto em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Pois bem.
In casu, muito embora tenha o autor fundamentado seu pedido alegando a perda do interesse, vejo que a hipótese é de desistência, preconizada pelo art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Nesse tocante, analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação (§4º do art. 485 do CPC).
Outrossim, a manifestação do réu, da forma como feita, subverte o rito procedimental deste feito, porquanto a citação só pode ocorrer após a busca e apreensão do bem, quando, então, começa a correr o prazo de resposta (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º).
Nesse tocante, haja vista a prematuridade da contestação, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais1.
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Segue comprovante de remoção da restrição no renajud.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente ____________________________________ 1 AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.063.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017 -
15/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 20:17
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5027101-41.2024.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor para ciência da manifestação apresentada pelo réu em id. 66369599 , bem como para manifestar-se nos autos quanto à mesma no prazo de 15 (quinze) dias.
Serra/ES, 3 de abril de 2025 . -
03/04/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:40
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5027101-41.2024.8.08.0048 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) autor/exequente para manifestar-se sobre devolução do mandado cumprido, sem êxito na diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionando o feito sob pena de extinção por abandono/ suspensão.
Serra/ES, 7 de fevereiro de 2025 . -
07/02/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
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29/10/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 00:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 22:10
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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