TJES - 0001505-10.2013.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES - CNPJ: 27.***.***/0001-37 (EXEQUENTE) e CONSTRUTORA BRAZUSA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-97 (EXECUTADO).
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15/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRAZUSA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0001505-10.2013.8.08.0022 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES EXECUTADO: CONSTRUTORA BRAZUSA LTDA SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta em pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em face de CONSTRUTORA BRAZUSA LTDA.
Petição inicial instruída de documentos às fls. 02/35. Às fls. 43, despacho inicial.
Citação do executado, via edital, às fls. 53.
Porém, com o decurso do prazo, o mesmo deixou de se manifestar nos autos.
Tentativa de penhora online, às fls.61/63.
Não houve êxito.
Renajud infrutífero, às fls. 69. Às fls. 73, decisão que determina a suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF.
Certidão de decurso do prazo, com o consequente arquivamento provisório do feito, às fls. 75 (não numerado).
Certidão que informa o decurso do prazo de 05 anos, no ID n°.: 42512015.
Devidamente intimada no dia 03/05/2024, a parte autora deixou de se manifestar nos autos.
DISPOSITIVO Em suma, a prescrição intercorrente é o instituto jurídico que ocorre quando após o ajuizamento da ação, o fisco deixa de promover o andamento efetivo da execução fiscal pelo prazo de 05 (cinco) anos.
No caso em tela, observa-se que houve suspensão do processo em Novembro de 2016 (fl.73), em razão de não ter localizado bens do devedor e durante referido prazo não foram localizados outros bens ou valores do executado.
Assim, já restou superado o prazo superior a 05 (cinco).
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão creditícia do exequente e consequentemente julgo extinta a presente execução fiscal, na forma do artigo 924, inc.
V, do Código de Processo Civil, declarando extinta a execução na forma do artigo 925 do mesmo código.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, da LEF.
Sem honorários.
Dispensada a intimação do executado, visto que este não constituiu patrono nos autos.
P.R.I.
Não havendo recurso, arquive-se.
IBIRAÇU-ES, 27 de fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/03/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:11
Processo Inspecionado
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27/02/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 29/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2013
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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